Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003725-20.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO
DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA
CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003725-20.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS BERNIN
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO SILANI LOPES - SP382917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003725-20.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS BERNIN
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO SILANI LOPES - SP382917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o
pedido inicial, com reconhecimento para efeitos de carência de períodos de labor urbano
anotados em CTPS (25/07/1974 a 12/12/1977, 01/08/1990 a 16/10/1991, 02/01/1995 a
30/06/1996, 01/09/1998 a 20/01/2007, 01/02/2007 a 01/08/2007 e 01/08/2014 a 24/08/2016),
bem como os períodos de recebimento de auxílio-doença (05/01/2004 a 22/03/2004,
19/04/2005 a 29/07/2005, 27/03/2007 a 31/01/2009), e concessão de aposentadoria por idade.
O INSS alega que os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença não
podem ser considerados para fins de carência, diante da ausência de recolhimentos de
contribuições previdenciárias. Sustenta que a simples anotação na CTPS não tem o condão de
comprovar o vínculo empregatício no período, por não constituir prova absoluta e plena do
exercício de atividade em relação ao INSS. Afirma que não foram preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício, tendo em vista o não preenchimento do requisito
carência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003725-20.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS BERNIN
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO SILANI LOPES - SP382917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A sentença (ID: 196460302) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
“[...]
No tocante à validade das anotações em carteira de trabalho, este juízo entende que os
registros lançados cronologicamente e sem rasuras são suficientes para a comprovação do
tempo de serviço, independentemente de prova testemunhal e de confirmação judicial, diante
da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento, porquanto inexistem fatos,
declarações ou alegações que refutem a veracidade dos respectivos registros. De outro vértice,
observa-se que o INSS não conseguiu afastar a citada presunção de veracidade, uma vez que
o denominado CNIS ainda não é uma base de dados completa, haja vista que somente nos
últimos anos ele foi aperfeiçoado e as informações preenchidas de forma correta. Muitas
informações acerca dos trabalhadores, principalmente as antigas, ainda não constam de seus
cadastros ou constam de forma equivocada, o que, evidentemente, não pode prejudicá-los em
eventual busca de seus direitos. Vários são os casos já verificados por este juízo em que o
INSS tenta, por meio de consulta em microfilmagem, obter registros antigos no CNIS sem êxito,
frente à plena comprovação da existência de recolhimentos por parte do segurado, via
apresentação de carnês. Outrossim, na cópia das CTPSs da parte autora (fls. 03/22 do evento
09) não há indícios de fraude, pois todas as datas de admissão e de saída estão redigidas de
forma clara sem sinais de rasuras e, ainda, as anotações de todos os registros lançados estão
em ordem cronológica. Acerca do valor probante do registro em CTPS para fins de
reconhecimento de tempo de serviço, a jurisprudência pontifica: (...) Além disso, de acordo com
a Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS)”. Portanto, a existência ou não de pagamento de contribuições é irrelevante para
o segurado empregado, que não pode ser prejudicado pelo não recolhimento de contribuições,
pois o responsável pela retenção e repasse dessa prestação sempre foi o empregador, de
quem o INSS deve cobrar as contribuições devidas. Destarte, como o instituto-réu não
apresentou provas para desconstituir a presunção de veracidade das anotações lançadas na
carteira de trabalho, não se desincumbindo, portanto, de comprovar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, reconheço os períodos de
25/07/1974 a 12/12/1977, 01/08/1990 a 16/10/1991, 02/01/1995 a 30/06/1996, 01/09/1998 a
20/01/2007, 01/02/2007 a 01/08/2007 e 01/08/2014 a 24/08/2016 como de efetivo tempo de
serviço, inclusive para efeitos de carência. 2.2. Períodos em gozo de auxílio-doença
previdenciário Quanto ao(s) período(s) em que a parte autora ficou afastada do trabalho em
razão de gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, a jurisprudência já sedimentou
entendimento no sentido de que, como regra, os períodos em gozo de benefícios por
incapacidade devem ser computados para fins de carência apenas quando intercalados com
períodos contributivos, exceto se decorrentes de acidente do trabalho, ocasião em que serão
considerados para fins de carência mesmo quando não intercalados com períodos
contributivos. A TNU, neste sentido, editou a Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. In casu , o(s) período(s)
em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (05/01/2004 a 22/03/2004, 19/04/2005
a 29/07/2005, 27/03/2007 a 31/01/2009) encontra(m)-se devidamente intercalado(s) com
períodos de contribuição, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado entre os
períodos contributivos e de recebimento do benefício previdenciário, conforme se verifica dos
extratos do sistema CNIS (fls. 09/15, ev. 02), motivo pelo qual deve(m) ser considerado(s) para
efeitos de carência. Cabe ainda ressaltar que não se podem computar períodos concomitantes
no cálculo da carência, já que é vedada a contagem de tempo em duplicidade. Assim sendo, os
períodos em que a autora verteu contribuições e recebeu o benefício de auxílio-doença
concomitantemente não serão contados em dobro. Destarte, a parte autora tem direito ao
acréscimo no tempo de carência equivalente a 103 meses, que, somados ao tempo já
reconhecido pelo INSS (122 contribuições – fls. 117/119, ev. 16), perfaz um total de 225
contribuições para efeitos de carência (conforme planilha de contagem de tempo anexa).
Portanto, considerando-se que se mostram preenchidos os requisitos legais, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo como data do início do benefício a
DER em 27/06/2019. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO,
julgo procedente o pedido da parte autora e, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, soluciono
o feito com resolução de mérito, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora o
benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da DER em 27/06/2019, considerando-se
para tanto 225 meses de carência. O benefício deverá ser implantado com DIB na DER em
27/06/2019 e DIP na data desta sentença, pagando as parcelas atrasadas por RPV com
atualização monetária até a data do efetivo pagamento pelo INPC, mais juros de mora de 0,5%
ao mês (Lei nº 11.960/09).
[...]”
Em voto proferido no julgamento do AgRg no REsp 1271928/RS, o Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente na
hipótese de inexistência de retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.
Íntegra do voto disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=397
99117&num_registro=201101917601&data=20141103&tipo=91&formato=PDF).
Eis a ementa do referido acórdão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Nessa linha, menciono também os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes do autos subjacentes, tendo
concluído pela ausência de exercício de atividade laborativa por parte do autor posteriormente à
cessação de sua aposentadoria por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em
que esteve em gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.
II - Da leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há qualquer
distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos anterior e posterior ao
interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigindo-
se apenas que o segurado esteja jungido a uma situação que implique o reconhecimento de
tempo de serviço, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja
promovendo o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê
expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
III - O disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de
janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda,
estabelece que pode ser considerado como tempo de contribuição o período de recebimento de
benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade,
ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em
dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta
ao trabalho para fins de caracterização.
IV - A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento no sentido
de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991,
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. Ou seja: não se exige o retorno à
atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, bastando a
mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo
V - A r. decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por
incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou por violar o
disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, autorizando-se, assim, a abertura da via
rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC.
VI - É possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está intercalado com
períodos contributivos. Aliás, tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência
(STJ; REsp 1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015)
VII - Considerando o tempo de serviço apurado na contagem administrativa no id 983307, que
apurou 07 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, somado com o período em que
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), bem
como os recolhimentos no período de 08/2012 a 11/2012, apuram-se mais de 180 contribuições
mensais, satisfazendo a carência exigida para o ano em que implementou o quesito etário, nos
termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
VIII - A perda da qualidade de segurado ocorrida entre a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez e o posterior recolhimento de contribuições não será considerada
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da
Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n.
8.213/91.
IX - Tendo o autor completado 65 anos em 17.07.2012, bem como contando com mais de 180
contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade.
X - Verificou-se a implantação do benefício em comento nos autos subjacentes no valor de um
salário mínimo, sendo que nesse cálculo foram consideradas as 4 contribuições recolhidas no
teto (de 08/2012 a 11/2012). Assim sendo, não obstante a discrepância entre os valores
recolhidos pelo autor e seu histórico contributivo, cabe ponderar que tal fator não influiu o valor
do benefício, razão pela qual deve a renda mensal ser estabelecida em um salário mínimo.
XI - Em se tratando de rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo
(27.03.2013). Insta acrescentar que malgrado o aludido pedido tenha sido pela concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpria ao INSS o dever de analisar
eventual preenchimento de requisitos de outro benefício (no caso, aposentadoria por idade), o
que não foi feito.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/01/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
UM SALÁRIO MÍNIMO. SEGURADOS OPTANTES POR RECOLHIMENTO DIFERENCIADO.
SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 201, §§ 12 E 13 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por
períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Para que se considere período intercalado não é necessário que o retorno à atividade (ou ao
recolhimento de contribuiçes previdenciárias) seja imediato, bastando que ocorra antes do
requerimento de benefício posterior.
3. Considerando o teor dos §§12 e 13 do artigo 201 da Constituição Federal, que dispõem
sobre o sistema especial de inclusão previdenciária que autoriza o recolhimento diferenciado
previsto no artigo 21, §2º da Lei 8.213/91, tendo o segurado recolhido contribuições nestas
condições o benefício deve ser concedido no valor de um salário mínimo.
4. Recurso inominado da parte autora provido.
(RECURSO 5055647-24.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora
MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 05/07/2017)
[...] Entendo que a perda da qualidade de segurado não é óbice ao reconhecimento do período
de gozo de benefício por incapacidade como intercalado, porquanto a vedação ao cômputo do
referido período, para fins de carência, só ocorre se o segurado não retornar ao exercício de
atividade remunerada e/ou não recolher contribuições dentro do período básico de cálculo.
Havendo retorno à atividade e/ou o recolhimento de contribuições dentro do PBC, deve ser
reconhecido o período de gozo de benefício por incapacidade como intercalado e computado
para efeito de carência, independentemente da perda da qualidade de segurado, havida
anteriormente. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0032047-87.2018.4.03.6301, Relator JUIZ FEDERAL JAIRO DA
SILVA PINTO, Órgão Julgador 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
11/12/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/12/2018).
Portanto, diante do conjunto probatório apresentado, é possível afirmar que os períodos
pleiteados (25/07/1974 a 12/12/1977, 01/08/1990 a 16/10/1991, 02/01/1995 a 30/06/1996,
01/09/1998 a 20/01/2007, 01/02/2007 a 01/08/2007 e 01/08/2014 a 24/08/2016) se referem a
benefícios por incapacidade, de forma intercalada com períodos de efetiva contribuição, de
modo que devem integrar a contagem para efeitos de carência para concessão da
aposentadoria pleiteada, conforme dispõem os artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº
8.213/91, bem como o artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.
Nessa mesma linha, como mencionado na sentença recorrida, a TNU editou a Súmula nº 73,
nos seguintes termos: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social”.
É certo que a CTPS também tem presunção de veracidade. Neste sentido o enunciado da
Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Ressalto que não se pode transportar ao segurado o ônus decorrente da inadimplência de seu
empregador, sendo dever deste proceder tempestivamente aos recolhimentos previdenciários,
bem como dever do INSS proceder à arrecadação, fiscalização, e lançamento dos
recolhimentos das contribuições sociais.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS
EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da
data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso
dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos
respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento
jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao
empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades
por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao
período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto
no art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o
qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo
satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido
número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se
conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, 142 da Lei 8.213/91. IV -
Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 - AMS: 8598 SP 0008598-
47.2010.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de
Julgamento: 11/02/2014, DÉCIMA TURMA) Grifei.
Ademais, é dever da autarquia apontar, objetivamente, a existência de fraude capaz de
desconstituir o documento e abalar as pretensões da parte autora, sendo que, não reconhecer
vínculo empregatício anotado em CTPS é impor limites ao reconhecimento de períodos de labor
através de conjunto probatório firme e eficaz a demonstrar o direito do segurado.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão Previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU.
PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART.
46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
