Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001207-86.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO
DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA
CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001207-86.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001207-86.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o
pedido inicial, com reconhecimento para efeitos de carência de períodos labor e contribuição de
06/01/1991 a 05/01/1992, 01/08/1995 a 31/08/1995 e de gozo de auxílio-doença de 05/01/2000
a 20/02/2000, com concessão de aposentadoria por idade.
O INSS alega que os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença não
podem ser considerados para fins de carência, diante da ausência de recolhimentos de
contribuições previdenciárias. Sustenta que o recolhimento referente ao mês de 08/1995 possui
rasura e que o ônus de prova incumbe à parte autora. Afirma que não foram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista o não preenchimento do
requisito carência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001207-86.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os
fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
“[...]
Já quanto à consideração, para fins de carência, do tempo em que a parte autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, tem-se que a lei é expressa ao aduzir que apenas o tempo
intercalado em que se esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez poderá
ser computado em favor da parte (artigo 55, inciso II). Não é outro o entendimento
jurisprudencial consolidado no enunciado sumular de n.º 73 da TNU, in verbis: “O tempo de
gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de
trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social.” (sem destaques no original) Assim, quanto ao período de auxílio-doença gozado entre
05/01/2000 e 20/02/2000, regularmente entre períodos contributivos, há de ser averbado em
favor da parte autora, inclusive para fins de carência. Por outro lado, quanto ao período de
01/08/1995 a 31/08/1995, houve a regular contribuição à fl. 14,02 (conforme pedido desde a
esfera administrativa, em fl. 24 do evento 13), sendo que a rasura no preenchimento é
irrelevante, já que o pagamento está em dia, a autenticação bancária está regular, tal e qual as
demais antes e depois da competência. Por fim, quanto ao período de 06/01/1991 a
05/01/1992, está regularmente anotado em CTPS à fl. 33 do evento 02). Frise-se, por oportuno,
que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção
“juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Ademais, nos
termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de
tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). A Súmula nº 75 da Turma de
Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe
que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta
defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento dos
períodos, vez que a parte autora seria penalizada por omissão a que não deu causa. De fato,
ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas
devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode a parte autora sofrer qualquer prejuízo
por tal omissão. Assim, determina-se, igualmente, sua averbação em favor da parte autora.
Desse modo, apurou-se que a parte autora atingiu 15 anos, 04 meses e 13 dias de contribuição,
equivalentes a 186 meses de carência, em 26/11/2020 (DER), conforme contagem anexada aos
autos. Em tal data, contava com 64 anos, 02 meses e 20 dias de idade, preenchendo também o
requisito etário. Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando
evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de
perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba
correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à
antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº
10.259-01. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar
o INSS a (1) averbar, em favor da parte autora, os períodos labor e contribuição de 06/01/1991
a 05/01/1992, 01/08/1995 a 31/08/1995 e de gozo de auxílio-doença de 05/01/2000 a
20/02/2000, todos inclusive para fins de carência, (2) reconhecer que a parte autora possui 15
anos, 04 meses e 13 dias de contribuição, equivalentes a 186 meses de carência, bem como 64
anos, 02 meses e 20 dias de idade, em 26/11/2020 (DER), conforme contagem anexada aos
autos, (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER, em
26/11/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição
que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada
a atualização legalmente prevista.
[...]”
Em voto proferido no julgamento do AgRg no REsp 1271928/RS, o Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente na
hipótese de inexistência de retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.
Íntegra do voto disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=397
99117&num_registro=201101917601&data=20141103&tipo=91&formato=PDF).
Eis a ementa do referido acórdão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Nessa linha, menciono também os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes do autos subjacentes, tendo
concluído pela ausência de exercício de atividade laborativa por parte do autor posteriormente à
cessação de sua aposentadoria por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em
que esteve em gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.
II - Da leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há qualquer
distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos anterior e posterior ao
interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigindo-
se apenas que o segurado esteja jungido a uma situação que implique o reconhecimento de
tempo de serviço, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja
promovendo o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê
expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
III - O disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de
janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda,
estabelece que pode ser considerado como tempo de contribuição o período de recebimento de
benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade,
ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em
dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta
ao trabalho para fins de caracterização.
IV - A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento no sentido
de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991,
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. Ou seja: não se exige o retorno à
atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, bastando a
mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo
V - A r. decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por
incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou por violar o
disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, autorizando-se, assim, a abertura da via
rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC.
VI - É possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está intercalado com
períodos contributivos. Aliás, tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência
(STJ; REsp 1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015)
VII - Considerando o tempo de serviço apurado na contagem administrativa no id 983307, que
apurou 07 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, somado com o período em que
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), bem
como os recolhimentos no período de 08/2012 a 11/2012, apuram-se mais de 180 contribuições
mensais, satisfazendo a carência exigida para o ano em que implementou o quesito etário, nos
termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
VIII - A perda da qualidade de segurado ocorrida entre a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez e o posterior recolhimento de contribuições não será considerada
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da
Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n.
8.213/91.
IX - Tendo o autor completado 65 anos em 17.07.2012, bem como contando com mais de 180
contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade.
X - Verificou-se a implantação do benefício em comento nos autos subjacentes no valor de um
salário mínimo, sendo que nesse cálculo foram consideradas as 4 contribuições recolhidas no
teto (de 08/2012 a 11/2012). Assim sendo, não obstante a discrepância entre os valores
recolhidos pelo autor e seu histórico contributivo, cabe ponderar que tal fator não influiu o valor
do benefício, razão pela qual deve a renda mensal ser estabelecida em um salário mínimo.
XI - Em se tratando de rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo
(27.03.2013). Insta acrescentar que malgrado o aludido pedido tenha sido pela concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpria ao INSS o dever de analisar
eventual preenchimento de requisitos de outro benefício (no caso, aposentadoria por idade), o
que não foi feito.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/01/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
UM SALÁRIO MÍNIMO. SEGURADOS OPTANTES POR RECOLHIMENTO DIFERENCIADO.
SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 201, §§ 12 E 13 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por
períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Para que se considere período intercalado não é necessário que o retorno à atividade (ou ao
recolhimento de contribuiçes previdenciárias) seja imediato, bastando que ocorra antes do
requerimento de benefício posterior.
3. Considerando o teor dos §§12 e 13 do artigo 201 da Constituição Federal, que dispõem
sobre o sistema especial de inclusão previdenciária que autoriza o recolhimento diferenciado
previsto no artigo 21, §2º da Lei 8.213/91, tendo o segurado recolhido contribuições nestas
condições o benefício deve ser concedido no valor de um salário mínimo.
4. Recurso inominado da parte autora provido.
(RECURSO 5055647-24.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora
MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 05/07/2017)
[...] Entendo que a perda da qualidade de segurado não é óbice ao reconhecimento do período
de gozo de benefício por incapacidade como intercalado, porquanto a vedação ao cômputo do
referido período, para fins de carência, só ocorre se o segurado não retornar ao exercício de
atividade remunerada e/ou não recolher contribuições dentro do período básico de cálculo.
Havendo retorno à atividade e/ou o recolhimento de contribuições dentro do PBC, deve ser
reconhecido o período de gozo de benefício por incapacidade como intercalado e computado
para efeito de carência, independentemente da perda da qualidade de segurado, havida
anteriormente. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0032047-87.2018.4.03.6301, Relator JUIZ FEDERAL JAIRO DA
SILVA PINTO, Órgão Julgador 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
11/12/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/12/2018).
Portanto, diante do conjunto probatório apresentado, é possível afirmar que o período pleiteado
(05/01/2000 a 20/02/2000) se refere a benefício por incapacidade, de forma intercalada com
períodos de efetiva contribuição, de modo que deve integrar a contagem para efeitos de
carência para concessão da aposentadoria pleiteada, conforme dispõem os artigos 29, §5º, e
55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.
Nessa mesma linha, como mencionado na sentença recorrida, a TNU editou a Súmula nº 73,
nos seguintes termos: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social”.
Quanto ao período anotado em CTPS, ressalto que não se pode transportar ao segurado o
ônus decorrente da inadimplência de seu empregador, sendo dever deste proceder
tempestivamente aos recolhimentos previdenciários, bem como dever do INSS proceder à
arrecadação, fiscalização, e lançamento dos recolhimentos das contribuições sociais.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS
EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da
data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso
dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos
respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento
jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao
empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades
por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao
período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto
no art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o
qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo
satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido
número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se
conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, 142 da Lei 8.213/91. IV -
Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 - AMS: 8598 SP 0008598-
47.2010.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de
Julgamento: 11/02/2014, DÉCIMA TURMA) Grifei.
Reitero os fundamentos da sentença, no sentido de que a CTPS tem presunção de veracidade.
Neste sentido o enunciado da Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Ademais, é dever da autarquia apontar, objetivamente, a existência de fraude capaz de
desconstituir o documento e abalar as pretensões da parte autora, sendo que, não reconhecer
vínculo empregatício anotado em CTPS é impor limites ao reconhecimento de períodos de labor
através de conjunto probatório firme e eficaz a demonstrar o direito do segurado.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão Previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Quanto à alegação de rasura no recolhimento com mês de referência agosto/1995, entendo que
a sentença deve ser mantida, no sentido de que a autenticação bancária está correta e o
recolhimento sem atraso (Id. 213284378 - Pág. 29).
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU.
PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART.
46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
