Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021816-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
ATIVIDADES – RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
II. O INSS apurou, no processo administrativo, o tempo de contribuição de 10 anos, 5 meses e 14
dias.
III. No caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas pelo autor sob
condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator de
conversão 1,40, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito de
carência.
IV. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício.
V. Por ocasião do pedido administrativo, o autor tinha apenas 125 recolhimentos, não fazendo jus
à aposentadoria por idade.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021816-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS RABELO - SP190633-N
APELAÇÃO (198) Nº 5021816-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS RABELO - SP0190633N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade
de trabalhador(a) urbano(a), com o reconhecimento da natureza especial das atividades
indicadas na inicial.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios
fixados em 15% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 20.02.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando não ter o autor comprovado a carência necessária ao deferimento do
benefício bem como alega que somente na aposentadoria por tempo de contribuição é possível a
conversão de tempo de serviço especial em comum e pede, em consequência, a reforma da
sentença. Caso o entendimento seja outro, pede a fixação dos consectários como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021816-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS RABELO - SP0190633N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade
de trabalhador(a) urbano(a), com o reconhecimento da natureza especial das atividades
indicadas na inicial.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
O autor completou 65 anos em 27.05.2016, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o
cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
O autor juntou PPPs das empresas com indicação do fator de risco a que estaria exposto.
O INSS apurou, no processo administrativo, o tempo de contribuição de 10 anos, 5 meses e 14
dias.
O autor pediu administrativamente e nestes autos a aposentadoria por idade de trabalhador
urbano, sendo necessário comprovar a idade mínima e o número de contribuições de acordo com
a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou seja, 65 anos de idade e 180 recolhimentos
previdenciários.
Somente no caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas pelo autor sob
condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator de
conversão 1,40, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito de
carência.
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício.
Não existe previsão legal de aplicação de fator de conversão, para efeito de carência.
Também não há previsão legal de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso
da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Portanto, as contribuições previdenciárias do autor não sofrem aplicação de fator de conversão,
de forma a majorá-las.
Por ocasião do pedido administrativo, o autor tinha apenas 125 recolhimentos, não fazendo jus à
aposentadoria por idade.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
ATIVIDADES – RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
II. O INSS apurou, no processo administrativo, o tempo de contribuição de 10 anos, 5 meses e 14
dias.
III. No caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas pelo autor sob
condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator de
conversão 1,40, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito de
carência.
IV. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício.
V. Por ocasião do pedido administrativo, o autor tinha apenas 125 recolhimentos, não fazendo jus
à aposentadoria por idade.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
