Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000009-12.2021.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE
CARÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que reconheceu como carência períodos de tempo de serviço em que a autora
laborou como doméstica, respectivamente, para Tereza Dalbo e Ronaldo Marchesi.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recursoinominadointerposto peloINSSda sentença que julgou parcialmente
procedenteo pedido inicial.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial nos seguintes termos:
"(...)
A parte autora prova a idade mínima exigida para concessão do benefício postulado, em
10/03/2016, quando completou 60 anos de idade.
O benefício foi indeferido, entretanto, pela falta do requisito carência, tendo em vista que o INSS
considerou apenas 100 contribuições, deixando de considerar, para tal finalidade, segundo a
autora, os seguintes vínculos: Sra. Sonia Maria Diogo Garibaldi, no período de 10/03/1970 a
31/07/1973, como doméstica; Dra. Tereza Darbo, de 10/11/1975 a 31/12/1982, como
doméstica; Sr. Ronaldo Marchesi, entre 10/03/2011 à 30/05/2014, como doméstica.
O reconhecimento de tempo de serviço para qualquer fim exige o início de prova material, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, na forma do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento.
No caso, a autora não trouxe início de prova material relativamente ao primeiro vínculo, com a
Sra. Sonia Maria Diogo Garibaldi, no período de 10/03/1970 a 31/07/1973. Ainda que a prova
oral seja indicativa do trabalho como doméstica nesse período, é inviável o reconhecimento do
tempo de serviço apenas com base em testemunha.
Com relação aos outros dois vínculos, com Tereza Dalbo, de 10/11/1975 a 31/12/1982, e com
Ronaldo Marchesi, entre 10/03/2011 à 30/05/2014, há início de prova material. Com efeito, a
autora juntou a certidão de nascimento da filha GISELE PINHEOR GALORI, ocorrido em
14/10/1981 e a certidão de nascimento do filho MARCOS VINICIUS PINHEIRO GALORI,
ocorrido em 15/03/1978, sendo a mãe qualificada como doméstica em ambos os documentos.
Por sua vez, o vínculo com Ronaldo Marchesi está parcialmente anotado na CTPS, no período
entre 01/06/2014 e 31/06/2016.
Assim, é possível que seja valorada a prova oral relativamente a esses dois períodos.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que trabalha hoje numa casa como cuidadora de
idosa; que o primeiro emprego foi com Sônia Garibaldi; que quando começou não tinha nem 14
anos; que ela tinha três filhas, a caçula tinha dois anos; que foi seu primeiro emprego; que era
empregada doméstica; que ajudava a olhar as meninas, levava na escola, cuidava da casa,
ajudava a fazer tarefas; que quem morava na casa era Sônia, seu marido Tião Roque, e as
filhas Silvia, Estela e Solange; que era somente a depoente a empregada; que não teve carteira
assinada, pois naquela época não se falava em registro de doméstica; que ficava na General
Osório, centro de Bebedouro, n. 524; que ia de manhã e voltava à tarde; que recebia salário;
que recebia um salário mínimo; que o pagamento era feito em dinheiro; que trabalhou lá por 4
anos; que saiu de lá e foi trabalhar em outra casa; que trabalhou numa fábrica de calçados por
pouco tempo; que trabalhou por dois anos na empresa Irmãos Delardi, uma fábrica de calçados;
que foi depois de trabalhar para Sônia; que trabalhou para Tereza Darbo, trabalhando como
doméstica; que a casa ficava em frente ao sambódromo de Bebedouro; que quem morava na
casa era a autora, a Tereza e a mãe dela, uma senhora de 90 anos; que já era casada; que não
tinha filhos; que quando trabalhou para Tereza Darbo, os filhos ainda não eram nascidos, eles
nasceram depois; que trabalhou para Tereza Darbo de 1975 a 1982; que os filhos eram
nascidos, se confundiu; que os filhos eram pequenos; que os filhos ficavam com a mãe; que a
mãe cuidava bem dos filhos; que para Ronaldo Marchesi, começou trabalhando para a sogra
dele, em 2011; que a sogra se chama Maria Cecília Janine Barbosa, sem registro; que
trabalhou 3 anos sem registro; que depois o Ronaldo registrou; que a Sra. Maria Cecília não a
registrou; que Ronaldo viu que a autora não era registrada e a registrou; que a Sra. Maria
Cecília passou a morar com ele e ele registrou a autora; que ela morava na José Francisco
Pascoal; que a maior parte do tempo ia para a casa deles na José Stamato.
A testemunha MARIA APARECIDA VIANA NOGUEIRA falou que conhece a autora há muitos
anos; que iam trabalhar juntas, à pé e trabalhavam na mesma rua; que trabalhava na Francisco
Inácio; que nessa época, trabalhava na casa da dona Gracia Marino Mata e a autora na casa da
Tereza Darbo; que as residências ficam uns 5 quarteirões de distância; que desciam juntas até
um certo ponto e depois ela ia para o serviço dela e a depoente ia para o seu; que ela fazia de
tudo um pouco, lavava, passava, limpava casa, ajudava a dar banho, pois não havia
cuidadoras; que isso foi em 1975 em diante; que foi de 1975 até pouco tempo atrás; que ela
ficou até 2016 na casa da Sra. Tereza, não tem certeza da data; que quando ela começou lá ela
já tinha filhos, a mãe cuidava dos filhos dela; que ela tem dois filhos; que na casa da dona
Tereza, moravam a mãe dela e ela; que Helena é a mãe de Tereza.
Já a testemunha RONALDO MARCHESI relatou que a dona Marli foi cuidadora de sua sogra,
de 2011 a 2016; que é casado com a filha a sogra se chamava Maria Cecília Janine Barbosa;
que depois de três anos, a dona Cecília começou a ficar mais velha e começaram a se
aproximar mais dela e a dona Marli já estava trabalhando há 3 anos sem registro; que falou que
ela não poderia trabalhar sem registro; que a registrou em seu nome; que registrou a autora em
seu nome, mas ela continuou trabalhando para a dona Cecília, que já estava ficando debilitada;
que ela nunca trabalhou para o depoente, ela era cuidadora da sua sogra; que a acompanhava
a dona Cecília para onde ela fosse; que quem pagava os salários era a dona Cecília, que
pagava com sua aposentadoria; que a dona Cecília faleceu em 2016; que ela faleceu e foi dada
baixa na carteira da dona Marli; que a dona Cecília já era uma senhora, meio desinformada
então não tinha a informação de que deveria ter sido registrada desde o começo; que somente
percebeu depois que ela não estava registrada, tinha pouco conhecimento; que colocou em seu
nome, porque já tinha outros funcionários; que a partir de 2014 começou a se aproximar mais
da dona Cecília e ai que viram que ela não estava registrada; que antes disso, visitava a dona
Cecília e via a autora trabalhando para ela.
A prova oral corrobora o início de prova material, devendo ser reconhecido o vínculo com
Tereza Dalbo, de 10/11/1975 a 31/12/1982, e com Ronaldo Marchesi, entre 10/03/2011 à
30/05/2014, na condição de empregada doméstica.
Na contagem administrativa, o INSS computou 100 contribuições para efeito de carência.
Com o período reconhecido nesta sentença, há um acréscimo de 125 contribuições à contagem
administrativa, totalizando 225 contribuições para carência.
Assim, a autora faz jus à aposentadoria por idade desde a DER (26/09/2019), devendo o
cálculo da RMI e RMA ser feito conforme salários-de-contribuição registrados no CNIS, de
acordo com a sistemática em vigor antes da EC 103/2019.
(...)"
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange às matérias prequestionadas, verifico que houve menção genérica ao
malferimento de princípios constitucionais, mas desacompanhadas de razões claras sobre
porque as referidas violações decorreriam do julgado, pelo que deixo de enfrentá-las.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE
CARÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que reconheceu como carência períodos de tempo de serviço em que a autora
laborou como doméstica, respectivamente, para Tereza Dalbo e Ronaldo Marchesi.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
