Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5720200-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO
INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada em entendimento sumular de
tribunal superior, conforme consignado.
2.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito,
uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado
pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF
e STJ (Rcl 30.996/SP).
3.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.”
4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Agravo Interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720200-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIZA APARECIDA FIUZA MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO -
SP366888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720200-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIZA APARECIDA FIUZA MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO -
SP366888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
ação proposta por MARIZA APARECIDA FIUZA MACHADO, objetivando a obtenção de
aposentadoria por idade.
Alegou, em síntese, a autora que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de
carência os períodos nos quais recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à
Previdência Social e que, porém, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma
vez que possui número suficiente de contribuições, para tanto.
A decisão agravada deu provimento ao recurso de agravo interposto pela autora, para conceder
o benefício.
A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de oposição de
embargos em relação ao Tema 1.125 do STF e que o período em que a segurada auferiu
auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência ante a ausência de
contribuições vertidas à Previdência Social e pugnou pela reconsideração da decisão ou que se
procedesse ao julgamento colegiado.
Aduz que não há comprovação de atividade laborativa intercalada com os períodos de benefício
e que a concessão de aposentadoria está a ferir a fonte de custeio, por se tratar de tempo ficto.
Com contrarrazões pela autora.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720200-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIZA APARECIDA FIUZA MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO -
SP366888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Primeiramente, a decisão monocrática veio devidamente fundamentada em entendimento
sumular de tribunal superior, conforme consignado
Ainda lembro que a ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o
sobrestamento do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência
de precedente firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case".
Precedentes do STF e STJ (Rcl 30.996/SP).
A decisão recorrida sobreveio nos seguintes termos:
"(...)"
Trata-se de agravo interno interposto por MARIZA APARECIDA FIUZA MACHADO, em face de
decisão monocrática deste relator que negou provimento à apelação da autora, diante de
sentença que julgou parcialmente procedente a ação em que a autora objetiva aposentadoria
por idade,sentença que determinou a averbação do período de atividade urbana de 26/11/1991
a 21/12/1992 e condenou as partes em sucumbência recíproca.
Primeiramente, alega a agravante incabível a decisão monocrática, o que repilo, uma vez que
devidamente fundamentada em entendimento sumular de tribunal superior, conforme veremos.
Alega a agravante que "no caso em apreço, a Autora na Data de Entrada do Requerimento
Administrativo havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão do
benefício de Aposentadoria por Idade, eis que tinha mais de 60 anos de idade e havia cumprido
a carência exigida de 180 contribuições mensais, computando-se todos os períodos em que
houve a percepção de Auxilio Doença (26/11/1992 até 21/12/1992, 20/07/2004 até 01/12/2005,
24/07/2007 até 15/08/2009 e 21/08/2009 até 13/10/2017), bem como os períodos laborados nas
empresas Confecções Magister Ltda. (26/10/1983 até 10/04/1984), Agrícola Almeida Ltda.
(09/07/1985 até 06/11/1985 e 19/02/1986 até 26/04/1986), Bina Indústria e Comércio Ltda. –
Nova razão social da empresa Tais de Melo Almada Bernardes ME-- (01/06/1988 até
16/07/1991), Magazine Polaris Ltda. (20/07/1991 até 03/11/1992), Triecia Moda Malharia Ltda.
(01/07/2003 até 31/07/2004) e contribuídos na condição de Contribuinte Individual (01/08/2018
até 30/09/2018). (...)".
Requereu a retratação da decisão, ou que seja levado o feito à apreciação do órgão colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.)
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"(...
Trata-se de apelação interposta por MARIZA APARECIDA FIUZA MACHADO, cujo objeto é a
concessão de aposentadoria por idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo
tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré e réplica da parte autora .
Por sentença datada de 27/03/2019, o MMº Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o
pedido, para reconhecer o período referente ao auxílio-doença intercalado com contribuições,
de 26/11/1992 a 21/12/1992, com averbação incumbida ao INSS, deixando de reconhecer os
demais períodos pleiteados e não concedeu o benefício, diante da não comprovação da
carência necessária, fixando sucumbência recíproca.
Apelação da autora, na qual pleiteia a procedência do pedido,quanto aos demais períodos
porquanto comprovada a carência necessária à obtenção do benefício, uma vez que verteu
contribuições nos interregnos de gozo dos benefícios de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida
por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento
dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro,
ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha
contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já
tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido
de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade,
visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice
à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se
tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente
comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a parte autora que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva exigido para a percepção do benefício, uma vez que os períodos em que
gozou de auxílio-doença estão intercalados com contribuições.
A parte autora, MARIZA APARECIDA FIUZA MACHADO completou o requisito idade mínima
(60 anos) em 21/06/2017 e na hipótese em tela a carência é a prevista no ART.143, da Lei nº
8.213/91,de 180 meses de contribuição, ou seja, 15 anos.
Em razões de apelação, a autora traz o cálculo de 18 anos, 03 meses e 08 dias de atividades
laborais com o cômputo dos períodos de auxílio-doença, sendo eles, além do período
reconhecido na sentença, de 26/11/1992 a 21/12/1992, que aqui não se discute:
período de 20/07/2004 a 01/12/2005;
período de 24/07/2007 a 15/08/2009;
período de 21/08/2009 a 31/10/2017
Quanto ao primeiro período a autora sustenta contribuições vertidas no período de 01/07/2003 a
31/07/2004 para a empresa Trecia Moda e Malharia Ltda e para o último período a autora
aponta o recolhimento individual de contribuição por uma competência, de 01/08/2018 a
30/09/2018, conforme se vê no estrato do CNIS.
A respeito, destaco que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento e o
julgado restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Previdenciário. Aposentadoria
por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão
geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença,
desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica,
inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de
contribuição. Precedentes:ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14;ARE
771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014;ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/8/14; eARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli,
Julgamento: 19/08/2014, Publicação: 30/10/2014).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de
contribuição, mas também para fins de carência,em obséquio ao entendimento firmado pelo
Plenário desta CORTE, no julgamento doRE 583.834-RG/SC, com repercussão geral
reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art.85,§ 11, doCódigo de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018.
Não há, contudo, contribuições vertidas entre o primeiro período e o segundo, não podendo ser
computados como carência.
Do mesmo modo, verifico que após o último período houve apenas uma contribuição de
recolhimento individual pertinente a apenas um mês de competência. À luz do entendimento
supra, verifico que não há demonstração de retorno da autora às atividades laborativas, em
relação ao último período, não servindo apenas um recolhimento à consideração do período de
gozo de auxílio-doença anteriormente.
Quanto aos demais períodos trabalhados pela autora somados e o reconhecido na sentença,
não há o cumprimento da carência necessária de 15 anos de atividades laborativas,
Sendo assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença em seus exatos
termos.
Intime-se.
Após diligências de praxe, à instância de origem(...)".
Pois bem.
Após o julgamento do RE nº 1.125, passei a adotar o entendimento de ser necessária a
comprovação de atividade laborativa nos interregnos de benefício de auxílio-doença.
Porém, reconsidero o meu entendimento, uma vez que a C. 8ª Turma, assim não o entende, a
exemplo do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A TURMA,
POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE LUCCA,
restando vencido este relator.
O voto do E. Desembargador Newton de Lucca, assim consignou em voto divergente na
apelação nº 6208421-77.2019.4.03.999, in verbis:
"(...)
Por sua vez, o inc. III, do art. 60, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que será contado como
tempo de contribuição “o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez,entre períodos de atividade”. (grifos meus)
Extrai-se da simples leitura dos dispositivos acima mencionados que o Decreto regulamentar
ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
estejam intercaladosentre períodos de atividade,exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91.
Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o
referido benefício esteja intercalado comrecolhimento de contribuição previdenciária.
Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercaladoentre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.(grifos meus)
Dessa forma, o período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
intercalado com contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como
facultativo --- deve ser computado para fins de carência.
Com relação às contribuições efetuadas pelo segurado facultativo, quadra mencionar a
Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS, a qual dispõe:
“Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria,são contados como tempo de contribuição,
entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI -o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho,entre períodos de atividade, ainda que em outra
categoria de segurado,sendo que as contribuiçõescomo contribuinte em dobro, até outubro de
1991 oucomo facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização.”
Ressalto, adicionalmente, não haver na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao
número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual
havendo alguma contribuição previdenciária --- ainda que seja apenas única ---, o período
intercalado pode ser computado como carência.
Entendo que o legislador poderia, é claro, ter estipulado número mínimo de recolhimento de
contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade
pudesse ser computado como carência. Seria razoável que o fizesse, aliás... No entanto, assim
não procedeu... Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei
não o fez.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, mantendo, portanto, o
acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cujo
trecho peço vênia para transcrever:
“No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a
30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo,
conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15,não havendo
óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de
03/2018)para esse propósito. Por oportuno, saliento que aTurma Nacional de Uniformização,
em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ,de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou
especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve
ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença
intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação
do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de
contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-
doença fruídos pela parte autora.”(grifos meus)
Portanto, deve ser computado, para fins de carência, o período de recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com, no mínimo, uma contribuição
previdenciária, não sendo relevante se o recolhimento foi efetuado por contribuinte individual ou
facultativo (...)".
Diante do resultado do julgamento, curvo-me ao entendimento exarado pela C. Turma e passo
a compartilhar dos argumentos tecidos pelo Nobre Desembargador que apresentou o voto
divergente.
Assim sendo e, diante das contribuições vertidas à Previdência Social pela autora, devem ser
computados os períodos de gozo de auxílio incapacidade que perfazem o tempo necessário de
carência para a percepção do benefício pela autora, passando a presente decisão a integrar o
julgamento da apelação por ela interposta, para o fim de conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, em 20/11/2018 (ID 67629906),
tal como pedido em sede de agravo, dando-lhes efeitos infringentes.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença e de acordo
com a razoabilidade, grau de complexidade da causa e parâmetros legais, a cargo do INSS,
parte sucumbente.
Isenção de custas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interoposto por MARIZA APARECIDA FIUZA
MACHADO, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora,
a partir do requerimento administrativo, em 20/11/2018, nos moldes supra estabelecidos.
Intime-se as partes.
Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão em quarenta e cinco dias, com a implantação
do benefício em nome de MARIZA APARECIDA FIUZA MACHADO.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, remetam-se os autos à instância de origem.
Pois bem.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, mantendo, portanto, o
acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cujo
trecho peço vênia para transcrever:
“No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a
30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo,
conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15,não havendo
óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de
03/2018)para esse propósito. Por oportuno, saliento que aTurma Nacional de Uniformização,
em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ,de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou
especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve
ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença
intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação
do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de
contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-
doença fruídos pela parte autora.”(grifos meus)
Assim sendo e, diante das contribuições vertidas à Previdência Social pela autora, devem ser
computados os períodos de gozo de auxílio incapacidade que perfazem o tempo necessário de
carência para a percepção do benefício pela autora.
Por fim, no que diz com a prévia fonte de custeio é apenas questão de cunho legislativo.
Lembro que o presente agravo extraído de agravo reitera as alegações já constantes dos autos
veiculadas pelo INSS.
O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e
assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se
deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A
ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO
INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada em entendimento sumular de
tribunal superior, conforme consignado.
2.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito,
uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado
pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do
STF e STJ (Rcl 30.996/SP).
3.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.”
4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
5.Agravo Interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
