D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004672-70.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A r. sentença de fls. 84/94 afastou o reconhecimento do tempo de labor rural em virtude da coisa julgada (Processo nº 0002615-55.2011.403.6111) e julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana. Fixados os consectários legais e afastado o reexame necessário.
Apelou o INSS. Sustenta que não pode ser computado o período de labor junto à Prefeitura Municipal de Marília e busca a integral reforma do julgado. Pugna pela revogação da tutela e devolução dos valores recebidos a esse título.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Convertido o julgamento em diligência, em resposta ao ofício de fls. 124 vieram aos autos os documentos de fls. 127/135, encaminhados pela Prefeitura Municipal de Marília e a respeito dos quais não houve manifestação das partes, embora devidamente cientificadas.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004672-70.2016.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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