D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000132-68.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os períodos de atividade urbana de 05/11/72 a 23/12/72, 24/04/73 a 09/05//73, 16/02/74 a 08/12/74, 31/03/75 a 30/12/75 e de 17/02/76 a 30/12/76, condenando o réu a pagar os honorários advocatícios de R$788,00.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 15/01/2014 (fl. 13), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Quanto ao tempo de contribuição, o autor aparelhou sua peça inicial com cópia da CTPS de fls. 21/26, contemporâneo aos registros, constando os contratos de trabalhos nos períodos de: 05/11/72 a 23/12/72, 24/04/73 a 09/05/73, 16/02/74 a 08/12/74, 31/03/75 a 30/12/75 e de 17/02/76 a 30/12/76.
A propósito, não é demasiado mencionar que os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19 do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar os períodos de 05/11/72 a 23/12/72, 24/04/73 a 09/05/73, 16/02/74 a 08/12/74, 31/03/75 a 30/12/75 e de 17/02/76 a 30/12/76 no cadastro do autor e para fins de carência.
Entretanto, tendo o autor decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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