Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001747-08.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 73 DA
TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001747-08.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001747-08.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 210054381) em face de sentença que assim dispôs:
“POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora e, nos termos do artigo
487, inciso I, CPC, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o réu a reconhecer
e averbar os períodos de 19/03/2001 a 09/04/2001, de 27/07/2005 a 10/05/2006 e de
11/05/2006 a 28/02/2007 para fim de carência.”.
Alega devido o cômputo do período de 03/08/2011 a 01/04/2019, intercalado com o
recolhimento da competência 04/2019, restando comprovada a carência para concessão da
aposentadoria por idade.
Também requer o afastamento da multa aplicada na sentença em embargos, não havendo
caráter protelatório, diante da omissão da decisão quanto à competência de abril/2019.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001747-08.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem quanto ao período recorrido (ID 210054371):
“Por outro lado, o benefício de auxílio-doença previdenciário percebido no período de
03/08/2011 a 06/05/2019 não se encontra intercalado nos termos da supracitada súmula nº 73
da TNU. Conforme consta do extrato do CNIS (evento 16, fls. 07/08) e do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 16, fls. 52/56), a parte autora
efetuou recolhimentos na condição de segurada empregada no intervalo de 17/05/2010 a
01/06/2012 e gozou benefício de auxílio-doença de 03/08/2011 a 02/10/2019. Nota-se que, no
momento do requerimento administrativo do benefício ora pleiteado, ocorrido em 06/05/2019, a
parte autora ainda se encontrava em gozo do benefício por incapacidade, o qual somente
cessou em outubro de 2019. Sendo assim, não restou caracterizada na DER, em 06/05/2019, a
intercalação do benefício de auxílio-doença previdenciário percebido de 03/08/2011 a
02/10/2019. Por essa razão, não ocorrendo a hipótese prevista na súmula nº 73 da TNU, a
parte autora não faz jus ao cômputo desse período para o fim de carência.
Destarte, a parte autora tem direito ao acréscimo no tempo de carência correspondente a 22
meses (referente aos períodos de 19/03/2001 a 09/04/2001, de 27/07/2005 a 10/05/2006 e de
11/05/2006 a 28/02/2007, considerando que o INSS já computou administrativamente o mês de
março/2001), que, somados ao tempo já reconhecido pelo INSS (155 contribuições – evento 16,
fl. 56), perfazem um total de 177 contribuições para efeito de carência, tempo este inferior ao
necessário para concessão do benefício ora pleiteado.”.
Sem razão a autora.
Não foi afastada a validade da competência de abril/2019, realizada em concomitância com o
recebimento de auxílio-doença.
Conforme o CNIS anexado no próprio recurso, o último auxílio-doença foi pago no período de
03/08/2011 a 10/01/2020, ao passo que a DER da aposentadoria por idade foi feita em
06/05/2019.
Mencionado período, portanto, não está intercalado com recolhimentos, não sendo possível o
pagamento concomitante de auxílio-doença com aposentadoria - art. 124, I, da Lei 8.213/91.
Sentença mantida. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 73 DA
TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA