
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330472-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IONE OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330472-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IONE OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por IONE OLIVEIRA DE ARAUJO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o requerido a pagar à autora o benefício previdenciário aposentadoria por idade urbana, a ser calculado nos termos do art. 48, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91, a partir de 11/08/2019. A respeito da forma de cálculo dos atrasados assim dispôs: “Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (ID 143028362).
Em razões recursais, pleiteia o INSS a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, vez que ausentes os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da sentença e que os consectários legais sejam modificados para utilizar os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal (ID 143028369).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330472-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IONE OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O pedido de efeito suspensivo à apelação tem fulcro no art. 1.012 do CPC, a saber:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afasto a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos necessários para o deferimento da medida.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.
2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a autora preencheu o requisito da idade mínima de 60 anos em 12.01.18. Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 meses (15 anos).
Requereu o benefício na esfera administrativa em 02.08.19, tendo sido indeferido em 11.08.19 (ID 143028333).
No caso dos autos, colacionou aos autos sua CTPS com vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Mirandópolis/SP nos períodos de 01.03.02 a 31.01.04; 02.02.04 a 30.04.05; 09.05.05 a 10.05.07 e de 22.10.08 a 30.11.09 (ID 143028335).
Além disso, de acordo com a pesquisa CNIS colacionada, recolheu contribuições previdenciárias como segurada facultativa, de 01.01.10 a 31.12.11 e como contribuinte individual de 01.03.12 a 30.09.18 e de 01.01.19 a 31.05.19 (ID 143028336).
Somados os períodos acima mencionados, totaliza a demandante 15 anos, 2 meses e 12 dias de recolhimento à Previdência Social, restando preenchida a carência necessária.
Aduz o apelante que os recolhimentos concomitantes do regime próprio e do regime geral “não podem ser computados, pois o segurado não satisfez, em relação a cada atividade, as condições para a obtenção das aposentadorias pretendidas, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91”. Afasto referida alegação, vez que o período trabalhado no regime próprio não foi requerido no cômputo da carência necessária.
As demais alegações genéricas trazidas pela autarquia não tem o condão de afastar o deferimento do benefício, o qual restou concedido apenas com a contagem do tempo laborado e recolhido para o Regime Geral da Previdência Social.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste, será fixado na data da citação do INSS.
No caso dos autos, à mingua de recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, restando afastado o pleito autárquico de alteração da DIB para a data da sentença.
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora, nos termos acima expostos,
observada a verba honorária conforme explicitado.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS.
- Afastada a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos necessários para o deferimento da medida.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A autora preencheu o requisito da idade mínima de 60 anos em 12.01.18. Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 meses (15 anos). Requereu o benefício na esfera administrativa em 02.08.19, tendo sido indeferido em 11.08.19 (ID 143028333).
- Colacionou aos autos sua CTPS com vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Mirandópolis/SP nos períodos de 01.03.02 a 31.01.04; 02.02.04 a 30.04.05; 09.05.05 a 10.05.07 e de 22.10.08 a 30.11.09 (ID 143028335). Além disso, de acordo com a pesquisa CNIS colacionada, recolheu contribuições previdenciárias como segurada facultativa, de 01.01.10 a 31.12.11 e como contribuinte individual de 01.03.12 a 30.09.18 e de 01.01.19 a 31.05.19 (ID 143028336).
- Somados os períodos acima mencionados, totaliza a demandante 15 anos, 2 meses e 12 dias de recolhimento à Previdência Social, restando preenchida a carência necessária.
- Aduz o apelante que os recolhimentos concomitantes do regime próprio e do regime geral “não podem ser computados, pois o segurado não satisfez, em relação a cada atividade, as condições para a obtenção das aposentadorias pretendidas, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91”. Afastada referida alegação, vez que o período trabalhado no regime próprio não foi requerido no cômputo da carência necessária.
- As demais alegações genéricas trazidas pela autarquia não tem o condão de afastar o deferimento do benefício, o qual restou concedido apenas com a contagem do tempo laborado e recolhido para o Regime Geral da Previdência Social.
- À mingua de recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, restando afastado o pleito autárquico de alteração da DIB para a data da sentença.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
