Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000230-74.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO
DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000230-74.2021.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LUZIA DURAES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA - SP285288-A, ANTONIO
ADALBERTO MARCANDELLI - SP77470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000230-74.2021.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA DURAES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA - SP285288-A, ANTONIO
ADALBERTO MARCANDELLI - SP77470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o
pedido inicial, com reconhecimento para efeitos de carência dos períodos de recebimento de
auxílio-doença (23/05/1994 e 15/04/1996, 29/06/2005 e 03/03/2006, 26/06/2006 e 11/08/2006,
06/09/2006 e 30/09/2007 e entre 01/10/2007 e 13/06/2017), e concessão de aposentadoria por
idade.
O INSS alega que os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença não
podem ser considerados para fins de carência, diante da ausência de recolhimentos de
contribuições previdenciárias de forma intercalada. Requer a reforma da sentença e a
improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000230-74.2021.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA DURAES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA - SP285288-A, ANTONIO
ADALBERTO MARCANDELLI - SP77470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A sentença (Id. 221725173) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
“[...]
Dos autos se verifica que o INSS não computou para fim de carência períodos de gozo de
benefício por incapacidade (CNIS de ID 57898042 - Pág. 19 e planilha de ID 57898042 - Pág.
22-24).
Defende a autarquia que período de gozo de benefício por incapacidade, sem recolhimento,
conta-se como tempo de serviço, mas não de carência.
O instituto previdenciário, entretanto, não tem razão.
Ao que se vê do CNIS, a autora desfrutou de benefícios por incapacidade entre 23/05/1994 e
15/04/1996, 29/06/2005 e 03/03/2006, 26/06/2006 e 11/08/2006, 06/09/2006 e 30/09/2007 e
entre 01/10/2007 e 13/06/2017, intercalados a períodos de contribuição.
Desta sorte, ganha relevância recuperar o trato legal dado à matéria:
Lei 8.213/91:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado
nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo.” “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das
categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado:
(...)II - O tempo intercalado em que se esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.” Decreto nº 3.048/99:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez,entre períodos de atividade. (grifei) Ergo, deflui da lei – e de forma hialina – que são
contados como tempo de contribuição períodos interpolados (interpostos), nos quais o segurado
esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-los e sucedê-los lapsos temporais de
efetivo recolhimento.
Outrossim, é da jurisprudência que o tempo de gozo de auxílio-doença compõe carência, pois
revela afastamento involuntário do trabalho, ao longo de período intercalado com efetivas
contribuições (cf. STJ, RESP 201303946350, Rel.: MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014 e TRF3, ApReeNec 00005402720174036113, Rel.:
Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
07/03/2018).
E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1125 da
Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.” A pendência de trânsito em julgado da referida decisão não afeta a
conclusão aqui adotada, ante a expressiva jurisprudência, no mesmo sentido, a respeito da
matéria.
Com essas considerações, soma a autora, até a data do requerimento administrativo
(27/03/2018 – ID 57898042 - Pág. 21), mais de15 anosde tempo de contribuição/serviço (ID
57898042 - Pág. 22-24).
Dessa maneira, faz jus à aposentadoria por idade perseguida, em valor a ser calculado pela
autarquia previdenciária na forma da legislação anterior à EC nº 103/2019,
desde27/03/2018(data do requerimento administrativo), conforme requerido.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido
formulado, para condenar o INSS a conceder à autora benefício de aposentadoria por idade
com as seguintes características:
Nome dabeneficiária:LUZIA DURAES DE SOUZA CPF:091.098.768-80 Espécie do benefício:
Aposentadoria por idade Data de início do benefício (DIB):27/03/2018 Renda mensal inicial
(RMI):A ser calculada pelo INSS, na forma da legislação anterior à EC nº 103/2019 Renda
mensal atual:A ser calculada pelo INSS Data do início do pagamento:-----------------
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do
benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o enunciado nº 8
das súmulas do Egrégio TRF3 e segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de
Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta.
Juros, globalizados e decrescentes, devidos desde a citação, serão calculados segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
[...]”
Em voto proferido no julgamento do AgRg no REsp 1271928/RS, o Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente na
hipótese de inexistência de retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.
Íntegra do voto disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=397
99117&num_registro=201101917601&data=20141103&tipo=91&formato=PDF).
Eis a ementa do referido acórdão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Nessa linha, menciono também os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes do autos subjacentes, tendo
concluído pela ausência de exercício de atividade laborativa por parte do autor posteriormente à
cessação de sua aposentadoria por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em
que esteve em gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.
II - Da leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há qualquer
distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos anterior e posterior ao
interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigindo-
se apenas que o segurado esteja jungido a uma situação que implique o reconhecimento de
tempo de serviço, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja
promovendo o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê
expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
III - O disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de
janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda,
estabelece que pode ser considerado como tempo de contribuição o período de recebimento de
benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade,
ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em
dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta
ao trabalho para fins de caracterização.
IV - A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento no sentido
de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991,
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. Ou seja: não se exige o retorno à
atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, bastando a
mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo
V - A r. decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por
incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou por violar o
disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, autorizando-se, assim, a abertura da via
rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC.
VI - É possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está intercalado com
períodos contributivos. Aliás, tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência
(STJ; REsp 1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015)
VII - Considerando o tempo de serviço apurado na contagem administrativa no id 983307, que
apurou 07 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, somado com o período em que
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), bem
como os recolhimentos no período de 08/2012 a 11/2012, apuram-se mais de 180 contribuições
mensais, satisfazendo a carência exigida para o ano em que implementou o quesito etário, nos
termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
VIII - A perda da qualidade de segurado ocorrida entre a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez e o posterior recolhimento de contribuições não será considerada
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da
Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n.
8.213/91.
IX - Tendo o autor completado 65 anos em 17.07.2012, bem como contando com mais de 180
contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade.
X - Verificou-se a implantação do benefício em comento nos autos subjacentes no valor de um
salário mínimo, sendo que nesse cálculo foram consideradas as 4 contribuições recolhidas no
teto (de 08/2012 a 11/2012). Assim sendo, não obstante a discrepância entre os valores
recolhidos pelo autor e seu histórico contributivo, cabe ponderar que tal fator não influiu o valor
do benefício, razão pela qual deve a renda mensal ser estabelecida em um salário mínimo.
XI - Em se tratando de rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo
(27.03.2013). Insta acrescentar que malgrado o aludido pedido tenha sido pela concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpria ao INSS o dever de analisar
eventual preenchimento de requisitos de outro benefício (no caso, aposentadoria por idade), o
que não foi feito.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/01/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
UM SALÁRIO MÍNIMO. SEGURADOS OPTANTES POR RECOLHIMENTO DIFERENCIADO.
SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 201, §§ 12 E 13 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por
períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Para que se considere período intercalado não é necessário que o retorno à atividade (ou ao
recolhimento de contribuiçes previdenciárias) seja imediato, bastando que ocorra antes do
requerimento de benefício posterior.
3. Considerando o teor dos §§12 e 13 do artigo 201 da Constituição Federal, que dispõem
sobre o sistema especial de inclusão previdenciária que autoriza o recolhimento diferenciado
previsto no artigo 21, §2º da Lei 8.213/91, tendo o segurado recolhido contribuições nestas
condições o benefício deve ser concedido no valor de um salário mínimo.
4. Recurso inominado da parte autora provido.
(RECURSO 5055647-24.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora
MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 05/07/2017)
[...] Entendo que a perda da qualidade de segurado não é óbice ao reconhecimento do período
de gozo de benefício por incapacidade como intercalado, porquanto a vedação ao cômputo do
referido período, para fins de carência, só ocorre se o segurado não retornar ao exercício de
atividade remunerada e/ou não recolher contribuições dentro do período básico de cálculo.
Havendo retorno à atividade e/ou o recolhimento de contribuições dentro do PBC, deve ser
reconhecido o período de gozo de benefício por incapacidade como intercalado e computado
para efeito de carência, independentemente da perda da qualidade de segurado, havida
anteriormente. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0032047-87.2018.4.03.6301, Relator JUIZ FEDERAL JAIRO DA
SILVA PINTO, Órgão Julgador 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
11/12/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/12/2018).
Nessa mesma linha, a TNU editou a Súmula nº 73, nos seguintes termos: “o tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Reitero a fundamentação da sentença, citando que o STF firmou tese no julgamento do RE
1298832 RG/RS (Tema 1125 da Repercussão Geral), nos seguintes termos: É constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Portanto, diante do conjunto probatório apresentado, é possível afirmar que os períodos
pleiteados (23/05/1994 e 15/04/1996, 29/06/2005 e 03/03/2006, 26/06/2006 e 11/08/2006,
06/09/2006 e 30/09/2007 e entre 01/10/2007 e 13/06/2017) se referem a benefícios por
incapacidade, de forma intercalada com períodos de efetiva contribuição, de modo que devem
integrar a contagem para efeitos de carência para concessão da aposentadoria pleiteada,
conforme dispõem os artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 60,
inciso III, do Decreto nº 3.048/99.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO
DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
