Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003399-60.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM DER
DIFERENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTO. INTERESSE DE AGIR.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, em virtude da concessão administrativa, configurando a
perda do objeto decorrente da falta de interesse de agir.
2. Autora alega que cumpriu os requisitos na DER anterior àquela concedida administrativamente.
Interesse de agir presente.
3. Em caso de reafirmação da DER, ocorrida no curso da ação judicial, os juros moratórios sobre
os atrasados devem ser contados do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação do
acórdão, nos termos do Tema 995/STJ e nos parâmetros contidos na Resolução 658/20.
4. Recurso da parte autora que dá provimento para implantar o benefício de aposentadoria por
idade.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003399-60.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERNESTINA DE SOUZA TINELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA GIMENES ROCHA - SP395333-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003399-60.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERNESTINA DE SOUZA TINELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA GIMENES ROCHA - SP395333-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da r. sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC,
porque houve concessão administrativa da aposentadoria antes da citação do INSS,
configurando a perda do objeto decorrente de sua falta de interesse de agir, na medida em que
a tutela jurisdicional inicialmente objetivada não lhe é mais útil, nem mesmo necessária.
Em seu recurso, a parte autora alega que ajuizou a presente ação em 22/09/2020, a fim de que
lhe fosse concedido benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista indeferimento datado
de 08/07/2020, porque foram computadas apenas 178 contribuições para fins de carência,
considerados os recolhimentos até maio/2020. Afirma que, quando da análise administrativa do
pedido, ocorrida apenas em 03/09/2020, a autora já havia realizado o recolhimento de outras
duas contribuições, referentes aos meses de junho/2020 e julho/2020, de forma a computar 180
contribuições, fazendo jus à concessão do benefício mediante reafirmação da data de entrada
do requerimento. Alega que, posteriormente ao ajuizamento da ação, em 05/10/2020,
apresentou novo pedido de concessão de aposentadoria por idade junto ao INSS, que foi
deferido no dia 25/10/2020. Sustenta que a sentença se mostra equivocada ao extinguir a ação
pela perda do interesse de agir, com o fundamento de concessão administrativa antes da
citação do INSS, ocorrida aos 15/10/2020. Afirma que a concessão posterior do benefício pelo
INSS não anula o direito da autora à concessão no requerimento anteriormente protocolado,
inclusive porque lhe asseguraria o pagamento de atrasados desde 31/07/2020 ou, ao menos,
15/08/2020.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003399-60.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERNESTINA DE SOUZA TINELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA GIMENES ROCHA - SP395333-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria Voluntária Urbana introduzida pela EC 103/2019:
A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no art. 19 da EC 103/2019,
estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC
103/2019 (a partir de 14.11.2019) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos
de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de
tempo de contribuição (240 contribuições), se homem.
Em relação ao segurado que ingressou no RGPS até a data da entrada em vigor da referida
Emenda Constitucional (até 13.11.2019), os requisitos para a concessão do benefício estão
previstos na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, que faz parte de um total de 05
regras de transição voltadas àqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da sua vigência.
O art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019 garante, assim, o direito adquirido do segurado à
aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer
benefício com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da referida Emenda
Constitucional (até 13.11.2019). Dessa forma, o segurado, de ambos os sexos, que preencher
os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até tal data, terá a sua RMI
calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, ou seja, no percentual de 70% mais 1% a cada
grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100%, bem como o salário de contribuição será
apurado com base nos 80% maiores salários de contribuição, descartado os 20% menores.
Contudo, se os requisitos para o benefício foram preenchidos após a promulgação da EC
103/2019, o aumento do percentual da RMI será de 2% por cada ano contributivo que exceder
15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem.
Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez
cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela
desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
Dos Efeitos Financeiros na Reafirmação da DER:
O E. STJ, no julgamento do Tema 995, estabeleceu parâmetros para o pagamento dos valores
atrasados nos casos em que realizada judicialmente a reafirmação da DER.
Com efeito, trago trecho do acórdão exarado no RESP 1727063, específico quanto aos valores
retroativos:
“(...)
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
(...)”
Referido acórdão foi objeto de embargos de declaração, nos quais a questão foi aclarada, nos
seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.”
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Referido acórdão não fez nenhuma distinção entre os casos em que a data da implementação
dos requisitos tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, ou apósreferido ajuizamento.
Entretanto, esta distinção não deveria mesmo ter sido feita no acórdão, por uma simples razão:
a questão analisada pelo E. STJ foi delimitada na possibilidade de reafirmação da DER após o
ajuizamento da ação. Aliás, o STJ, pelo que se conclui da leitura do inteiro teor do acórdão
proferido em outros embargos de declaração no mesmo feito, sequer entende que a concessão
de benefício em data posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento do feito, seja verdadeira
reafirmação da DER, como segue:
“(...)
A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os
requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que
instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de
reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No
acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao
surgimento da mora.
(...)”
Em outras palavras, os acórdãos mencionados apenas impedem a produção de efeitos
financeiros pretéritos à citação nos casos em que a reafirmação da DER ocorre em data
posterior ao ajuizamento do feito e assim o é simplesmente porque o direito à percepção do
benefício somente surge quando preenchidos os requisitos legais para tal. Se os requisitos
foram preenchidos no curso do feito, por óbvio os efeitos financeiros deverão incidir a partir de
então.
Assim, nas hipóteses em que os requisitos legais forem preenchidos antes do ajuizamento, o
mesmo raciocínio deve ser aplicado: a partir de tal data passa a haver direito ao benefício e aos
seus efeitos financeiros, no que diz respeito às parcelas pretéritas.
Em relação aos juros moratórios, o acórdão nos embargos declaratórios buscou fixar um
momento para a caracterização da mora do INSS, na medida em que, como se está tratando no
processo paradigmático de reconhecimento de requisitos supervenientes ao ajuizamento da
ação, quando da citação, de fato, a autarquia previdenciária não se encontrava em tal situação.
Assim, o E. STJ entendeu por bem estabelecer que, em tal hipótese, os juros moratóriossobre
os atrasados devem ser contados do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do
benefício reconhecido judicialmente.
No entanto, nos casos em que os requisitos foram preenchidos antes da citação, devem ser
aplicadas as regras básicas do processo civil, pelo que a citação caracteriza em mora o INSS,
sendo o caso de aplicação de juros a partir de tal termo.
Concluindo, com relação aos juros moratórios, no caso em que os requisitos foram preenchidos
antes da citação, devem ser aplicadas as regras básicas do processo civil, pelo que a citação
caracteriza em mora o INSS, sendo o caso de aplicação de juros a partir de tal termo. E, no
caso dos requisitos serem preenchidos após a distribuição da ação, o E. STJ entendeu por bem
estabelecer que, em tal hipótese, os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados
do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício reconhecido
judicialmente (da intimação da decisão).
Do Caso Concreto:
No caso concreto, a parte autora formulou diversos requerimentos administrativos, sendo
mencionado na inicial o NB 41/197.873.656-5, com DER em 08/07/2020, cuja contagem
administrativa apurou 178 contribuições.
A parte autora alega que a autarquia deveria ter adotado a reafirmação da DER, pois a análise
administrativa ocorreu em 03/09/2020, quando a autora já havia realizado o recolhimento de
outras duas contribuições, referentes aos meses de junho/2020 e julho/2020, de forma a
computar 180 recolhimentos, suficientes para a implantação da aposentadoria por idade.
Ocorre que, em seu novo requerimento, NB 41/198.580.152-0, na DER em 05/10/2020, a
autarquia apurou 181 contribuições e concedeu o benefício, motivo pelo qual o magistrado de
primeiro considerou ausente o interesse de agir.
No tocante à presença do interesse de agir, assiste razão à parte autora.
Destaco que o IINSS foi citado e apresentou contestação.
Nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91 c/c 33, do Decreto nº 3.048/99, os
recolhimentos do segurado contribuinte individual devem ser feitos até o dia quinze do mês
seguinte ao da competência, sendo os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário
de benefício corrigidos a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe
o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o
seu valor real.
Quanto ao NB 41/197.873.656-5, com DER em 08/07/2020, cuja contagem administrativa
apurou 178 contribuições, a autarquia inclui as contribuições até 31/05/2020, na data de
03/09/2020.
No caso do NB 41/198.580.152-0, na DER em 05/10/2020, a autarquia apurou 181
contribuições, incluindo as contribuições até 31/08/2020, em 25/10/2020, de modo que se
constatam três recolhimentos a mais.
De acordo como CNIS, não há qualquer anotação de irregularidade nos recolhimentos.
Assim, conclui-se que, com a reafirmação da DER para 16/08/2020, a autora obtém 180
contribuições, suficientes para a implantação da aposentadoria por idade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de reformar a
sentença, julgando PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à obrigação de reafirmar a
DER para 16/08/2020, resultando em 180 contribuições para fins de carência, suficientes para a
implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Considerando a concessão administrativa do benefício na DER em 05/10/2020, as diferenças
serão abatidas por ocasião dos cálculos das parcelas devidas.
Tendo em vista que a distribuição da ação ocorreu em 22/09/2020, com citação em 15/10/2020
e preenchimento dos requisitos para a implementação do benefício em 16/08/2020 (reafirmação
da DER), com relação aos juros moratórios, no caso em que os requisitos foram preenchidos
antes da citação, devem ser aplicadas as regras básicas do processo civil, pelo que a citação
caracteriza em mora o INSS, sendo o caso de aplicação de juros a partir de tal termo.
Em consequência, as parcelas vencidas, deverão ser devidamente atualizadas, em
conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a Resolução nº 267/2013 do CJF
(Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os
parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM
DER DIFERENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTO. INTERESSE DE AGIR.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, em virtude da concessão administrativa, configurando a
perda do objeto decorrente da falta de interesse de agir.
2. Autora alega que cumpriu os requisitos na DER anterior àquela concedida
administrativamente. Interesse de agir presente.
3. Em caso de reafirmação da DER, ocorrida no curso da ação judicial, os juros moratórios
sobre os atrasados devem ser contados do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação do
acórdão, nos termos do Tema 995/STJ e nos parâmetros contidos na Resolução 658/20.
4. Recurso da parte autora que dá provimento para implantar o benefício de aposentadoria por
idade. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
