Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033688-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO
REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS. TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO
CONSTANTE DA CTC E NÃO UTILIZADOS NO RPPS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Os vínculos anotados na CTPS do autor, e não registrados no CNIS, devem ser reconhecidos
e averbados em seu cadastro previdenciário.
7. Os períodos contributivos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº
21709001.1.01099/99-5, não averbados no RPPS municipal, devem ser computados para efeitos
de carência.
8. Os vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor, reconhecidos nesta ação, somados
aos períodos contributivos constantes da CTC, não averbados no RPPS municipal, e mais os
lapsos em que o autor trabalhou como empregado para a Secretaria Municipal da Fazenda,
totalizam, na data do requerimento administrativo (01/06/2019), mais de 15 anos de contribuição,
restando cumprida a carência exigida de 180 meses.
9.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
14. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não
se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou
conduta maliciosa do autor, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do
CPC.12. 14.
15. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033688-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DRIELLY FREITAS DE MELO - SP431193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033688-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DRIELLY FREITAS DE MELO - SP431193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida
em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, desde o
requerimento administrativo, formulado em 01/06/2019, mediante o cômputo dos períodos
anotados na CTPS.
O MM. Juízoa quo julgou procedente o pedido, determinando o reconhecimento e cômputo dos
períodos anotados na CTPS do autor, com e sem registro no CNIS, condenando o réu a
conceder a aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, e pagar as
prestações em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, bem como
honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa. Concedida a antecipação da
tutela, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, com imposição da multa de
R$10.000,00 + R$500,00 ao dia, por não cumprimento, limitada ao valor de R$5.000,00.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
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APELADO: MAURILIO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DRIELLY FREITAS DE MELO - SP431193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O
REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que
varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento
do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)'
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO
SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 10/02/2019, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Em 01/06/2019 o autor pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade,
que restou indeferido.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do cadastro Nacional de Informações
Sociais - cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho,
restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material
a ser corrigido. 2- Agravo improvido." (AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª
Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009
pág. 1200).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. As anotações na CTPS gozam de
presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que
constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta
Corte. 2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos
de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço. 3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967. 4. (...). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93. 7. Apelação do Réu improvida. Remessa
oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ
30.03.2006 pág. 20);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da
Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos
posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. O registro constante na CTPS goza da
presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca,
constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Uma
vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o
segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por
tempo de serviço do segurado. - (TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j.
16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural,
comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos
legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não há falar-se em carência ou
contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido." (STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j.
21.08.2001, DJ 17.09.2001 pág. 182)".
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em
prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido. (RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas
ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do
pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa
oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC 200233000124515, JUIZ
FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ
DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
O autor colacionou aos autos cópias de sua CTPS contendo anotações de vínculos trabalhistas
nos seguintes períodos: 07/05/1975 a 29/07/1975, 09/09/1975 a 11/02/1977, 17/03/1977 a
03/09/1977, 01/10/1977 a 18/02/1978, 22/03/1978 a 03/03/1980, 03/10/1987 a 13/01/1990,
10/11/1990 a 05/02/1995, 01/09/1995 a 02/05/1996, 01/09/1969 a 23/02/1970, 03/03/1969 a
20/05/1969, 02/03/1970 a 31/12/1970, e 20/11/1972 a 29/01/1975.
Os vínculos trabalhistas de 01/09/1969 a 23/02/1970, e 02/03/1970 a 31/12/1970, não constam
dos registros do CNIS, portanto devem ser reconhecidos e averbados no cadastro do autor, nos
termos da legislação e precedentes retrocitados.
De outra parte, em 25/07/2000 o INSS emitiu a Certidão de Tempo de Contribuição nº
21709001.1.01099/99-5, para fins de averbação junto à “Prefeitura do Município de São Paulo”,
contendo os vínculos empregatícios de: 07/05/1975 a 29/07/1975, 09/09/1975 a 11/02/1977,
17/03/1977 a 03/09/1977, 01/10/1977 a 18/02/1978, 22/03/1978 a 03/03/1980, 03/10/1987 a
13/01/1990, 10/11/1990 a 05/02/1995, 01/09/1995 a 02/05/1996, 03/03/1969 a 20/05/1969, e
20/11/1972 a 29/01/1975.
Nos termos da informação prestada via e-mail pela Municipalidade de São Paulo, do tempo
anotado na CTC foram utilizados os períodos de 07/05/1975 a 29/07/1975, 09/09/1975 a
11/02/1977, 17/03/1977 a 03/09/1977, 01/10/1977 a 18/02/1978, 22/03/1978 a 03/03/1980,
01/09/1995 a 02/05/1996, 03/03/1969 a 20/05/1969, e 20/11/1972 a 29/01/1975, para
concessão de aposentadoria naquele órgão, em 31/03/2012.
Os intervalos de 03/10/1987 a 13/01/1990, e 10/11/1990 a 05/02/1995, constantes da certidão,
não foram averbados junto à Prefeitura de São Paulo, em razão da concomitância com o
período trabalhado para o município, portanto, devem ser computados para efeito de carência,
no RGPS.
Além dos referidos vínculos, a análise do CNIS revela que o autor trabalhou como empregado,
sob regime celetista, para a Secretaria Municipal da Fazenda, desde 23/05/2012, com última
remuneração em maio/2018, e a partir de 15/05/2018, com última remuneração em maio/2019.
Assim, os vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor, reconhecidos nesta ação
(01/09/1969 a 23/02/1970, e 02/03/1970 a 31/12/1970), somados aos períodos contributivos
constantes da CTC, não averbados no RPPS municipal (03/10/1987 a 13/01/1990, 10/11/1990 a
05/02/1995), e mais os lapsos em que o autor trabalhou como empregado para a Secretaria
Municipal da Fazenda (de 23/05/2012, com última remuneração em maio/2018, e a partir de
15/05/2018, com última remuneração em maio/2019), totalizam, na data do requerimento
administrativo (01/06/2019), mais de 15 anos de contribuição, restando cumprida a carência
exigida de 180 meses.
Quanto à alegação do réu na apelação, a litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso
em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a
conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa do autor, não importando nas
condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, pelosfundamentos ora
expendidos, devendo o réu averbar no cadastro do autor os vínculos empregatícios
de01/09/1969 a 23/02/1970, e 02/03/1970 a 31/12/1970, conforme os registros contidos na
CTPS, computar os períodos contributivos constantes da CTC, não averbados no RPPS
municipal: 03/10/1987 a 13/01/1990, 10/11/1990 a 05/02/1995, bem como os lapsos em que o
autor trabalhou como empregado para a Secretaria Municipal da Fazenda (de 23/05/2012, com
última remuneração em maio/2018, e a partir de 15/05/2018, com última remuneração em
maio/2019),concedero benefício de aposentadoria por idade a partir de 01/06/2019, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
De sua vez, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da
efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de
concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância
dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 557, do Código de Processo Civil, a decisão singular de relator fundada em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de
agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado
competente. Precedente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da
razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 511.410/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de
redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem
judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar
irrisória ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia,
estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da
determinação judicial para que não incidisse a multa diária .
3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido
quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.311/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015), e
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE
PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do
seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já
se manifestou no sentido de que incide o óbice do Enunciado n. 7 de sua Súmula, sendo lícita a
sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou,
ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida. Precedentes.
4. No presente caso, o próprio Tribunal a quo procedeu ao juízo de verificação da razoabilidade
e proporcionalidade da multa imposta, e chegou à conclusão de que se mostra exorbitante,
tendo reduzido seu valor. Assim, a modificação do valor atribuído às astreintes implicaria
revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)”.
Assim, o valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser reduzida para R$100,00, limitada
a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para
determinar a averbação e cômputo dos períodos constantes deste voto, e para adequar o valor
da multa diária, os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO
REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS. TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO
CONSTANTE DA CTC E NÃO UTILIZADOS NO RPPS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Os vínculos anotados na CTPS do autor, e não registrados no CNIS, devem ser
reconhecidos e averbados em seu cadastro previdenciário.
7. Os períodos contributivos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº
21709001.1.01099/99-5, não averbados no RPPS municipal, devem ser computados para
efeitos de carência.
8. Os vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor, reconhecidos nesta ação, somados
aos períodos contributivos constantes da CTC, não averbados no RPPS municipal, e mais os
lapsos em que o autor trabalhou como empregado para a Secretaria Municipal da Fazenda,
totalizam, na data do requerimento administrativo (01/06/2019), mais de 15 anos de
contribuição, restando cumprida a carência exigida de 180 meses.
9.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e
da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de
concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância
dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
14. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo
não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou
conduta maliciosa do autor, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do
CPC.12. 14.
15. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA