Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022662-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO NÃO
ANOTADO NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
5.O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelaçãodesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022662-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA DE BRANCO GONCALVES - SP171875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022662-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA DE BRANCO GONCALVES - SP171875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos em que se objetiva a
aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade, desde a
data do requerimento administrativo, pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, ehonorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
Apela a autarquia, pleiteandoa reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022662-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA DE BRANCO GONCALVES - SP171875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, em relação ao período de trabalho de 18/01/66 a 03/01/69, foi colacionado aos
autos a cópia da livro de registro de empregados da empresa Camargo Campos S/A Engenharia
e a declaração da referida empresa, na qual consta o vínculo empregatício da autora de 18/01/66
a 03/01/69 (ID 3984246, fls. 14/18).
O livro de registro de empregado faz prova plena da atividade urbana da segurada, conforme
julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra
petita".
- Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com
a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da ficha de registro de empregado.
- As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de registro de
empregados revelando que o autor foi funcionário de seu estabelecimento no período por ele
indicado na petição inicial constitui prova material para o reconhecimento da atividade.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921203
- 0007712-60.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO URBANO. PROVA PLENA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a
existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do C. STJ.
2 - A mera certidão de existência da empresa onde a atividade teria sido supostamente
desempenhada, não se mostra suficiente à comprovação pretendida.
3 - A qualificação de "comerciante" não aponta para a atividade de empregado , e sim de pessoa
que exerce o comércio.
4 - O livro de registro de empregados e Folhas de Pagamento de Salário, constituem prova plena
do efetivo exercício da atividade urbana do requerente no período indicado, bem como início
razoável de prova material em relação ao período subseqüente, o qual se soma à qualificação do
autor, como escriturário e contador, constante dos assentamentos civis.
5 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é hábil ao
reconhecimento pretendido, limitado ao ano do início de prova mais remoto.
6 - Prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em contra-razões.
7 - Apelação parcialmente provida. Tutela específica concedida.
(TRF3, AC 0000944-19.2000.4.03.6002, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2009 p. 604)".
No mesmo sentido: TRF3, AC 0000244-43.2004.4.03.6183, 8ª Turma, -DJF3 Judicial 1 data :
14/11/14).
Cabe frisar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados é de
responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos.
Nesse sentido, já decidiu a c. 10ª Turma desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de
responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições
3. Não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora. Enfim, não restou demonstrado que
a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, tendo em vista o fato de a autarquia
previdenciária não ter encontrado em seu banco de dados os recolhimento necessários para a
concessão, sendo certo que a negativa de concessão do benefício não significa, por si só, a
ocorrência de dano moral.
4. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria
por idade, posterior ao implemento da idade, o benefício é devido a partir da data da citação do
INSS, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do Novo
Código de Processo Civil.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
8. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5744703-74.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, Intimação
via sistema DATA: 22/11/2019)
De sua vez, as contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual de 01/04/02 a
30/07/03 e de 01/09/10 a 15/10/12 encontram-se registradasno CNIS e devem ser computadas
para fins de carência (ID 3984246, fl. 20).
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício:
(...)"
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento
do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade , consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência , tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade .
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI
N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia
os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do
requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)"
A Colenda Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBIL
IDADE . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE . TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESNECESSIDADE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... "omissis".
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade , já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)".
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve
ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por
idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado,
desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade . Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade
fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a
ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos,
que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali
especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a
idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da
dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre
o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do
STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito
etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa
data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei
8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da
carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(STJ, REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 12/12/2010, deve ser observada a carência de 174 meses de contribuição.
Somando-se o período de 18/01/66 a 03/01/69 com os períodos constantes do CNIS (ID
3984246, fl. 20), a autora totaliza até DER – 16/10/12,mais de 174 meses de contribuição,
suficiente para a aposentadoria por idade.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de aposentadoria por idade por idade, a partir de 16/10/12, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO NÃO
ANOTADO NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
5.O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelaçãodesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA