Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275368-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A Lei n. 8.213/1991 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários
distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de
previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. E a LBPS prevê a contagem
recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- Somando-se o período laborado pela parte autora, reconhecido pelo INSS, mais o período
registrado em sua CTC, foram alcançadas as 180 contribuições, cumprindo, assim, a carência
exigida em lei, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275368-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA ESTALIANO
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275368-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA ESTALIANO
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade, desde o segundo requerimento administrativo (14/11/2018), com
acréscimo dos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS alega que a autora não trouxe Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC) e as contribuições e que a contagem recíproca só poderá ser considerada se houver
indenização do período a ser computado.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275368-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA ESTALIANO
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 60 (sessenta) anos - em 28/2/2016, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei n. 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
A autora juntou aos autos dois requerimentos administrativos. No primeiro, apresentado em
3/4/2017, foram computados, para fins de carência, 162 (cento e sessenta e dois) meses de
contribuição; enquanto que no segundo, apresentado em 14/11/2018, 144 (cento e quarenta e
quatro) meses de contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
Com efeito, a Lei n. 8.213/1991 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes
previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada
sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Quanto à contagem recíproca, eis os termos da referida norma previdenciária:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do §2ºdo art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do §3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.187-13, de 2001) (Vide
Medida Provisória n. 316, de 2006)"
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de
tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o
contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu
cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;(Incluído
pela Lei n.13.846, de 2019)
Para a comprovação dos períodos trabalhados em RPPS, a autora apresentou certidão de tempo
de contribuição, da Prefeitura do Município de São Paulo, datada 5/9/2019, homologada pela
Unidade Gestora do RPPS – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, indicando
que a autora exerceu atividade laborativa, na condição de Servente II, no período compreendido
entre 2/12/1981 e 31º/8/1983, que corresponde apenas 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 29 (vinte e
nove) dias, para aproveitamento junto ao INSS.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao período de efetivo exercício prestado
na Prefeitura do Município de São Paulo – Secretaria Municipal da Cultura, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre sofreu o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter as
contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual
artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
Em consequência, no caso, somando-se o período laborado pela parte autora, reconhecido pelo
INSS, mais o período registrado em sua CTC, foram alcançadas as 180 contribuições, cumprindo,
assim, a carência exigida em lei, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991.
Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS, sendo devido o
benefício de aposentadoria por idade.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A Lei n. 8.213/1991 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários
distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de
previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. E a LBPS prevê a contagem
recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- Somando-se o período laborado pela parte autora, reconhecido pelo INSS, mais o período
registrado em sua CTC, foram alcançadas as 180 contribuições, cumprindo, assim, a carência
exigida em lei, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
