Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000857-16.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na
administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do
Art. 201, da Constituição Federal.
5. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos
morais.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, bem como a Súmula 111 do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida parcialmente, e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000857-16.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZILDA CAMARGO TAVARES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000857-16.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZILDA CAMARGO TAVARES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de
sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, em que se busca a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem recíproca de contribuições vertidas
ao RPPS do Estado de São Paulo, bem como indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, determinou o reconhecimento e cômputo
do período de 01/01/1999 a 23/12/2003, em que a autora recolheu ao RPPS do Estado de São
Paulo, e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, indeferindo a indenização por danos
morais, e condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir da data do
requerimento administrativo (12/06/2019), e pagar as prestações em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca, com
observação da gratuidade processual concedida à autora.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos, para corrigir erro material no
dispositivo da r. sentença, sem alterar o resultado do julgamento.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000857-16.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZILDA CAMARGO TAVARES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, deve ser observada a regra de transição constante
do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência, o que é o caso dos autos.
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 21/04/2017, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Em 12/06/2019 a autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por
idade, não obtendo êxito.
É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na
administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do
Art. 201, da Constituição Federal.
De acordo com a declaração expedida pelo Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, a
autora exerceu cargo em comissão na Secretaria da Administração Penitenciária, no período de
10/07/1992 a 23/12/2003, vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (fl.
111).
Nos termos da Instrução Normativa nº 77/Pres/INSS, de 21/01/2015, a Secretaria da
Administração Penitenciária / Conselho Penitenciário do Estado/ Núcleo de Pessoal, elaborou a
Declaração de Tempo de Contribuição Para Fins de Obtenção de Benefício Junto Ao INSS –
Anexo III (fl. 112), na qual constam todos os dados da autora e do cargo exercido naquele
Órgão, no período de 01/01/1999 a 23/12/2003.
Assim, os períodos constantes do CNIS, somados com o período de 01/01/1999 a 23/12/2003,
perfazem mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 180 meses.
Considerando que a declaração retromencionada foi expedida em 11/11/2019, após a decisão
administrativa de indeferimento do benefício, ocorrida em 03/10/2019 (fls. 68/69), e que na data
do requerimento o réu não teve acesso ao documento, o termo inicial do benefício deveser
fixado na data da citação.
Não havendo nos autos certidão de citação, tenho-a como realizada na data daapresentação da
contestação (21/02/2020).
De outra parte, não procede o pleito de dano moral.
Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os
requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do
serviço, por ter sido indevidamente cessado / negado o benefício pela Administração Pública,
em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
A cessação, ou indeferimento, do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão
de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento
de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva
pela ausência de incapacidade e aptidão para o trabalho.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo
segurado em decorrência da cessação ou indeferimento do benefício, incabível o
reconhecimento do dano moral.
Neste diapasão já se pronunciou esta Egrégia Corte Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA . ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS .
INOCORRÊNCIA. I - A obrigação de reparação do dano moral decorre daofensa à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. II- Não configuração de ato
ilícito na conduta do réu, vez que a revisão do benefício de auxílio -doença pode se dar na
esfera administrativa, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada. III-Não há
condenação do autor ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do
disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF,
RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV-Apelação do réu e Remessa Oficial tida por
interposta providas. Recurso da parte autora prejudicado. (AC nº 1077755 - Processo nº
2003.61.20.002243-1, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
julgado em 29/04/2008, in DJF3 14/05/2008)."
Destarte, é de se reformar em partea r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de aposentadoria por idade a partir de 21/02/2020, mediante a contagem recíproca do período
de01/01/1999 a 23/12/2003, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido vez que não reconhecido o direito à indenização
por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art.
85, e no Art. 86, do CPC, bem como a Súmula 111 do e. STJ. A autarquia previdenciária está
isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para reformar a r.
sentença no que toca ao termo inicial do benefício, para adequar os consectários legaise os
honorários advocatícios, e nego provimento àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se
mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na
administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do
Art. 201, da Constituição Federal.
5. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos
morais.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, bem como a Súmula 111 do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida parcialmente, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
