
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO DA DIB. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016288-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade híbrida relativamente ao período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo (9/6/10) e a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade concedida administrativamente em 18/11/11 (NB 156.582.071-9). Alega que, à época do primeiro requerimento administrativo, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício em comento, no entanto, a postulação foi indeferida sob o fundamento de que não ficou comprovado o exercício de atividade no campo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de início de prova material.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais desde o primeiro requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016288-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR, firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente, homem e mulher.
Considero relevante transcrever, a propósito, trechos da "Exposição de Motivos" da Medida Provisória nº 410/07, a qual foi convertida na Lei nº 11.718/08, que inseriu diversas alterações na Lei nº 8.213/91, especialmente, no referido art. 48:
Verifica-se, dessa forma, que o motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 sofreu diversas alterações (por força da MP nº 410, convertida na Lei nº 11.718/08) foi justamente a preocupação em proteger os trabalhadores rurais, cujas contratações eram feitas sem nenhum registro formal e, em sua maioria, para serviços de curta duração.
Ressalte-se que a verdadeira razão de ser da lei foi a de dar proteção normativa ao trabalhador rural (e não ao trabalhador urbano), motivo pelo qual a aposentadoria por idade "híbrida", prevista no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, deve ser concedida àqueles que exerceram atividade predominantemente rural, mas que por alguns períodos foram obrigados a trabalhar em atividade urbana para sobreviver, não constituindo óbice à concessão da aposentadoria o fato de a última atividade exercida pelo segurado não ter sido de natureza rural.
Não fosse assim interpretado o dispositivo legal, teríamos a esdrúxula situação de conceder a aposentadoria a alguém que permaneceu todo o tempo no campo, sem nunca ter recolhido uma única contribuição previdenciária, em detrimento daquele que a vida toda laborou no campo mas passou a exercer atividade urbana, de caráter contributivo, pouco tempo antes de completar a idade exigida em lei.
Quadra mencionar que o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade "híbrida" compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 15/12/44 e implementou o requisito etário (60 anos) em 15/12/04. Logo, a carência a ser cumprida é de 138 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos que instruíram o procedimento administrativo do primeiro requerimento formulado perante a autarquia:
Período urbano:
- Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 31), totalizando 128 contribuições.
Período rural:
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 196), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo nos períodos de 1º/1/60 a 10/11/70, totalizando 10 anos, 10 meses e 10 dias de atividade rural.
Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou mais de 20 anos de atividade e recolhimentos.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do primeiro pedido na esfera administrativa (9/6/10), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, devendo ser pagas as parcelas compreendidas entre a referida data e a véspera do início da concessão da aposentadoria por idade na esfera administrativa (18/11/11).
O valor do benefício deve ser apurado conforme o §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a aposentadoria por idade a partir do primeiro requerimento administrativo (9/6/10), acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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