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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128634-45.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ALCENI MACIEL Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por JOSE ALCENI MACIEL, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Praia Grande. Em suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, sustenta o não cumprimento do requisito da carência, ao argumento de que a declaração de tempo de serviço emitida por ente municipal não constitui prova hábil para tal fim. Com contrarrazões (ID 164957579), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIIDADEO recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A autarquia alega que a sentença é nula, pois teria concedido benefício diverso do pleiteado. Sem razão, contudo. A petição inicial (ID 164957525) postula expressamente a concessão de aposentadoria por idade. A sentença, ao analisar e conceder o benefício sob essa rubrica, ateve-se aos limites da lide. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSALA controvérsia reside na comprovação do requisito da carência para a concessão de aposentadoria por idade. A sentença reconheceu como válidos, para tal fim, os períodos de labor prestados pelo autor à Prefeitura Municipal de Praia Grande, atestados por meio de declaração emitida pelo ente público (ID 164957531). A apelação do INSS merece parcial provimento. É fundamental distinguir a natureza dos vínculos de trabalho mantidos pelo autor com o município e a prova exigida para cada um. A declaração municipal atesta os seguintes períodos e regimes:
Para os períodos em que o autor laborou sob o regime da CLT, a Prefeitura figurou como empregadora, sendo o segurado filiado compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. Nestes casos, a declaração emitida pelo ente público, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, constitui prova material suficiente para comprovar o tempo de serviço e suprir eventuais lacunas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A sentença, neste ponto, acertou ao considerar válidos esses períodos para o cômputo da carência. Contudo, para o período em que o autor esteve submetido ao regime estatutário, o vínculo se deu com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município. A averbação deste tempo no RGPS, para qualquer finalidade, submete-se às regras da contagem recíproca. A legislação previdenciária é taxativa ao exigir, para tal finalidade, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme dispõem os artigos 19-A e 130 do Decreto nº 3.048/99. A CTC é o único documento hábil a permitir a transferência de tempo entre regimes distintos, viabilizando a compensação financeira entre eles. A parte autora não apresentou a indispensável CTC referente ao período estatutário. A declaração municipal (ID 164957531), para este fim específico, é insuficiente. A ausência de documento essencial à análise do pedido de cômputo do período estatutário impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste particular, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil), aplicando-se raciocínio análogo ao do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Computando-se apenas os períodos celetistas devidamente comprovados pela declaração municipal, somados às 13 contribuições incontroversas constantes no CNIS, o autor não alcança a carência mínima de 180 meses necessária à concessão da aposentadoria por idade. Dessa forma, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cômputo do período de vínculo estatutário (16/03/1991 a 20/01/1997), nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T AEmenta: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A MUNICÍPIO. VÍNCULOS CELETISTA E ESTATUTÁRIO. DISTINÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA. PERÍODO CELETISTA: DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PROVA SUFICIENTE. PERÍODO ESTATUTÁRIO: INDISPENSABILIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). AUSÊNCIA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade mediante o cômputo de tempo de serviço prestado a município, comprovado por declaração. II. Questão em discussão A controvérsia reside na suficiência de declaração emitida por ente público para comprovar a carência, considerando a existência de vínculos celetistas e estatutário. III. Razões de decidir Para o cômputo de tempo de serviço celetista prestado a ente público, a declaração oficial do empregador é prova material suficiente para suprir omissões no CNIS. Para a averbação de tempo de serviço prestado sob regime estatutário (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos dos artigos 19-A e 130 do Decreto nº 3.048/99. A ausência da CTC para o período estatutário impede sua consideração no cálculo da carência. Computados apenas os períodos celetistas, o autor não atinge o requisito de 180 meses de contribuição. IV. DispositivoApelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício, quanto ao pedido de averbação do período estatutário. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal |
