D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 25/04/2017 18:58:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003983-07.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor em face da sentença proferida em ação em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de atividade urbana de 12/08/70 a 28/02/71, 01/04/72 a 31/03/73, 01/03/77 a 01/11/77, 15/04/71 a 22/02/72, 20/05/86 a 10/03/88, 02/01/90 a 04/10/90, 05/10/90 a 09/03/91 e as contribuições individuais de novembro de 1979 a outubro de 1981, de fevereiro de 1983 a março de 1983 e de abril de 1984, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (11/12/2012), e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A tutela antecipada foi deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Recorre adesivamente o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, objetivando o reconhecimento do período urbano de 02/09/91 a 15/05/92, bem como a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 21/04/2012 (fl. 13), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
A parte autora comprovou os seguintes vínculos urbanos:
- 12/8/70 a 28/2/71 - laborado na empresa Tupi Transportes Urbanos Piratininga, conforme o PPP e a cópia do livro de registro de empregados (fls. 26/30);
- 01/4/72 a 31/3/73 - laborado na empresa Denver Eletrodos, Soldas e Máquinas Ltda, conforme a cópia do livro de registro de empregados e consulta da conta vinculada, na qual consta a data de admissão do autor (fls. 35/37);
- 01/3/77 a 01/11/77 - laborado na empresa Bar e Lanches Munich Ltda, conforme o CNIS de fl. 110, cópia da Relação Anual de Informações Sociais de fls. 38/39, no ano base 1978, na qual consta a data de admissão do autor na empresa, com as anotações de recolhimentos de FGTS por três trimestres.;
- 15/4/71 a 22/2/72 - laborado na Viação Tânia de Transportes Ltda, conforme a cópia do livro de registro de empregados e declaração de PPP de fls. 30/34;
- 20/5/86 a 10/3/88 - laborado na empresa Transrally Ltda, conforme a CTPS de fl. 117;
- 02/01/90 a 4/10/90 e de 5/10/90 a 9/3/91 - laborado na empresa Auto Posto Serv Center Mar Ltda, conforme a CTPS de fl. 117 e os extratos de conta do FGTS de fls. 201/204;
- carnês de recolhimentos de fl. 117, nos quais constam as contribuições de novembro de 1979 a outubro de 1981, de fevereiro de 1983 a março de 1983 e abril de 1984.
Referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do c. Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O livro de registro de empregado faz prova plena da vínculo empegatício do segurado, conforme julgado abaixo transcrito:
No mesmo sentido: TRF3, AC 0000244-43.2004.4.03.6183, 8ª Turma, -DJF3 Judicial 1 data : 14/11/14).
Em relação ao período de 02/09/91 a 15/05/92, laborado na empresa Auto Posto Calunga, a CTPS de fl. 117 encontra-se ilegível em relação ao respectivo período, não servindo a cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 53), tampouco ficha cadastral na Jucesp (fls. 54/63)
Assim, os períodos constantes do CNIS de fl. 110 com os períodos reconhecidos judicialmente perfazem mais de 15 anos de contribuição, tempo suficiente para a percepção do benefício, vez que a carência exigida é de 180 meses, nos termos do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de 12/08/70 a 28/02/71, 01/04/72 a 31/03/73, 01/03/77 a 01/11/77, 15/04/71 a 22/02/72, 20/05/86 a 10/03/88, 02/01/90 a 04/10/90 e de 05/10/90 a 09/03/91, novembro de 1979 a outubro de 1981, de fevereiro de 1983 a março de 1983 e abril de 1984, conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 09/12/2012 (DER - fl. 22), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 25/04/2017 18:58:52 |