D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005296-39.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir da data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
Foram opostos embargos de declaração pela autarquia, sob o argumento de haver vício no julgado, uma vez que o benefício pleiteado pela demandante já foi deferido no âmbito administrativo, tendo sido efetuado, inclusive, o pagamento dos valores em atraso, motivo pelo qual ficou caracterizada a falta de interesse de agir superveniente (fls. 356/357).
A MM.ª Juíza a quo rejeitou os embargos de declaração, sustentando que o deferimento do benefício ocorreu após a propositura da demanda e da citação do INSS, remanescendo o interesse da autora no pagamento das diferenças das parcelas atrasadas, relativas à correção monetária e aos juros de mora, bem como nos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença (fls. 372).
Em ato subsequente, apelou a parte autora, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005296-39.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Newton De Lucca
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