
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005679-46.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade. Alega a parte autora que o benefício foi concedido em 01/09/2008 e cessado administrativamente em 31/12/2013. Requer, ainda, seja reconhecida a irrepetibilidade dos valores já recebidos.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que não obstante a autora ter ingressado no RGPS somente após a Lei 8.213/91, deve ser observada a regra de transição do Art. 142, da Lei 8.213/91, pois a segurada já era filiada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, antes da referida Lei, condenando o réu a restabelecer o benefício desde a cessação em 31/12/2013, e pagar as prestações em atraso, atualizadas e corrigidas monetariamente e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ, declarando a irrepetibilidade dos valores já recebidos.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS de fls. 123 e 124, a autora manteve vínculo empregatício formal, como servidora pública com regime próprio, no período de 17.10.1985 a 01.05.1986.
O fato de a autora ter ingressado em Regime Próprio antes da Lei 8.213/91, não é considerado para fins de aplicação da regra de transição do Art. 142, vez que, quando de sua edição, havia perdido a qualidade de segurada.
Nesse sentido, trago à colação os julgados desta Corte Regional:
Como se vê dos dados constantes do CNIS, a autora ingressou no RGPS, vertendo contribuições como contribuinte facultativo nos períodos de 01.09.1995 a 31.10.1999, e como contribuinte individual nos períodos de 01.11.1999 a 31.12.2000, 01.02.2001 a 31.12.2005, 01.03.2008 a 30.06.2008 e de 01.04.2014 a 31.01.2015.
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
A autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 01/09/2008 (fl. 63).
Como sabido, é assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal.
A autora trabalhou, sob regime estatutário - Regime Próprio da Previdência Social, para a Secretaria de Estado de Educação de São Paulo, no cargo de professora, no período de 07/03/1972 a 17/05/1976, conforme a certidão de fl. 49. Ademais, consta da declaração expedida pela referida Secretaria, que houve recolhimento de contribuição compreendido na aludida certidão e que foram vertidas para o RPPS, não sendo utilizado para a concessão de aposentadoria junto mencionada Secretaria (fl. 48).
Não se computa o período de 17/10/85 a 01/05/86, constante do CNIS de fl. 124, laborado no RPPS na Secretaria Municipal de Educação, vez que não há nos autos certidão de tempo de serviço.
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 123 somados com o período de 07/03/1972 a 17/05/76 (fls. 49), perfazem 15 anos de contribuição em 01/07/2015, cumprindo a carência exigida de 180 meses somente nesta data.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 01/07/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Em relação aos valores recebidos administrativamente por erro da Administração, no período de 01/9/2008 a 31/12/2013 (fls. 40 e 46), no que exceder ao montante das prestações vencidas, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Cito, ainda, o seguinte precedente:
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para fixar a sucumbência recíproca e para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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