Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010869-03.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS
PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91.
CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se a contagem dos períodos de 03.03.1986 a 30.04.1986 (estatutário) e de
01.05.1986 a 28.06.1994 (celetista), não computados pela autarquia.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III).
- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria
estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas
fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma
concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram
contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
- Além do período incontroverso de 19.03.85 a 02.03.86 (Prefeitura de Campinas), os vínculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passíveis de contagem no Regime Geral, conforme obediência ao regramento estabelecido no
artigo 96 da Lei 8.213 são: 03.03.86 a 30.04.86 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime
geral); 01.05.87 a 29.02.92 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral); 01.03.92 a
28.06.94 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 29.06.94 a
15.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 18.02.01 a
19.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 24.02.01 a
28.02.01 - Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 01.05.03 a
31.05.03 – Contribuinte individual (regime geral).
- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de
contribuição quesupera a carência exigida para a concessão do benefício (15 anos e 4 dias),
sendo imperativo o seu deferimento.
- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao
tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-
la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91,
a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o
segurado esteve filiado.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ante a orientação
do e. STJ no sentido de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010869-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDERICO RICARDO DE MELO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010869-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDERICO RICARDO DE MELO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por FREDERICO RICARDO DE MELO BARRETO contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a autarquia a reconhecer para fins de
contagem do tempo de carência, o período de 19/03/1985 a 29/02/1992, declarar como tempo
total de carência do autor, 15 anos, 11 meses e 17 dias, até a data da entrada do requerimento
administrativo e conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, desde a DER
(20/12/2016 – NB 179.110.744-0), com o pagamento das prestações em atraso acrescidas de
juros de mora e correção monetária até a data do pagamento efetivo. “Os índices de correção
monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários
(Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4,
item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97”. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado
oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em
eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual
deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença. Concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela (ID 90490751).
Em razões recursais, pleiteia o INSS a reforma da sentença, vez que, “de acordo com a
declaração emitida pela Universidade de Campinas às fls. 32/34 ID 14579702, o recorrido
trabalhou sob regime autárquico no intervalo de 03.03.1986 a 30.04.1986 e celetista de
01.05.1986 a 28.06.1994”, sendo que “tais períodos já foram utilizados na contagem para a
aposentadoria estatutária do autor obtida no ano e 1997 e, por isso, não podem serem usados
novamente para a aposentadoria celetista”. Aduz ainda que, “ainda que se admitisse a contagem
em duplicidade, com relação ao intervalo estatutário (de 03.03.1986 a 30.04.1986)”, “há
necessidade de prévia compensação financeira entre os sistemas, o que não ocorreu no caso em
apreço, pois não há registros de contribuições previdenciária para tal período”. Subsidiariamente,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença ou da citação, vez que há
documentação nesses autos que não foi juntada no processo administrativo, bem como pleiteia a
observância da Lei 11.960/09 na correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais
(ID 90490758).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010869-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDERICO RICARDO DE MELO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável
tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser
prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.
2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, o autor preencheu o requisito de idade mínima em 2011. Requereu o benefício
na esfera administrativa em 20.12.16 (ID 90490733, p. 15).
Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 meses (15 anos).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a contagem dos períodos de 03.03.1986 a 30.04.1986
(estatutário) e de 01.05.1986 a 28.06.1994 (celetista), não computados pela autarquia.
Aduz o INSS, em seu apelo, que tais períodos já foram utilizados na contagem para a
aposentadoria estatutária do autor obtida no ano de 1997 e, por isso, não podem serem usados
novamente para a aposentadoria celetista. Aduz ainda que, ainda que se admitisse a contagem
em duplicidade, com relação ao intervalo estatutário, de 03.03.1986 a 30.04.1986, há
necessidade de prévia compensação financeira entre os sistemas, o que não ocorreu no caso em
apreço, pois não há registros de contribuições previdenciária para tal período.
De acordo com a pesquisa no sistema CNIS, possui o demandante as seguintes anotações de
trabalho: de 01.08.73, sem saída (empregadora Jaqueline de Souza Franco), 03.11.75 a 02.02.82
(USP), 01.01.82 a 04.08.85 (Secretaria do Estado da Administração); 02.02.82 a 31.12.83 (USP);
19.03.85 a 01.04.95 (Município de Campinas); 03.03.86 a 01.04.87 e de 01.05.86 a 02.02.97
(Universidade Estadual de Campinas); 30.09.87, com última remuneração em 12/2001 (Município
de Campinas) e de 01.05.03 a 31.05.03 (CI) (ID 90490733, p. 68).
Vislumbro que, nos períodos questionados pela autarquia, de 03.03.1986 a 30.04.1986 e de
01.05.1986 a 28.06.1994, o demandante exercia atividades concomitantes, para o Município de
Campinas e para a Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP).
Conforme certidão da Prefeitura de Campinas, o autor foi admitido, como professor da orquestra
da Secretaria Municipal de Cultura, em 19.03.85, tendo permanecido até sua exoneração, em
06.02.03 (Portaria 62072/00). Restou anotado que, no período de 19.03.85 a 29.02.92, foram
realizados os recolhimentos das contribuições para o Regime Geral da Previdência Social e, a
partir de então, (01.03.92), para o IPMC – Instituto da Previdência Municipal de Campinas (ID
90490733, p. 65-66).
Quanto aos períodos da UNICAMP, há nos autos declaração de que o autor laborou de 03.03.86
a 30.04.86 como estatutário (recolhimentos ao IPESP), de 01.05.86 a 30.04.87 como celetista, e
de 01.05.87 a 02.12.97 como estatutário (recolhimentos ao SPPREV) (ID 90490733, p. 55).
Em tal documento, consta que foi aposentado, a pedido, em 02.12.97, no regime autárquico,
tendo sido utilizados os seguintes períodos para a concessão do benefício:
1) Certidão da Universidade Estadual do Ceará (emissão em 29.09.95):
- 01.01.61 a 31.12.62;
2) Certidão da Universidade Federal da Bahia (emissão em 24.03.93):
- 01.01.64 a 07.03.65;
3) Certidão de Tempo de serviço, emitida pelo INSS (em 01.08.95):
- 01.04.65 a 22.11.65 (Fundação Universidade de Brasília);
- 14.04.67 a 30.11.67 (Orquestra de SP);
- 20.04.68 a 05.08.69 (Fund. Educ. do DF);
- 06.08.69 a 05.08.71 (Fund. Orq. Sinf. de Porto Alegre);
- 20.08.71 a 31.12.72 (Orq. Filarm. de SP);
- 01.01.73 a 25.05.73 (Publ. Silvio Santos);
- 26.05.73 a 31.07.73 (Fund Artes S. Caetano Sul);
- 01.08.73 a 28.02.75 (USP);
- 03.11.75 a 02.02.82 (USP);
- 03.02.82 a 01.12.82 (Secret. da Educação e Cultura da Paraíba);
- 02.12.82 a 31.07.83 (USP);
- 01.08.83 a 02.03.86 (Estado da Paraíba);
4) Certidão da Universidade Estadual de Campinas (certidão em 26.11.97):
- 03.03.86 a 30.04.86;
- 01.05.86 a 28.06.94.
A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III). Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE
VINCULADO AO RGPS.
1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de
forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos
geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.
2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela
em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em
vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
3. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um
mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da
Previdência Social.
4. Hipótese em que não é possível a expedição de certidão de tempo de contribuição relativo aos
intervalos em que a demandante laborou como telefonista vinculada ao RGPS, tendo em vista
que, nos períodos controvertidos - de 01-08-1978 a 31-12-1988 e de 01-01-1989 a 03-10-1990 - a
parte autora mantinha, de forma concomitante, vínculo com o Regime Geral da Previdência Social
na condição de professora, o qual já foi utilizado para a obtenção de aposentadoria nesse regime.
5. Recurso do INSS e reexame necessário a que se dá provimento." (ApelRe 0000277-
38.2009.404.7118/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 29/10/2010) (g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O
MESMO REGIME (RGPS).
1. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem
de tempo de serviço.
2. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes
distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam
computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um
deles, e não no mesmo sistema, como no caso em apreço." (TRF4, AC 5001134-
68.2010.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
31/10/2011) (g.n.)
Como se vê, portanto, possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da
aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos,
vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas
prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos
os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
Assim, em análise à documentação acostada, entendo pela possibilidade de utilização no regime
geral dos seguintes períodos laborados na Prefeitura de Campinas: de 03.03.86 a 30.04.86
(celetista); 01.05.87 a 29.02.92 (celetista) e de 01.03.92 a 28.06.94 (estatutário com
recolhimentos para o IPMC).
O período de 01.05.86 a 30.04.87 (celetista) da Prefeitura não pode ser computado, vez que o
autor se utilizou da contagem do mesmo período, sob o mesmo regime, para a concessão da
benesse estatutária.
Entendo, portanto, que, além do período incontroverso de 19.03.85 a 02.03.86 (Prefeitura de
Campinas), os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, conforme obediência ao
regramento estabelecido no artigo 96 da Lei 8.213 são:
03.03.86 a 30.04.86 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral)
01.05.87 a 29.02.92 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral)
01.03.92 a 28.06.94 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM)
29.06.94 a 15.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM)
18.02.01 a 19.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM)
24.02.01 a 28.02.01 - Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM)
01.05.03 a 31.05.03 – Contribuinte individual (regime geral)
Anoto que não obstante o autor ter sido exonerado da Prefeitura apenas em 06.02.03, consta na
certidão municipal acostada aos autos que ele teve 713 dias de faltas injustificadas, deduzidas do
cálculo, referentes aos períodos de 16 e 17.02.01; 20 a 23.02.01; 01.03.01 a 31.12.01; 01.01.02 a
31.12.02 e de 01.01.03 a 05.02.03 (ID 90490733, p. 65).
Anoto, ainda, não ter sido inserido no cálculo o período concomitante, de 29.06.94 a 02.02.97,
trabalhado para a UNICAMP, cujos recolhimentos se deram ao SPPREV, conforme consta na
certidão acostada aos autos, o qual não fazia parte da contagem para a aposentadoria
estatutária, ante a vedação legal da contagem de tempo em dobro (90490733.
Somando-se os períodos passíveis de contagem, o autor totaliza tempo superior à carência
exigida para a concessão de seu benefício (15 anos e 4 dias), sendo imperativo o seu
deferimento.
INDENIZAÇÃO
A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao
tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-
la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91
que assim dispõe:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagemrecíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento."
Sobre o tema, é o seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal
Suzana Camargo, DJ 09/09/1997, p. 72179).
Confira-se, ainda, o disposto no artigo 125, I do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
Assim, a contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos da lei, pressupõe a
compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve
filiado.
DO TERMO INICIAL
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20.12.16).
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste, a data da
citação do INSS.
No caso dos autos, há alegação autárquica de no processo judicial foi colacionada documentação
que não instruía o processo administrativo.
Este relator vinha se posicionando no sentido de que, nos casos em que a documentação
necessária à comprovação do direito tivesse sido juntada apenas no processo judicial, o termo
inicial do benefício deveria ser fixado na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo. A propósito transcrevo a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.” (REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto,dou parcial provimento ao apelo do INSS, para deixar de computar o período de
01.05.86 a 30.04.87 e estabelecer os critérios de incidência da correção monetária, observado o
exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS
PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91.
CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se a contagem dos períodos de 03.03.1986 a 30.04.1986 (estatutário) e de
01.05.1986 a 28.06.1994 (celetista), não computados pela autarquia.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III).
- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria
estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas
fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma
concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram
contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
- Além do período incontroverso de 19.03.85 a 02.03.86 (Prefeitura de Campinas), os vínculos
passíveis de contagem no Regime Geral, conforme obediência ao regramento estabelecido no
artigo 96 da Lei 8.213 são: 03.03.86 a 30.04.86 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime
geral); 01.05.87 a 29.02.92 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral); 01.03.92 a
28.06.94 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 29.06.94 a
15.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 18.02.01 a
19.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 24.02.01 a
28.02.01 - Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 01.05.03 a
31.05.03 – Contribuinte individual (regime geral).
- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de
contribuição quesupera a carência exigida para a concessão do benefício (15 anos e 4 dias),
sendo imperativo o seu deferimento.
- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao
tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-
la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91,
a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o
segurado esteve filiado.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ante a orientação
do e. STJ no sentido de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso autárquico, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
