
| D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012303-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural sem registro em CTPS, acrescido de labor urbano com anotação formal e também como contribuinte facultativo, desde a data do requerimento administrativo.
Apresentado para julgamento na pauta de 27.11.2017 pelo E. Relator, o Des. Fed. Toru Yamamoto, que deu parcial provimento à apelação apenas para fixar os critérios de atualização do débito, pedi vista dos autos para melhor exame da documentação acostada.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014)
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, nascida em 02.02.1954.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) cópia as sua certidão de casamento com o Sr. Carlos Fantoni, realizado em 14.09.1973, em que este é qualificado como lavrador; II) cópias das certidões de nascimento dos filhos Daniela e Carlos, respectivamente nos anos de 1975 e 1987; III) cópia de registro da matrícula de propriedade agrícola em nome de seu genitor, adquirido no ano de 1957, do qual veio a receber cota parte de herança em 1973, vendida em 06.06.1983; IV) cópia da sua CTPS, com registo de vínculos urbanos de 10.02.1982 a 06.03.1982 e de 05.04.1982 a 08.10.1982; e V) extrato do CNIS, com recolhimentos como contribuinte facultativa entre 01.06.2011 e 31.10.2016.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Na audiência realizada em 25.01.2017, a prova testemunhal logrou corroborar o início de prova material no sentido do efetivo labor rural da autora, afirmando de forma uníssona que conhecem desde a infância e que ela trabalhou na propriedade da família até 1996, quando foi vendida.
A soma dos períodos rurais, urbanos, constantes da CTPS apresentada, e do CNIS é suficiente para o cumprimento da carência legal exigida (tabela anexa), sendo devida, portanto, a aposentadoria híbrida por idade.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012303-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural. Busca provar tais circunstâncias mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação e condenou o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade (híbrida), a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, a partir do pedido administrativo (01/09/2016), extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil. Ademais, declarou que a requerente exerceu atividade rural pelos períodos de 02/02/1968 a 09/02/1982 e 09/10/1982 a 01/06/1996, a fim de que o instituto réu proceda à necessária averbação. Determinou que os valores em atraso, descontadas eventuais verbas percebidas de caráter inacumulável, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), consignando os critérios de aplicação. Arbitrou honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do E. Conselho da Justiça Federal, sendo incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), isentando o INSS, no entanto, das custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Observou que, na liquidação da verba devida, serão descontados valores recebidos pela autora a título de benefício inacumulável. Determinou, por fim, o cumprimento imediato da sentença, no que se refere apenas à implementação da concessão do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a Lei 11.718/2008 não criou uma nova espécie de aposentação, sendo apenas uma subespécie de aposentadoria por idade rural, devendo, desse modo, ser comprovado o efetivo exercício de atividades campesinas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Aduz, ainda, sobre a insuficiência de documentos para comprovar o início de prova material necessário, bem como ressalta a impossibilidade de se computar, para fins de carência, o tempo rural anterior à Lei nº 8.213/91, sem contribuições. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante aos consectários legais aplicados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver nascido em 02/02/1954, segundo atesta sua documentação (fls. 13). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Nesse ponto, com base na extensa documentação juntada aos autos (fls. 18/45), somados à prova oral produzida (fls. 150), verifico que a parte autora comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao período de labor rural cujo reconhecimento foi requerido na exordial, observo que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Vale destacar que início de prova material não significa completude, mas mero elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
É de bom alvitre ressaltar ainda que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material "cum grano salis ". Em um país que até pouco tempo atrás era majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho campesino.
No caso dos autos, a parte autora requereu o reconhecimento de suposto período de labor campesino, prestado por longo interregno, para que, caso somado tal período com aqueles relacionados a atividades urbanas e recolhimentos previdenciários realizados como autônomo/contribuinte individual (fls.89/90), supririam a carência necessária à percepção da aposentadoria requerida.
A r. sentença, por sua vez, declarou que a requerente exerceu atividade rural pelos períodos de 02/02/1968 a 09/02/1982 e 09/10/1982 a 01/06/1996, a fim de que o instituto réu proceda à necessária averbação.
Para comprovar o início de prova material relativo às lides campesinas, a parte autora acostou aos autos Certidão Imobiliária de pequena propriedade rural de propriedade de seu genitor, adquirida aos 08/04/1957 (fls.24/33) e cópia de sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 14/09/1973, onde seu marido se encontra qualificado como "lavrador".
Desse modo, os documentos apresentados pela parte autora configuram o início razoável de prova material necessário exigido pela jurisprudência, observando tratar-se de documentos públicos e, portanto, confiáveis e dotados de idoneidade.
No mais, observo que a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
Precedentes do C. STJ:
Com relação ao pedido subsidiário apresentado pela Autarquia Previdenciária, no tocante aos consectários legais, entendo que razão parcial lhe assiste, motivo pelo qual deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar adequadamente os consectários legais, mantendo, no mais a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
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