Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002532-04.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE
CARÊNCIA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que reconheceu como carência períodos de gozo de benefício por incapacidade
intercalados por períodos contributivos, na esteira da jurisprudência do E. STJ e da TNU.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002532-04.2020.4.03.6344
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recursoinominadointerposto pelo réu da sentença que julgou procedente o pedido
inicial.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial nos seguintes termos:
O INSS não computou como carência período em que a parte esteve em gozo de benefício por
incapacidade (25.06.2005 a 05.12.2005; 26.04.2006 a 12.03.2018 e de 05.04.2011 a
05.07.2011).
Outrora, era o entendimento desta magistrada de ser possível o cômputo de período em gozo
de benefício por incapacidade apenas como tempo de contribuição, e não como carência, a
qual exige efetivo recolhimento aos cofres previdenciários.
Todavia, me curvo à posição doutrinária dominante no sentido de que é possível a contagem,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos.
Com efeito, O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com
repercussão geral reconhecida, decidiu que os períodos em que o segurado tenha usufruído do
benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos com atividade laborativa,
devem ser computados não apenas como tempo de contribuição, mas também como carência.
Nesse sentido, o Enunciado 73 da Súmula da TNU:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
No caso presente, a parte autora usufruiu do auxílio-doença de 25.06.2005 a 05.12.2005;
26.04.2006 a 12.03.2018 e de 05.04.2011 a 05.07.2011. Houve recolhimentos no período
imediatamente anterior e, após, voltou a verter contribuições como contribuinte individual.
Pode-se afirmar, portanto, ter havido período de afastamento intercalado com períodos de
recolhimento.
Desse modo, o período acima mencionado deve ser computado para fins de carência do
benefício de aposentadoria por idade.
Com isso, tem-se que a autora atinge o mínimo legal de carência para sua aposentadoria, bem
como já possui mais de 60 anos.
Isso posto,julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a computar
como carência o período de afastamento por benefício por incapacidade (25.06.2005 a
05.12.2005; 26.04.2006 a 12.03.2018 e de 05.04.2011 a 05.07.2011) e, em consequência,
implantar em seu favor a aposentadoria por idade requerida em 11 de novembro de 2019
(41/195.182.351-3).
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange às matérias prequestionadas, verifico que houve menção genérica ao
malferimento de princípios constitucionais, mas desacompanhadas de razões claras sobre
porque as referidas violações decorreriam do julgado, pelo que deixo de enfrentá-las.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa/condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE
CARÊNCIA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que reconheceu como carência períodos de gozo de benefício por incapacidade
intercalados por períodos contributivos, na esteira da jurisprudência do E. STJ e da TNU.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
