Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000573-59.2018.4.03.6124
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE
CARÊNCIA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que reconheceu como carência períodos de gozo de benefício por incapacidade
intercalados por períodos contributivos, na esteira da jurisprudência do E. STJ e da TNU.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000573-59.2018.4.03.6124
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NORMA LEIGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MISMA REINERT DA ROCHA - SC38689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000573-59.2018.4.03.6124
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NORMA LEIGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MISMA REINERT DA ROCHA - SC38689-A
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"i) DECLARAR, para efeitos de carência, o período de recebimento de Auxílio Doença pela
autora, entre 06/03/2002 e 31/12/2007; 06/03/ 2015 e 20/05/2015; e 08/05/2016 e 26/07/2016;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de
Aposentadoria por Idade Urbana, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal
inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 26/04/2017; DIP: 01/12/2020); iii) CONDENAR
o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção
monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal."
Insurge-se a Recorrente, pedindo a reforma do julgado.
É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000573-59.2018.4.03.6124
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NORMA LEIGO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MISMA REINERT DA ROCHA - SC38689-A
VOTO
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial nos seguintes termos:
A Aposentadoria por Idade Urbana é regulada essencialmente pela Lei 8.213/ 1991, artigos 48
e seguintes. Exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta)
para mulheres.
Com relação à carência mínima exigida, se a parte autora se filiar ao RGPS anteriormente a
24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/ 1991, artigo 142, que
estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano
em que a parte implementou o requisito idade. No caso da filiação ao RGPS se dar a partir de
24/07/1991, será aplicada a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos
termos preconizados pelo artigo 25, inciso II da mesma lei.
Em caso de nova filiação ao RGPS como facultativo ou contribuinte individual, o marco para
contagem da carência é a primeira contribuição recolhida sem atraso. Assim, as competências
recolhidas em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo serão contadas como
contribuição (para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e comporão cálculo do
salário de benefício, mas não serão contadas como carência.
A prova no bojo do processo, tanto em relação à qualidade de segurado quanto à carência,
deve ser qualificada pelo “início de prova material”, a saber, um conjunto indiciário mínimo
demonstrando o efetivo labor e sua duração ao longo do tempo. A prova do tempo de trabalho
(para quaisquer das espécies de segurado) ordinariamente será a inscrição no CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais. Subsidiariamente, poderão ser utilizados os registros em
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que a parte autora demonstre que
não houve a inserção no CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS. Igualmente em
relação às contribuições vertidas como facultativo ou contribuinte individual, os comprovantes
de pagamento deverão demonstrar (sem rasura) que o pagamento ocorreu e o registro não se
deu por erro do INSS.
No tocante ao trabalho doméstico, ainda que cabível alguma ponderação na caracterização do
vínculo laboral decorrente da dificuldade de produção de provas documentais, este Juízo não
admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal.
Em relação ao trabalhador empregado e o trabalhador avulso, as leis 8.212/ 1991 e 8.213/1991
conjuntamente atribuem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
ao empregador. No mesmo diapasão, a Constituição Federal confere aos trabalhadores avulsos
e trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado as mesmas prerrogativas para
fins de contagem de seu histórico laboral (CF, 7, XXXIV) – inclusive a responsabilidade
tributária do empregador em relação às contribuições.
Especificamente quanto ao trabalhador avulso, se o período de labor não constar do CNIS por
desídia do empregador ou erro do INSS, deverá fazer prova do período a reconhecer mediante
a apresentação dos recibos de pagamento (sem rasura) indicando valor do salário de
contribuição, valor da contribuição correspondente e período de labor abrangido pelo recibo.
Quanto a eventual reconhecimento de período de labor no bojo de processo judicial perante a
Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a declaração judicial de vínculo empregatício,
efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, não pode ser desconsiderada, por
força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
A Jurisdição, decorrente e manifestação do Poder Estatal Soberano, é una. Não cabe a um de
seus ramos negar efetividade ao que outra esfera da Jurisdição, comum ou especializada,
tenha julgado. Assim, havendo prova idônea da declaração judicial a respeito da prestação
laboral, bem como de seu trânsito em julgado, os efeitos dessa declaração necessariamente
devem ser considerados para fins previdenciários.
Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que,
anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho
realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que exista efetiva demonstração de tal
fato.
Quanto à imediatidade entre o exercício do labor e a apresentação do requerimento ao INSS,
este Juízo tem entendimento de que, a partir da promulgação da Lei 10.666/2003 (muito
embora antes de tal fato jurídico a jurisprudência já atuasse no mesmo sentido), os requisitos
para a obtenção de qualquer aposentadoria podem ser adimplidos em momentos diversos na
linha temporal. Assim também o mero adimplemento dos requisitos não implica em automático
direito à prestação do benefício, sendo indispensável para sua constituição o requerimento
administrativo ao INSS.
O período de fruição do benefício de Auxílio Doença deve ser computado para fins de carência
desde que intercalado entre períodos em que haja recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme interpretação que se extrai da Lei 8.213/1991, artigo 29, § 5º.
Precedente: TNU, Súmula 73.
NO CASO CONCRETO, a parte autora completou 60 (sessenta) anos em 25/02/ 2017. Assim,
para fins da Aposentadoria por Idade Urbana, sua carência será de 180 (cento e oitenta) meses
de trabalho / contribuição.
A parte autora ostenta 128 (cento e vinte e oito) salários de contribuição lançados no CNIS e
reconhecidos pelo INSS (evento 14, p. 44).
Pretende a autora o reconhecimento do período em que recebeu benefício de Auxílio Doença
nos seguintes períodos: entre 06/03/2002 e 31/12/2007; entre 06/03/2015 e 20/05/2015; entre
08/05/2016 e 26/07/2016; para efeitos de carência.
Entre 06/03/2002 e 31/12/2007; 06/03/2015 e 20/05/2015; e 08/05/2016 e 26/07/ 2016; a parte
autora recebeu benefício de Auxílio Doença (evento 14).
Após a cessação dos benefícios de Auxílio Doença, a parte autora verteu contribuições ao
INSS, na condição empregada e segurada facultativa.
Portanto, os benefícios de Auxílio Doença recebidos nos períodos entre 06/03/ 2002 e
31/12/2007; 06/03/2015 e 20/05/2015; e 08/05/2016 e 26/07/2016; devem ser considerados
para fins de carência, pois intercalados entre períodos em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Concluo que estão presentes os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria
por Idade em favor da parte autora, quais sejam, idade mínima e carência mínima. Em relação
à carência mínima, a parte autora ostentou na DER um total de 204 (duzentos e quatro) salários
de contribuição.
Fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do Requerimento, a saber,
26/04/2017.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Muito embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn
4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou
banida do ordenamento jurídico.
Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplicação de
juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola
o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do
Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No
presente caso, em que a condenação em favor da parte autora decorre da VIOLAÇÃO DE
NORMA pelo poder público, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente
pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da
vítima. Por tais razões, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL da norma da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
com o que será excluída de qualquer etapa de liquidação ou cumprimento de sentença neste
caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos
termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR, para efeitos de carência, o período de recebimento de Auxílio Doença pela
autora, entre 06/03/2002 e 31/12/2007; 06/03/ 2015 e 20/05/2015; e 08/05/2016 e 26/07/2016;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de
Aposentadoria por Idade Urbana, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal
inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 26/04/2017; DIP: 01/12/2020);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal."
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange às matérias prequestionadas, verifico que houve menção genérica ao
malferimento de princípios constitucionais, mas desacompanhadas de razões claras sobre
porque as referidas violações decorreriam do julgado, pelo que deixo de enfrentá-las.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa/condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE
CARÊNCIA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que reconheceu como carência períodos de gozo de benefício por incapacidade
intercalados por períodos contributivos, na esteira da jurisprudência do E. STJ e da TNU.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
