Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002015-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONSECTÁRIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CRITÉRIOS - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL E RE 870947 DO STF - APLICAÇÃO IMEDIATA. PROPOSTA DE ACORDO POR
PARTE DO INSS. ACEITAÇÃO DA PARTE AUTORA.HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO
PREJUDICADO.
1.A decisão recorrida adotou os critérios de correção monetária e juros de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal e RE 879947.
2. O RE citado foi publicado na data do julgamento e é de aplicação imediata.
3.Proposta de acordo aceita pela parte, em relação aos índices de juros e correção monetária
apontados pelo INSS.Homologação do acordo.
4.Agravo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002015-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA JOANA DOS SANTOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002015-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOANA DOS SANTOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
decisão deste Relator que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à autora.
Propõe acordo em relação aos critérios de correção monetária, afastando-se a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e o RE 870.947 julgado no E.STF, uma vez que não
transitou em julgado a decisão, bem como não há modulação de efeitos.
Requer a reconsideração da decisão ou que seja levado a julgamento para a apreciação da
C.Turma.
Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
l
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002015-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOANA DOS SANTOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Constou da decisão recorrida que:(...)
"Os juros e correção monetária serão aplicados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal
e Resp. nº870.947".
A C.Turma vem reiteradamente adotando os critérios de correção monetária assim destacados, o
que se apresenta de forma correta concernente a todos os feitos previdenciários julgados no
Tribunal.
O RE julgado pelo E.STF é de aplicação imediata porque publicado na data do julgamento".
Pois bem.
A autarquia pretende com o agravo apenas a modificação do julgado que adotou os critérios em
relação aos consectários da obrigação, tendo proposto acordo a respeito da matéria,
preliminarmente.
Instada a manifestar-se, a parte autora aceitou os critérios propostos pela autarquia, quanto aos
índices de juros e correção monetária.
Assim sendo, HOMOLOGO O ACORDO PROPOSTO PELA AUTARQUIA E ACEITO PELA
AUTORA, restando prejudicado o mérito do agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONSECTÁRIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CRITÉRIOS - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL E RE 870947 DO STF - APLICAÇÃO IMEDIATA. PROPOSTA DE ACORDO POR
PARTE DO INSS. ACEITAÇÃO DA PARTE AUTORA.HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO
PREJUDICADO.
1.A decisão recorrida adotou os critérios de correção monetária e juros de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal e RE 879947.
2. O RE citado foi publicado na data do julgamento e é de aplicação imediata.
3.Proposta de acordo aceita pela parte, em relação aos índices de juros e correção monetária
apontados pelo INSS.Homologação do acordo.
4.Agravo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA