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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TRF3. 5000913-18.2018.4.03....

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por não estar intercalado com períodos contributivos, não pode ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91. 5. Por ter o benefício de auxílio acidente natureza indenizatória, não pode ser computado para fins de carência. 6. A soma dos períodos de vínculos formais anotados no CNIS é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000913-18.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000913-18.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DO
AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por não estar
intercalado com períodos contributivos, não pode ser computado como tempo de contribuição,
para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91.
5. Por ter o benefício de auxílio acidente natureza indenizatória, não pode ser computado para
fins de carência.
6. A soma dos períodos de vínculos formais anotados no CNIS é insuficiente para a percepção do
benefício de aposentadoria por idade.
7. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000913-18.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIENE DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000913-18.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIENE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca
a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,condenandoa parte autora em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da justiça
gratuita.
Apela aautora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000913-18.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIENE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento
do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA . AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade , consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade , se homem, e

60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência , tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade .
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA . SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI
N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia
os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência , tendo em vista que o preenchimento do
requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)'
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade , já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação

previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 25/02/15, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Deve ser considerado o constante das anotações do CNIS quanto ao termo final do vínculo
empregatício com a empresa Viação Itapemirim, uma vez que na CTPS não consta a data de
saída (ID 2229018, p. 7).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença noperíodode 03/08/01 a 28/04/10.
Tal período, por não estar intercalado com períodos contributivos, não pode ser computado como
tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº
8.213/91:
'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividade s de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qual idade de
segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez;'
De acordo com os dados do CNIS, a autora é titular do benefício de auxílio acidente desde
27/04/10 até os dias atuais.
O período de auxílio acidente não pode ser computadopara efeito de carência, conforme já
decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo
de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão,
o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS,
Rel.Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp
1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg
no AREsp 116.980/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria".
E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art.

29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-
contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o
disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade.
À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de
serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o
auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1247971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)"

Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que
estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que
o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver
impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a
não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento.
Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo
beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da
capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a
despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente
indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não
podem ser computados para efeito de carência, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de
prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000981-04.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019)".
Assim, a soma dos períodos de trabalho constantes do CNIS (ID 3011294, fls. 1/2), resultam em
11 anos, 05 meses e 07 dias, ou, 137 meses de contribuição até a DER em 26/02/15, insuficiente
para a aposentadoria por idade.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.







PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DO
AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por não estar
intercalado com períodos contributivos, não pode ser computado como tempo de contribuição,
para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91.
5. Por ter o benefício de auxílio acidente natureza indenizatória, não pode ser computado para
fins de carência.
6. A soma dos períodos de vínculos formais anotados no CNIS é insuficiente para a percepção do
benefício de aposentadoria por idade.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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