
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000552-65.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por idade.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (fls. 75).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder de aposentadoria por idade por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, 31/05/11, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. Sentença não submetida ao reexame oficial (fls. 105-107).
Apelação do INSS em que alega, em síntese, não ter restado comprovado, pela parte autora, o cumprimento da carência necessária à percepção do benefício pleiteado (fls. 116-123).
Com contrarrazões (fls. 125-128), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000552-65.2013.4.03.6118/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, sempre houve entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
Dessa forma também já decidiu a Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, cujos trechos da decisão que interessa a este julgado passo a transcrever:
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
Implementado o quesito etário pela autora em 2008 (60 anos), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuições, ou 13 anos e 6 meses.
No caso concreto, restaram incontroversos 158 meses de contribuição, consoante reconhecido pelo próprio INSS a fls. 32.
A matéria controvertida, portanto, é unicamente em relação aos períodos de 18/11/02 a 21/09/04, de 19/12/05 a 23/02/06 e de 07/12/06 a 10/05/07, em que recebeu o benefício de auxílio-doença.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, nas competências de fevereiro/03, maio/03, junho/04, setembro/04 a dezembro/05, fevereiro/06 a dezembro/06, maio/07 a novembro/07 e de janeiro/08 a setembro/12.
Saliente-se que os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário podem ser computados como tempo de serviço comum, caso sejam intercalados com interstícios de atividade laborativa, como no caso em apreço, tal como se depreende do inciso II, do art. 55, da Lei 8.213/91, além do inciso III, art. 60 e parágrafo único do art. 65, ambos do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:
Dessa forma, a parte autora cumpriu o requisito de 162 contribuições por ocasião do requerimento administrativo formulado em 31/05/11.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito à aposentação por idade, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença prolatada.
Isso posto, nego provimento à apelação autárquica.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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