Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004543-57.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADOS COM VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA EM HARMONIA
COM SÚMULA 73 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004543-57.2020.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LEONTINA MONTEIRO MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, ATAYDE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SILVEIRA ALVES - SP380424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004543-57.2020.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LEONTINA MONTEIRO MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, ATAYDE
SILVEIRA ALVES - SP380424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder aposentadoria por idade à
parte autora, mediante cômputo de períodos de auxílio-doença para fins de carência.
Aduz indevido referido cômputo, não restando comprovada a carência necessária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004543-57.2020.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LEONTINA MONTEIRO MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, ATAYDE
SILVEIRA ALVES - SP380424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o recorrente.
Não há controvérsia quanto à existência dos benefícios, vínculos e recolhimentos
previdenciários.
Os períodos de auxílio-doença considerados pelo juízo estão intercalados com contribuições ao
INSS (tabela da contadoria judicial – evento 21), estando a sentença em consonância com o
teor da Súmula 73 da TNU:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADOS COM VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA EM HARMONIA
COM SÚMULA 73 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA