Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5351308-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. FORMA MONOCRÁTICA
DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA AUTORA PROVIDOS EM RECONSIDERAÇÃO. PRETENSA SUSPENSÃO DO
FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO
LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir veio amparada em entendimento sumular fundamentado na
decisão recorrida.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
3.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito.
4. A prévia fonte de custeio é questão legislativa.
5. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
6. Reconsideração da decisão recorrida, diante da ausência de previsão legislativa previdenciária
a embasar sua fundamentação.
7. Improvimento do agravo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351308-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLOTILDE GUERRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA DE LIMA GONCALVES MACHADO - SP308330-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351308-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLOTILDE GUERRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA DE LIMA GONCALVES MACHADO - SP308330-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
face da decisão deste relator que, em sede de embargos de declaração, reconsiderou decisão
anteriormente proferida e manteve a concessão de aposentadoria por idade à autora em
sentença de primeiro grau.
Inicialmente, pondera o agravante incabível a forma monocrática de decidir.
Sustenta o agravante a necessidade de suspensão do feito, em razão da pendência de solução
do TEMA Nº 1.125/STF, representativo de controvérsia, diante da oposição de embargos de
declaração naquele feito que ainda trâmita a respeito da matéria que examina o cômputo para
carência de períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições vertidas à Previdência
Social, reiterando que a decisão não prospera, uma vez que não há previsão de fonte de
custeio, tampouco amparo legal para a concessão do benefício.
Requer a reconsideração da decisão, para o fim de negar à autora a concessão do benefício e
prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351308-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLOTILDE GUERRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA DE LIMA GONCALVES MACHADO - SP308330-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada nos autos,com base em
entendimento sumular, conforme veremos.
Primeiramente, não se justifica a suspensão do feito, diante de pendência de solução da
matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.125 que aguarda
a solução da controvérsia.
E isto porque o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos.
Veja-se:
STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO
DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.
(3ª Turma do STJ - decisão unânime).
Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CLOTILDE GUERRA DE SOUZA, em
ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, - INSS, objetivando a obtenção de
aposentadoria urbana por idade.
A decisão recorrida deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, ao
fundamento de que, após o período em que a autora usufruiu de auxílio-doença, não retornou
ao trabalho e, com fundamento no TEMA nº 1.125 do C.Supremo Tribunal Federal que prevê o
cômputo dos benefícios intercalados com atividade laborativa, não concedeu o benefício
pleiteado.
Em razões de embargos, alega a autora omissão na decisão recorrida e prequestiona matéria,
uma vez demonstrado nos autos que laborou como faxineira e os períodos de benefício estão
intercalados com contribuições previdenciárias, fazendo jus ao benefício.
Discorre que o INSS apenas contestou a impossibilidade do cômputo de auxílio-doença para
efeito de carência, não podendo haver inovação recursal.
Devidamente intimado a oferecer contrarrazões, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo.
É o relato.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.
A decisão embargada sobreveio sob os seguintes fundamentos:
"(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação
proposta por MARIA CLOTILDE GUERRA DE SOUZA, cujo objeto é a concessão de
aposentadoria por idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário
previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré.
Réplica da parte autora .
Por sentença datada de 03/07/2020, o MMº Juízo “a quo” julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, a partir do requerimento administrativo,
com juros de mora e correção monetária a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
Apelação da autarquia previdenciária, na qual pleiteia a improcedência do pedido, porquanto
não comprovada a carência necessária à obtenção do benefício.
Alega que a autora não possui comprovação de 180 contribuições, ao argumento de que os
períodos nos quais gozou de auxílio-doença não podem ser contados para efeito de carência,
uma vez que estão intercalados por contribuições vertidas à Previdência Social como
contribuinte individual, não comprovada a efetiva atividade laborativa da autora nos interregnos
de percepção de auxílio-doença, mesmo porque a autora é qualificada como "do Lar".
Aduz que não há anotação do referido período na CTPS, tampouco no CNIS, não há ficha de
empregado ou termo de rescisão trabalhista a respeito, de modo que o pedido é improcedente,
merecendo reforma a decisão concessiva do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida
por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento
dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro,
ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha
contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já
tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido
de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade,
visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice
à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se
tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente
comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte autora, MARIA CLOTILDE GUERRA DE SOUZA, nasceu em 07/04/1956e completou o
requisito idade mínima (60 anos) em 07/04/2016e na hipótese em tela a carência é a prevista
no art.142 da Lei nº 8.213/91,de 180 meses de contribuição.
Os informativos do CNIS apontam a contagem de 147contribuições, ou 14 anos, 02 m e22 dias,
contagem realizada pelo INSS até 28/02/2019, sem a adição dos períodos em que gozou de
auxílio-doença..
A CTPS aponta os períodos de trabalho de 1995 a 2002, como empregada doméstica e de
2007 a 2008, como auxiliar.
Cinge-se a matéria ao reconhecimento dos períodos em que a autora recolheu ao INSS
contribuições na qualidade de contribuinte individual, sem que haja anotação de vínculos
empregatícios nos interregnos do recebimento dos benefícios de auxílio-doença.
Nesse passo, verifico que na CTPS da autora não há anotação desses vínculos, de modo que
em tais períodos não houve atividade laborativa.
A esse respeito, trago entendimentos dos tribunais superiores:
REPERCUSSÃO GERAL RE Nº1298832 tema 1125
Pub. 25/02/2021
"POSSIBILIDADE DE CONTAGEM, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO NO QUAL O
SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM
PERÍODOSDE ATIVIDADE LABORATIVA".
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Outros:
. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento e o julgado restou assim
ementado:
.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Previdenciário. Aposentadoria
por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão
geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença,
desde que intercaladoscom atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica,
inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de
contribuição. Precedentes:ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14;ARE
771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014;ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/8/14; eARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli,
Julgamento: 19/08/2014, Publicação: 30/10/2014)
.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercaladocom atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de
contribuição, mas também para fins de carência,em obséquio ao entendimento firmado pelo
Plenário desta CORTE, no julgamento doRE 583.834-RG/SC, com repercussão geral
reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art.85,§ 11, doCódigo de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018).
Agravo Regimental de relatoria do Ministro Dias Toffoli (1ª Turma) e RE 816470/RS em Agr RE
816479, de 07/02/218).
Confira-se:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COMATIVIDADE LABORATIVA, DEVE SER
COMPUTADO NÃO APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM PARA
FINS DE CARÊNCIA, EM OBSÉQUIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA
CORTE, NO JULGAMENTO DO RE 583.834- RG/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA, Min. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...).
Também verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercaladocom
período de efetivo trabalho(STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
Sendo assim, a autora não comprova as 180 contribuições exigidas para concessão de
aposentadoria, uma vez que não comprova efetivo trabalho, antes ou após o recebimento do
auxílio,razão pela qual dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente a ação.
Fixo os honorários advocatícios a cargo da parte autora sucumbente em 10% do valor da
causa, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto ,dou provimento à apelação interposta pelo INSS.
Intime-se.
Após diligências de praxe, à instância de origem.
(...)"..
Pois bem.
Com o advento do Tema nº 1.125 acima citado, passei a entender ser necessária a
comprovação de atividade laborativa intercalada com os benefícios, diante da previsão
expressa, não computados recolhimentos sem comprovação de efetivo trabalho.
Porém, reconsidero o meu entendimento, uma vez que a C. 8ª Turma, assim não o entende, a
exemplo do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A TURMA,
POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE LUCCA,
restando vencido este relator.
O voto do E. Desembargador Newton de Lucca, assim consignou em voto divergente na
apelação nº 6208421-77.2019.4.03.999, in verbis:
"(...)
Por sua vez, o inc. III, do art. 60, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que será contado como
tempo de contribuição “o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez,entre períodos de atividade”. (grifos meus)
Extrai-se da simples leitura dos dispositivos acima mencionados que o Decreto regulamentar
ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
estejam intercaladosentre períodos de atividade,exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91.
Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o
referido benefício esteja intercalado comrecolhimento de contribuição previdenciária.
Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercaladoentre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.(grifos meus)
Dessa forma, o período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
intercalado com contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como
facultativo --- deve ser computado para fins de carência.
Com relação às contribuições efetuadas pelo segurado facultativo, quadra mencionar a
Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS, a qual dispõe:
“Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria,são contados como tempo de contribuição,
entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI -o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho,entre períodos de atividade, ainda que em outra
categoria de segurado,sendo que as contribuiçõescomo contribuinte em dobro, até outubro de
1991 oucomo facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização.”
Ressalto, adicionalmente, não haver na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao
número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual
havendo alguma contribuição previdenciária --- ainda que seja apenas única ---, o período
intercalado pode ser computado como carência.
Entendo que o legislador poderia, é claro, ter estipulado número mínimo de recolhimento de
contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade
pudesse ser computado como carência. Seria razoável que o fizesse, aliás... No entanto, assim
não procedeu... Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei
não o fez.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, mantendo, portanto, o
acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cujo
trecho peço vênia para transcrever:
“No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a
30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo,
conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15,não havendo
óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de
03/2018)para esse propósito. Por oportuno, saliento que aTurma Nacional de Uniformização,
em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ,de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou
especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve
ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença
intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação
do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de
contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-
doença fruídos pela parte autora.”(grifos meus)
Portanto, deve ser computado, para fins de carência, o período de recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com, no mínimo, uma contribuição
previdenciária, não sendo relevante se o recolhimento foi efetuado por contribuinte individual ou
facultativo (...)".
Diante do resultado do julgamento, curvo-me ao entendimento exarado pela C. Turma e passo
a compartilhar dos argumentos tecidos pelo Nobre Desembargador que apresentou o voto
divergente.
Assim sendo e, diante das contribuições vertidas à Previdência Social pela autora, inclusive nos
interregnos de 01/02/2017 a 30/04/2017 e de 01/02/2018 a 28/02/2019, devem ser computados
os períodos de gozo de auxílio incapacidade que perfazem o tempo necessário de carência
para a percepção do benefício pela autora, passando a presente decisão a integrar o
julgamento da apelação por ela interposta, para o fim de conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, em 22/05/2019, tal como
pedido em sede de embargos, dando-lhes efeitos infringentes.
Mantenho os honorários advocatícios e os demais consectários estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MARIA
CLOTILDE GUERRA DE SOUZA, para conceder o benefício de aposentadoria por idade à
autora, a partir do requerimento administrativo, nos moldes supra estabelecidos.
Intime-se as partes.
Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão em trinta dias com a implantação do benefício
em nome de MARIA CLOTILDE GUERRA DE SOUZA.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, remetam-se os autos à instância de origem.
.(...)".
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período
em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência prevista em lei.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista
na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. FORMA MONOCRÁTICA
DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PROVIDOS EM RECONSIDERAÇÃO. PRETENSA
SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RE. nº 1.125. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO.
QUESTÃO LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir veio amparada em entendimento sumular fundamentado na
decisão recorrida.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
3.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito.
4. A prévia fonte de custeio é questão legislativa.
5. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
6. Reconsideração da decisão recorrida, diante da ausência de previsão legislativa
previdenciária a embasar sua fundamentação.
7. Improvimento do agravo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
