Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002187-12.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO
INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada em entendimento sumular de
tribunal superior, conforme consignado.
2.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito,
uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado
pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF
e STJ (Rcl 30.996/SP).
3.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.”
4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Agravo Interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002187-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVANETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002187-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVANETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
ação proposta por , objetivando a obtenção de aposentadoria por idade.
Alegou, em síntese, a autora que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de
carência os períodos nos quais recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à
Previdência Social e que, porém, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma
vez que possui número suficiente de contribuições, para tanto.
A decisão agravada negou provimento ao recurso do INSS, para manter a concessão do
benefício.
A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de oposição de
embargos em relação ao Tema 1.125 do STF e que o período em que a segurada auferiu
auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência ante a ausência de
contribuições vertidas à Previdência Social e pugnou pela reconsideração da decisão ou que se
procedesse ao julgamento colegiado.
Aduz que não há comprovação de atividade laborativa intercalada com os períodos de benefício
e que a concessão de aposentadoria está a ferir a fonte de custeio, por se tratar de tempo ficto.
Sem contrarrazões pela autora.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002187-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVANETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Primeiramente, a decisão monocrática veio devidamente fundamentada em entendimento
sumular de tribunal superior, conforme consignado
Ainda lembro que a ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o
sobrestamento do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência
de precedente firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case".
Precedentes do STF e STJ (Rcl 30.996/SP).
A decisão recorrida sobreveio nos seguintes termos:
"(...)"
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação
proposta por RIVANETE DA SILVA, objetivando aposentadoria rural por idade.
A sentença datada de 16/06/2021 julgou procedente o pedido. e concedeu a tutela antecipada
para implantação do benefício.
Apela o instituto previdenciário, aduzindo a improcedência da ação, ao argumento da não
comprovação dos requisitos pela autora para obtenção do benefício.
Inicialmente, requer a suspensão do cumprimento de tutela, diante da irreversibilidade da
medida.
Alega que a autora não comprova a imediatidade anterior do labor rural em relação aos
requisitos e a escassez da prova material que demonstre a atividade rural em todo o período
que a autora pretende ver reconhecido.
Sustenta que a autora não faz jus ao benefício, uma vez que recebeu aposentadoria por
invalidez, nos anos de 2011 a 2020 e pensão por morte desde o ano de 2017.
Prequestiona a matéria.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula 111 do STJ, em relação aos honorários
advocatícios; que a data inicial do benefício seja estabelecida na data da citação, bem como a
exclusão de custas judiciais.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de
1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em
seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando
este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três
anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade , para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural , o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido
os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do
benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para
que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade , nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural , segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período
legal de carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus
ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido,
"verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação
da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural,
mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela
Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício
em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados
pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana
é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de
que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade , se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o
rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da
contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em
alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio
albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo
de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação
visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art.
48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o
tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural , na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino
exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
Primeiramente, analiso o recurso em seu efeito devolutivo.
Mantenho a antecipacão da tutela, à luz dos parâmetros do art.300 do CPC, diante da
plausibilidade do direito alegado por pessoa idosa e hipossuficiente de recursos, bem como do
caráter alimentar do benefício.
A parte autora, RIVANETE DA SLVA, nasceu em 15/02/1959 e completou o requisito etário (55
anos) em 15/02/2014, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora. Primeiramente com os seus
familiares, em regime de economia familiar, para subsistência. Mesmo após união estável com
o sr. Valdim Vieira Alves continuou o labor rural, em regime de economia familiar, quando
passou a residir no Sítio Bela Vista, prosseguindo no labor rurícola após o falecimento do
convivente, em 04/08/2017.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
Escritura Pública de imóvel rural no qual reside desde 1989;
Certidão de Óbito do companheiro, cujo falecimento se deu na Fazenda Bela Vista/
Caraapó/MS;
Decisão judicial de herdeira do falecido;
Atualização cadastral;
IAGRO e AGENFA.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova
material de que a autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do
beneficio.
A documentação em nome do marido a ela se estende, conforme a Súmula 6 do TNU,
entendimento consolidado nos Tribunais.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.
Com efeito, a testemunha Maria Clarice confirmou detalhadamente os fatos aduzidos na inicial,
tendo conhecido a autora há 30 anos. Disse que a autora sempre trabalhou e ainda trabalha no
sítio Bela Vista, em regime de economia familiar sem empregados, conforme o depoimento
prestado pela autora.
Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e
testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, bem como a antecipação de tutela,
presentes os requisitos do art.300 do CPC.
Destaco que o tempo de aposentadoria por invalidez concedida à autora não é óbice à
concessão de aposentadoria por idade, presentes os seus requisitos no caso, uma vez que
pode ser contado como tempo de contribuição para a aposentadoria por idade.
Por outro lado, quanto à pensão por morte, é permitida a cumulação dos benefícios, conforme a
previsão legislativa previdenciária.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, no ponto.
Não merece procedência o pedido de início do benefício na data da citação, porquanto a autora
preencheu os requisitos na data do requerimento administrativo.
No que diz com os honorários advocatícios, foram estabelecidos em 10% do valor da
condenação e, nesse ponto, razão assiste ao INSS, uma vez que o juiz não determinou a
conformidade com a Súmula 111 do STJ que estabelece o valor até a sentença, de modo que
fica ora estabelecido o valor com a aplicação da Súmula.
As custas são devidas, diante da legislação a respeito incidente no Mato Grosso do Sul ( Lei nº
3.779/09).
Uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da
condenação até a sentença, nos temos do art.85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para
estabelecer os honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 111 do STJ, mantida, no
mais, a sentença concessiva do benefício e da antecipação de tutela..
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.(...)".
Pois bem.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, mantendo, portanto, o
acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cujo
trecho peço vênia para transcrever:
“No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a
30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo,
conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15,não havendo
óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de
03/2018)para esse propósito. Por oportuno, saliento que aTurma Nacional de Uniformização,
em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ,de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou
especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve
ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença
intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação
do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de
contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-
doença fruídos pela parte autora.”(grifos meus)
Assim sendo e, diante das contribuições vertidas à Previdência Social pela autora, devem ser
computados os períodos de gozo de auxílio incapacidade que perfazem o tempo necessário de
carência para a percepção do benefício pela autora.
Por fim, no que diz com a prévia fonte de custeio é apenas questão de cunho legislativo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO
INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada em entendimento sumular de
tribunal superior, conforme consignado.
2.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito,
uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado
pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do
STF e STJ (Rcl 30.996/SP).
3.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.”
4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
5.Agravo Interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
