Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5305508-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
II- No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando a
autora e seu marido como trabalhadores rurais, observa-se que, conforme as anotações na CTPS
e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a demandante
possui vínculos empregatícios como trabalhadora urbana, nos lapsos de 4/3/83 a 28/6/83, 10/8/83
a 14/12/84, 23/6/93 a 1º/7/93 e de 3/2/97 a 15/12/98, o que demonstra que a mesma não laborou
exclusivamente no meio rural.
III- Ademais, verifica-se que após o vínculo empregatício como doméstica no ano de 1998, a
autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e
permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário (55 anos) em 2016, não sendo
suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo até o implemento
do requisito etário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Com relação à aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades
rural e urbana (modalidade híbrida), observa-se que a demandante somente completará a idade
mínima de 60 anos, em 5/1/21, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por idade
prevista no §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 143 e art. 48 e parágrafos, ambos da
Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305508-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVONE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305508-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVONE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em
CTPS e dos períodos laborados com a devida anotação em carteira.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305508-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVONE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante à
aposentadoria rural por idade, dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
(grifos meus)
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Com relação à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, dispõe o art. 48 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser
possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural
foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao
labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal
Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão,
mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, nascida em 5/1/61, encontram-se
acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, celebrado em 12/5/84, sem menção à profissão exercida
pelos nubentes;
2) CTPS da requerente, com registros como trabalhadora rural, nos períodos de 19/10/81 a
30/9/82, 10/8/87 a 12/12/87, 2/10/89 a 3/11/89, 24/9/90 a 10/11/90, 19/7/93 a 6/2/94, 20/6/94 a
20/7/94, 16/7/94 a 24/10/94 e de 17/7/95 a 9/3/96, e como trabalhadora urbana, nos lapsos de
4/3/83 a 28/6/83, 10/8/83 a 14/12/84, 23/6/93 a 1º/7/93 e de 3/2/97 a 15/12/98, e
3) CTPS do marido da demandante, com registros em atividades rurais e urbanas, entre os anos
de 1980 e 2010.
No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando a
autora e seu marido como trabalhadores rurais, observo que, conforme as anotações na CTPS e
a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a demandante possui
vínculos empregatícios como trabalhadora urbana, nos lapsos de 4/3/83 a 28/6/83, 10/8/83 a
14/12/84, 23/6/93 a 1º/7/93 e de 3/2/97 a 15/12/98, o que demonstra que a mesma não laborou
exclusivamente no meio rural.
Ademais, verifico que após o vínculo empregatício como doméstica no ano de 1998, a autora não
acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas
lides rurais até o implemento do requisito etário (55 anos) em 2016, não sendo suficiente a prova
exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo até o implemento
do requisito etário.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural.
Com relação à aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e
urbana (modalidade híbrida), observo que a demandante somente completará a idade mínima de
60 anos, em 5/1/21, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por idade prevista no §§
3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
143 e art. 48 e parágrafos, ambos da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o
benefício requerido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
II- No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando a
autora e seu marido como trabalhadores rurais, observa-se que, conforme as anotações na CTPS
e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a demandante
possui vínculos empregatícios como trabalhadora urbana, nos lapsos de 4/3/83 a 28/6/83, 10/8/83
a 14/12/84, 23/6/93 a 1º/7/93 e de 3/2/97 a 15/12/98, o que demonstra que a mesma não laborou
exclusivamente no meio rural.
III- Ademais, verifica-se que após o vínculo empregatício como doméstica no ano de 1998, a
autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e
permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário (55 anos) em 2016, não sendo
suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo até o implemento
do requisito etário.
V- Com relação à aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades
rural e urbana (modalidade híbrida), observa-se que a demandante somente completará a idade
mínima de 60 anos, em 5/1/21, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por idade
prevista no §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 143 e art. 48 e parágrafos, ambos da
Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
