Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002545-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATODE TRABALHO
REGISTRADOEM CTPS E NÃO LANÇADONO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Ocontratode trabalho registradona CTPS, independente de constarou não dos dados
assentados no CNIS, deveser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de
contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art.
29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002545-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JESUS BARSSANUPI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MANOEL PEREIRA - SP297437-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002545-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JESUS BARSSANUPI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MANOEL PEREIRA - SP297437-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãoem face da sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada em
26/09/16, em que se busca a aposentadoria por idadea partir do requerimento administrativo
(18/09/15), computando-se os períodos de 27/05/86 a 10/07/86 e de 23/03/88 a 06/10/88.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendendo ser o autor carecedor
da ação,vez que concedida a aposentadoria por idade, em sede administrativa, no curso do
processo, com termo inicial em 03/10/16, condenando o autor nos ônus da sucumbência,
observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002545-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JESUS BARSSANUPI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MANOEL PEREIRA - SP297437-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presenta ação foi ajuizada em 26/09/16, com pedido de aposentadoria por idade a partir do
primeiro requerimento administrativo, apresentadoem 18/09/15 (fl. 51). No curso do processo, o
autor obteve, administrativamente, a aposentadoria por idade com termo inicial em03/10/16 (fl.
112).
Às fls. 107/112, o autor pleiteia as diferenças entre o primeiro requerimento administrativo
(18/09/15) até o segundo requerimento administrativo (03/10/16 - fl. 112).
Com razão o apelante, vez que lhe assiste o direito de ver analisado o pleito de concessão do
benefício desde o primeiro requerimento administrativo, apresentado em 18/09/15, com o
pagamento das parcelas desde então.
Assim, passo o julgamento da matéria de fundo com base no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento
do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO
DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade , consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade , se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência , tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade .
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI
N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia
os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do
requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)".
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade , já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)".
Pretende o autor o cômputo do período de trabalho no período de 23/03/88 a 06/10/88,
devidamente registrado em sua CTPS (fls. 22).
O referidocontratode trabalhoregistradona CTPS, independente de constarou não dos dados
assentados no CNIS, deveser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de
contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art.
29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na carteira profissional ou na carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do cadastro Nacional de Informações Sociais -
cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação . (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) -APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - carteira de
Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
comprovam que a autor a exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho, restando
demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material a ser
corrigido. 2- Agravo improvido."
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS . PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. As anotações na CTPS gozam de
presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que
constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta
Corte. 2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de
trabalho anotados em sua CTPS , faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 3.
O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é 22.03.1961 a
26.06.1967. 4. (...). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art.
8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93. 7. Apelação do Réu improvida. Remessa oficial
parcialmente provida." - g.n. -
(TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da
Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos
posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. O registro constante na CTPS goza da
presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo,
desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Uma vez exercida
atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado
adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em
comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do
segurado." - g.n. -
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010); e
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS . PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural,
comprovado pela CTPS , conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos
legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não há falar-se em carência ou
contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador. III
- Recurso não conhecido."
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001
pág. 182).
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimento s pelo
empregador , ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em
prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO.RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO
INICIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO.NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009,
DJe 03/08/2009);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor , apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador , cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao
autor . 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas
(Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por
interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
Tendo em vista que o período de 23/03/88 a 06/10/88 não consta do CNIS (fls. 19), deve ser
averbado.
De outra parte, o período de 27/05/86 a 10/07/86, já se encontra devidamente anotado no CNIS.
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária (65 anos) para a concessão
do benefício em 07/09/15 (fl. 12), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Somados os períodos constantes do CNIS (fls. 19) com o período de 27/03/88 a 06/10/88,perfaz
o autor, até a data do requerimento administrativo (18/09/15 - fl. 51), 15 anos, 04 meses e 17 dias
de contribuição, suficiente para a aposentadoria por idade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o contrato
de trabalho de27/03/88 a 06/10/88, concedero benefício de aposentadoria por idade a partir de
18/09/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, como já dito, no curso do processo, foi concedido administrativamente ao autor, o
benefício de aposentadoria por idade - NB 176.534.682-4, com início de vigência em 03/10/2016
(fl. 113).
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do
segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes
especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de
aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em
atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os
valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser
descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATODE TRABALHO
REGISTRADOEM CTPS E NÃO LANÇADONO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Ocontratode trabalho registradona CTPS, independente de constarou não dos dados
assentados no CNIS, deveser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de
contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art.
29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA