Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5680035-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO
REGISTRADO EM CTPS, NÃO ANOTADO NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADO
FACULTATIVO EM ALÍQUOTA REDUZIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Aautora encontra-se inscrita no programa CadÚnicoanteriormente à data do recolhimento das
contribuições como facultativo baixa renda.
6. Os períodos constantes do CNIS, inclusive as contribuições como facultativo baixa renda,
somados aos períodos anotados na CTPS, excluindo-se aqueles em concomitância, totalizam, na
data do requerimento administrativo, mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a autora a
carência exigida de 180 meses.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680035-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CARDOSO, PAPELARIA PAPER BOXX LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680035-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CARDOSO, PAPELARIA PAPER BOXX LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida
em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade,
mediante o reconhecimento de períodos anotados em CTPS, e cômputo dascontribuições
vertidas ao RGPS com alíquota reduzida.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho anotados
em CTPS,e as contribuições sob alíquota reduzida, condenando o réu a conceder a
aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (18/11/2015), e pagar as
prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatíciosde 10% sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680035-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CARDOSO, PAPELARIA PAPER BOXX LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que
varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento
do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)'
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 03/06/2011, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Em 18/11/2015 formulou requerimento administrativo pleiteando a concessão da aposentadoria
por idade, não obtendo êxito.
A autora colacionou aos autos cópias de sua CTPS contendo anotações de vínculos
trabalhistas, nos períodos de 20/05/1982 a 20/02/1984, 01/08/1984 a 31/01/1989, 01/02/1989 a
15/07/1989, 06/11/1989 a 25/07/1991, 15/02/1992 a 15/03/1995, 10/11/1998 a 22/12/1998, não
registrados no CNIS.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do cadastro Nacional de Informações
Sociais - cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho,
restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material
a ser corrigido. 2- Agravo improvido."
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. As anotações na CTPS gozam de
presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que
constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta
Corte. 2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos
de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço. 3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967. 4. (...). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93. 7. Apelação do Réu improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
(TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da
Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos
posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. O registro constante na CTPS goza da
presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca,
constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Uma
vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o
segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por
tempo de serviço do segurado. -
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural,
comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos
legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não há falar-se em carência ou
contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido."
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001
pág. 182)".
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em
prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas
ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do
pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa
oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)".
De outra parte, a Lei nº 8.212/1991, atualizada pela Lei nº 12.470/2011 dispõe o seguinte:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (NR)”
Conforme os citados dispositivos, o segurado facultativo pode recolher ao RGPS com alíquota
de 5%, desde que se enquadre no conceito de “baixa renda”, mediante a satisfação dos
seguintes requisitos: estar inscrito no CadÚnico, não auferir renda própria, e caso inserido em
núcleo familiar, a renda mensal não pode ultrapassar 02 salários mínimos.
A análise dos autos e dos dados do CNIS revela que a autora recolheu à Previdência Social
como contribuinte facultativo, com alíquota reduzida, nos períodos de 01/06/2012 a 30/11/2012,
e 01/01/2013 a 31/10/2015.
O INSS reputou inválidas tais contribuições, por entender que a autora não satisfez os critérios
para ser considerada como segurada de baixa renda, ante a ausência de inscrição no
CadÚnico.
Todavia, conforme certidão acostada aos autos, a autora encontra-se inscrita no programa
desde, pelo menos, 19/04/2012, quando se deu a entrevista (ID 64404523/1), anteriormente à
data do recolhimento das contribuições como facultativo baixa renda, não subsistindo os
argumentos do réu para invalidá-las.
Assim, os períodos constantes do CNIS, inclusive as contribuições como facultativo baixa
renda, vertidas de 01/06/2012 a 30/11/2012, e 01/01/2013 a 31/10/2015, somados aos períodos
anotados na CTPS: 20/05/1982 a 20/02/1984, 01/08/1984 a 31/01/1989, 01/02/1989 a
15/07/1989, 06/11/1989 a 25/07/1991, 15/02/1992 a 15/03/1995, 10/11/1998 a 22/12/1998,
excluindo-se aqueles em concomitância, totalizam, na data do requerimento administrativo
(18/11/2015), mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a autora a carência exigida de 180
meses.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro da autora os contratos de trabalhoanotados em CTPS, e computar as contribuições
vertidas a título de facultativo baixa renda, conceder o benefício de aposentadoria por idade a
partir de 18/11/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO
REGISTRADO EM CTPS, NÃO ANOTADO NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADO
FACULTATIVO EM ALÍQUOTA REDUZIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Aautora encontra-se inscrita no programa CadÚnicoanteriormente à data do recolhimento das
contribuições como facultativo baixa renda.
6. Os períodos constantes do CNIS, inclusive as contribuições como facultativo baixa renda,
somados aos períodos anotados na CTPS, excluindo-se aqueles em concomitância, totalizam,
na data do requerimento administrativo, mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a autora a
carência exigida de 180 meses.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA