Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5227420-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o
conhecimento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se a contagem dos períodos de 01.07.71 a 07.02.74, 01.10.74 a 28.05.75,
01.05.75 a 28.02.77 e 14.04.77 a 06.03.79 (celetistas) e de 03.09.86 a 11.09.93 (estatutário), não
computados pela autarquia.
- Como bem fundamentou o MM. Juízo a quo na sentença, “ao contrário do alegado pelo INSS,
não há qualquer prova de que a supracitada certidão já tenha sido usada para outros fins no
Regime Próprio, não tendo a autarquia-ré, portanto, comprovado essa sua mera suspeita”. Além
disso, a autora, em depoimento pessoal, esclareceu que foi escriturária e auxiliar administrativa
do SUS, não tendo obtido aposentadoria, nem utilizado a certidão em outro local, pedido ou
finalidade. Afirmou que não pleiteou a aposentadoria no Estado, pois não tinha tempo suficiente lá
(ID 129985130).
- Não tendo sido demonstrada a utilização da certidão emitida pelo INSS em qualquer outro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime, tampouco a existência de aposentadoria pela demandante, merecem ser computados os
períodos de 01.07.71 a 07.02.74, 01.10.74 a 28.05.75, 01.05.75 a 28.02.77 e 14.04.77 a
06.03.79.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III).
- Quanto ao período estatutário, de 03.09.86 a 11.09.93, há nos autos certidão de tempo de
contribuição, emitida, através do formulário anexo XXX, da Instrução Normativa nº 77/15 -
INSS/PRES, pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo,
devidamente preenchida e assinada, com homologação da Unidade Gestora do RPPS em
13.01.17. O documento traz todos as informações essenciais quanto ao tempo de trabalho da
demandante, com anotações de faltas e licenças, sem quaisquer rasuras, não havendo óbice à
sua aceitação como prova documental.
- Consta na referida certidão que a demandante permaneceu na Secretaria do Estado da Saúde
de 26.06.81 a 10.01.84, tendo sido exonerada em 11.01.94, com tempo de contribuição total
(descontados os períodos não computados) de 3834 dias, correspondentes a 10 anos, 6 meses e
3 dias (ID 129985067).
- A contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos da lei, pressupõe a compensação
financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.
- Somando-se os períodos passíveis de contagem, de 01.07.71 a 07.02.74; 01.10.74 a 28.02.75;
01.05.75 a 28.02.77; 14.04.77 a 03.03.79; 01.02.94 a 01.03.95; 01.01.96 a 30.11.97; 17.12.97 a
16.03.98; 01.03.08 a 30.06.16, acrescidos dos 10 anos, 6 meses e 3 dias da certidão do governo
estadual, a autora totaliza tempo superior à carência exigida para a concessão de seu benefício
(28 anos, 9 meses e 30 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- Indeferido o pleito da autarquia para que seja condicionada a concessão do benefício à
devolução da parte autora de sua certidão de tempo de contribuição, emitida pelo INSS, a pedido,
em 10.04.91, ante a ausência de amparo legal. É facultado ao INSS, caso assim entenda, oficiar
o órgão público estadual (Secretaria da Saúde do Governo do Estado), comunicando-lhe acerca
da utilização dos períodos contidos na referida certidão, para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5227420-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DEL VECCHIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: POTYRA CARVALHO - SP334689-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5227420-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DEL VECCHIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: POTYRA CARVALHO - SP334689-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DEL VECCHIO DE LIMA contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por idade em favor da autora, com o pagamento das prestações vencidas a partir
do requerimento administrativo, a serem acrescidas de correção monetária, desde o vencimento
das prestações, com juros moratórios, a partir da citação. Condenou, ainda, o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre a soma das prestações vencidas
até a sentença, na forma do art. 85 §§ 2º e 3º, do NCPC e Súmula 111 do E. Superior Tribunal de
Justiça. Foi determinada a remessa oficial (ID 129985144).
Em razões recursais, pleiteia o INSS a reforma da sentença, vez que ausentes os requisitos para
a concessão do benefício. Aduz que a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para o
Regime Geral tem que atender regras estabelecidas pela legislação e, no caso concreto, a
certidão do Governo do Estado de São Paulo não está de acordo com a Portaria nº 154/2008.
Sustenta que os períodos de 01.07.71 a 07.02.74; 01.10.74 a 28.05.75; 01.05.75 a 28.02.77 e
14.04.77 a 06.03.79 estão contidos em certidão de tempo de contribuição, emitida pela
Previdência Social e apenas podem ser considerados, caso reste comprovado que não foram
utilizados no RPPS. Subsidiariamente, requer seja condicionada a concessão do benefício à
devolução, pela parte autora, da CTC emitida pelo INSS (ID 129985148).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5227420-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DEL VECCHIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: POTYRA CARVALHO - SP334689-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna
desnecessário o conhecimento do reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável
tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser
prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.
2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a autora preencheu o requisito da idade mínima de 60 anos em 06.07.2016.
Requereu o benefício na esfera administrativa em 12.07.16 (ID 129985052).
Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 meses (15 anos).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a contagem dos períodos de 01.07.71 a 07.02.74,
01.10.74 a 28.05.75, 01.05.75 a 28.02.77 e 14.04.77 a 06.03.79 (celetistas) e de 03.09.86 a
11.09.93 (estatutário), não computados pela autarquia.
Aduz o apelante, quanto aos períodos celetistas, que não restou comprovado, nos autos, que a
autora não tenha utilizado tais lapsos em outro regime, para fins de aposentadoria estatutária, vez
que estão contidos em certidão de tempo de contribuição, emitida pelo INSS. Por tal motivo, não
se deve aproveitar os vínculos na contagem para a concessão da aposentadoria no regime geral.
Primeiramente, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo na sentença, “ao contrário do alegado
pelo INSS, não há qualquer prova de que a supracitada certidão já tenha sido usada para outros
fins no Regime Próprio, não tendo a autarquia-ré, portanto, comprovado essa sua mera suspeita”.
Além disso, a autora, em depoimento pessoal, esclareceu que foi escriturária e auxiliar
administrativa do SUS, não tendo obtido aposentadoria, nem utilizado a certidão em outro local,
pedido ou finalidade. Afirmou que não pleiteou a aposentadoria no Estado, pois não tinha tempo
suficiente lá (ID 129985130).
Assim, não tendo sido demonstrada a utilização da certidão emitida pelo INSS em qualquer outro
regime, tampouco a existência de aposentadoria pela demandante, merecem ser computados os
períodos de 01.07.71 a 07.02.74, 01.10.74 a 28.05.75, 01.05.75 a 28.02.77 e 14.04.77 a
06.03.79.
Quanto ao período estatutário, de 03.09.86 a 11.09.93, há nos autos certidão de tempo de
contribuição, emitida, através do formulário anexo XXX, da Instrução Normativa nº 77/15 -
INSS/PRES, pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo,
devidamente preenchida e assinada, com homologação da Unidade Gestora do RPPS em
13.01.17.
O documento traz todos as informações essenciais quanto ao tempo de trabalho da demandante,
com anotações de faltas e licenças, sem quaisquer rasuras, não havendo óbice à sua aceitação
como prova documental.
Consta na referida certidão que a demandante permaneceu na Secretaria do Estado da Saúde de
26.06.81 a 10.01.84, tendo sido exonerada em 11.01.94, com tempo de contribuição total
(descontados os períodos não computados) de 3834 dias, correspondentes a 10 anos, 6 meses e
3 dias (ID 129985067).
A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III). Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE
VINCULADO AO RGPS.
1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de
forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos
geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.
2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela
em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em
vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
3. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um
mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da
Previdência Social.
4. Hipótese em que não é possível a expedição de certidão de tempo de contribuição relativo aos
intervalos em que a demandante laborou como telefonista vinculada ao RGPS, tendo em vista
que, nos períodos controvertidos - de 01-08-1978 a 31-12-1988 e de 01-01-1989 a 03-10-1990 - a
parte autora mantinha, de forma concomitante, vínculo com o Regime Geral da Previdência Social
na condição de professora, o qual já foi utilizado para a obtenção de aposentadoria nesse regime.
5. Recurso do INSS e reexame necessário a que se dá provimento." (ApelRe 0000277-
38.2009.404.7118/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 29/10/2010) (g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O
MESMO REGIME (RGPS).
1. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem
de tempo de serviço.
2. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes
distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam
computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um
deles, e não no mesmo sistema, como no caso em apreço." (TRF4, AC 5001134-
68.2010.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
31/10/2011) (g.n.)
Como se vê, portanto, possível a contagem do período supramencionado, não utilizado em outro
regime.
Somando-se os períodos passíveis de contagem, de 01.07.71 a 07.02.74; 01.10.74 a 28.02.75;
01.05.75 a 28.02.77; 14.04.77 a 03.03.79; 01.02.94 a 01.03.95; 01.01.96 a 30.11.97; 17.12.97 a
16.03.98; 01.03.08 a 30.06.16, acrescidos dos 10 anos, 6 meses e 3 dias da certidão do governo
estadual, a autora totaliza tempo superior à carência exigida para a concessão de seu benefício
(28 anos, 9 meses e 30 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
INDENIZAÇÃO
A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao
tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-
la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91
que assim dispõe:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento."
Sobre o tema, é o seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal
Suzana Camargo, DJ 09/09/1997, p. 72179).
Confira-se, ainda, o disposto no artigo 125, I do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
Assim, a contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos da lei, pressupõe a
compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve
filiado.
DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA CTC EMITIDA PELO INSS
Subsidiariamente, requer a autarquia seja condicionada a concessão do benefício à devolução da
parte autora de sua certidão de tempo de contribuição, emitida pelo INSS, a pedido, em 10.04.91.
Referido pleito não possui amparo legal, motivo pelo qual indefiro-o.
A certidão do INSS foi emitida há muito tempo, quando a demandante ainda pertencia aos
quadros da Secretaria da Saúde do Governo do Estado. Há nos autos declaração da autora,
proferida em juízo, no sentido de nunca tê-la utilizado.
De outro lado, a fim de se resguardar, é facultado ao INSS, caso assim entenda, oficiar o órgão
público estadual (Secretaria da Saúde do Governo do Estado), comunicando-lhe acerca da
utilização dos períodos contidos na referida certidão, para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral.
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do INSS,
observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o
conhecimento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se a contagem dos períodos de 01.07.71 a 07.02.74, 01.10.74 a 28.05.75,
01.05.75 a 28.02.77 e 14.04.77 a 06.03.79 (celetistas) e de 03.09.86 a 11.09.93 (estatutário), não
computados pela autarquia.
- Como bem fundamentou o MM. Juízo a quo na sentença, “ao contrário do alegado pelo INSS,
não há qualquer prova de que a supracitada certidão já tenha sido usada para outros fins no
Regime Próprio, não tendo a autarquia-ré, portanto, comprovado essa sua mera suspeita”. Além
disso, a autora, em depoimento pessoal, esclareceu que foi escriturária e auxiliar administrativa
do SUS, não tendo obtido aposentadoria, nem utilizado a certidão em outro local, pedido ou
finalidade. Afirmou que não pleiteou a aposentadoria no Estado, pois não tinha tempo suficiente lá
(ID 129985130).
- Não tendo sido demonstrada a utilização da certidão emitida pelo INSS em qualquer outro
regime, tampouco a existência de aposentadoria pela demandante, merecem ser computados os
períodos de 01.07.71 a 07.02.74, 01.10.74 a 28.05.75, 01.05.75 a 28.02.77 e 14.04.77 a
06.03.79.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III).
- Quanto ao período estatutário, de 03.09.86 a 11.09.93, há nos autos certidão de tempo de
contribuição, emitida, através do formulário anexo XXX, da Instrução Normativa nº 77/15 -
INSS/PRES, pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo,
devidamente preenchida e assinada, com homologação da Unidade Gestora do RPPS em
13.01.17. O documento traz todos as informações essenciais quanto ao tempo de trabalho da
demandante, com anotações de faltas e licenças, sem quaisquer rasuras, não havendo óbice à
sua aceitação como prova documental.
- Consta na referida certidão que a demandante permaneceu na Secretaria do Estado da Saúde
de 26.06.81 a 10.01.84, tendo sido exonerada em 11.01.94, com tempo de contribuição total
(descontados os períodos não computados) de 3834 dias, correspondentes a 10 anos, 6 meses e
3 dias (ID 129985067).
- A contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos da lei, pressupõe a compensação
financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.
- Somando-se os períodos passíveis de contagem, de 01.07.71 a 07.02.74; 01.10.74 a 28.02.75;
01.05.75 a 28.02.77; 14.04.77 a 03.03.79; 01.02.94 a 01.03.95; 01.01.96 a 30.11.97; 17.12.97 a
16.03.98; 01.03.08 a 30.06.16, acrescidos dos 10 anos, 6 meses e 3 dias da certidão do governo
estadual, a autora totaliza tempo superior à carência exigida para a concessão de seu benefício
(28 anos, 9 meses e 30 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- Indeferido o pleito da autarquia para que seja condicionada a concessão do benefício à
devolução da parte autora de sua certidão de tempo de contribuição, emitida pelo INSS, a pedido,
em 10.04.91, ante a ausência de amparo legal. É facultado ao INSS, caso assim entenda, oficiar
o órgão público estadual (Secretaria da Saúde do Governo do Estado), comunicando-lhe acerca
da utilização dos períodos contidos na referida certidão, para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
