Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000782-91.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE
CARÊNCIA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que reconheceu como carência períodos de gozo de benefício por incapacidade
intercalados por períodos contributivos, na esteira da jurisprudência do E. STJ e da TNU.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000782-91.2020.4.03.6335
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA BARBOSA ALVES FIGUEIREDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RAFAEL
VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recursoinominadointerposto pelo INSSda sentença que julgou procedenteo pedido
inicial.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial nos seguintes termos:
"(...)A aposentadoria por idade exige como requisitos, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91,
na redação vigente quando do requerimento administrativo: (1) idade mínima de 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, salvo as hipóteses de redução em 5 (
cinco) para ambos; (2) carência, de 180 contribuições mensais para os que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social a partir de 24/07/1991 ou aquela indicada na tabela do art.
142, da Lei nº 8.213/91, para os que já estavam vinculados ao regime até aquela data,
dispensada a qualidade de segurado.
O requisito etário restou cumprido em 08/08/2016.
O requisito carência, por sua vez, deve ser aferido por meio da tabela do art. 142, da Lei nº
8.213/91, já que a autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social em 1985, portanto,
antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991).
E, de acordo com a norma de regência para a aposentadoria por idade urbana, na data em que
completou a idade mínima ( no caso 60 anos), a autora deveria ter cumprido uma carência
mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Deve ser considerado o período de gozo de auxíliodoença, desde que intercalado com período
contributivo, a teor do disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
Na espécie, a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 13/05/2014 a 15/06/2014 e
02/12/2015 a 01/03/2017, voltando a verter contribuições a partir de dezembro de 2017, no que
atende ao disposto no dispositivo legal supramencionado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
CÔMPUTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas
até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei
n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser
considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos. 3.
Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142
contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias
à concessão da aposentadoria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1574860/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018)
Na análise do processo administrativo, verifiquei que as competências 05 e 06/2014 foram
consideradas para fins de carência, ocorrendo o mesmo na competência 12/2017, de modo que
não há razão para lhes emprestar o mesmo fim.
No caso em apreço, na data do requerimento administrativo, a autora somava 181 (cento e
uma) contribuições mensais, ou seja, bem acima do mínimo exigido legalmente.
Faz, assim, jus à aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, formulado em
19/12/2019.
Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, o pedido há de ser
julgado procedente
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange às matérias prequestionadas, verifico que houve menção genérica ao
malferimento de princípios constitucionais, mas desacompanhadas de razões claras sobre
porque as referidas violações decorreriam do julgado, pelo que deixo de enfrentá-las.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa/condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE
CARÊNCIA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que reconheceu como carência períodos de gozo de benefício por incapacidade
intercalados por períodos contributivos, na esteira da jurisprudência do E. STJ e da TNU.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
