Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001981-23.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS
HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73
DA TNU). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO VÁLIDA NO CADÚNICO. CADASTRO EXPIRADO. NÃO
RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO TEMPO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS DA
PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001981-23.2020.4.03.6312
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ZEILDE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001981-23.2020.4.03.6312
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ZEILDE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade urbana mediante o cômputo do tempo em gozo de benefício de incapacidade para efeito
de carência e das contribuições efetuadas como segurado facultativo de baixa renda.
Sentença de parcial procedência condenando o INSS a expedir certidão de tempo de
contribuição, impugnada por recursos da parte autora e da Autarquia Previdenciária postulando
a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001981-23.2020.4.03.6312
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ZEILDE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do cômputo em gozo de benefício de incapacidade como carência. O caráter contributivo do
regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição. O § 5.º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto
com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a
aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de
afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei n.º 9.876/99. O § 7.º do art.
36 do Decreto n.º 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque
apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5.º do art. 29 em combinação
com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei n.º 8.213/1991 – Precedente -
STF - RE n.º 583834, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14 fev. 2012. Não diverge dessa premissa, os
julgados da TNU e do STJ, ao asseverar que o cômputo do período em gozo de benefício por
incapacidade como carência “só se mostra possível quando este entretempo encontra-se
intercalado com períodos em que há o exercício de atividade laborativa”. (PEDILEF nº.
2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU de 25.5.2012; PEDILEF
nº. 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de
23.3.2010; AgRg no REsp nº. 1.132.233/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº.
1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº. 1.016.678/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.5.2008).
A Turma Nacional de Uniformização-TNU firmou seu entendimento na Súmula 73, verbis: “O
tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”. Posteriormente, reafirmou o entendimento de que “éirrelevante o número
de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a
contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete
fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. Precedente:
PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, DJe
05.05.2020.
Recentemente, a Turma Regional de Uniformização-TRU quando do julgamento do processo n.
0000299-90.2020.4.03.9300, da Relatoria da Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, em
07.12.2020, se curvou ao entendimento da TNU, ainda que se entenda que o recolhimento de
poucas contribuições, como segurado facultativo, após um longo período de benefício por
incapacidade, pareça manobra para fins de cumprir o comando legal previsto no artigo 55,
inciso II, da Lei 8.213/91 (cômputo de tempo de serviço no período em que recebeu benefício
por incapacidade intercalado).
Contribuições como segurado facultativo de baixa renda. A Lei 12.470, de 31 de agosto de
2011, instituiu a alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e
segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Tal diploma legal
conferiu nova redação ao artigo 21 da Lei 8.212/1991, estabelecendo, como requisitos para o
enquadramento do segurado facultativo sem renda própria: a) a dedicação exclusiva ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b) pertencer a família de baixa renda, e; c) a
inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Segundo entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de
incidente de uniformização representativo da controvérsia “A prévia inscrição no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação
das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e
§ 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição
não alcançam as contribuições feitas anteriormente” (PEDILEF 0000513- 43.2014.4.02.5154
/RJ – TEMA 181).
Recurso da parte autora. No caso dos autos, a parte autora NÃO comprovou sua inscrição
válida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Por
ausência de atualização seu cadastro estava expirado no período de 01/01/2014 a 31/12/2014,
conforme relatório que instruiu o processo administrativo (ID 188946548, fls. 34/35), em
desacordo com o que dispõe o art. 7º do Decreto 6.135/2007, verbis: “As informações
constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última
atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma
disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.
A sentença não merece reforma. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: “(...) A
documentação anexada aos autos pela parte autora (evento - 24) indica que, de fato, houve
declaração de renda própria pela segurada quando das atualizações cadastrais feitas em
01/2012, 01/2015, 11/2016 e 06/2018, razão pela qual o INSS não considerou o período até
01/2014 a 12/2014 (de acordo com o artigo 7º do Decreto 6.135). Desse modo, existe óbice à
homologação das contribuições previdenciárias feitas na alíquota mínima dos segurados
facultativos de baixa renda no período entre janeiro de 2014 e dezembro de 2014, restando
incólume a decisão administrativa no que tange à exclusão destes recolhimentos, tendo em
vista a irregularidade do valor do pagamento e da situação cadastral da autora junto ao
CadÚnico, o que implica na desconfiguração temporária da situação de baixa renda em tal
período. Portanto, não comprovado o enquadramento da autora como baixa renda no intervalo
de 01/01/2014 a 31/12/2014, deixo de acolher como carência referidas contribuições.”.
Importante ressaltar que a questão sobre a complementação das contribuições previdenciárias
não é objeto da presente demanda e deverá ser resolvida pelas vias próprias.
Recurso do INSS. No caso dos autos, os períodos em gozo pela autora de benefício
previdenciário por incapacidade (NB 5143883985 de 01/07/2005 a 30/10/2005 e NB
5158897545 de 20/02/2006 a 31/05/2006) são passíveis de reconhecimento para fins de
contagem da carência, vez que intercalados por contribuições previdenciárias, conforme
extratos do CNIS que instruíram o processo administrativo (ID 188946548, fls. 36/48), tal como
bem fundamentado pelo juízo de origem.
Recursos da parte autora e do INSS desprovidos para manter a sentença nos termos do art. 46
da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE
PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO VÁLIDA NO
CADÚNICO. CADASTRO EXPIRADO. NÃO RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO TEMPO
COMO CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, NEGAR provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do voto-
ementa do Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes
Federais Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
