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Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COM NIT DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE À AUTORA. CHAMAMENTO AO FEITO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO SEGURADO CUJO NIT FORAM FEITOS OS RECOLHIMENTOS. ANULAÇÃO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos recolhimentos abaixo do mínimo e improcedente o pedido de aposentadoria por idade, sem reconhecer os recolhimentos com NIT diverso daquele pertencente à parte autora. 2. Confronto entre as informações existentes no CNIS da autora e da outra segurada com nome semelhante permite concluir, em tese, que a autora efetuou os recolhimentos. No entanto, deve ser chamado ao feito o segurado cujo NIT foram feitos os depósitos, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a teor dos artigos 114 e 115 do CPC. 3. Recurso da parte autora parcialmente provido para anulação do feito e citação do litisconsorte passivo necessário. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010780-54.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010780-54.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COM NIT DIVERSO
DAQUELE PERTENCENTE À AUTORA. CHAMAMENTO AO FEITO DO LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO SEGURADO CUJO
NIT FORAM FEITOS OS RECOLHIMENTOS. ANULAÇÃO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos recolhimentos abaixo do mínimo e
improcedente o pedido de aposentadoria por idade, sem reconhecer os recolhimentos com NIT
diverso daquele pertencente à parte autora.
2. Confronto entre as informações existentes no CNIS da autora e da outra segurada com nome
semelhante permite concluir, em tese, que a autora efetuou os recolhimentos. No entanto, deve
ser chamado ao feito o segurado cujo NIT foram feitos os depósitos, por se tratar de litisconsórcio
passivo necessário, a teor dos artigos 114 e 115 do CPC.
3. Recurso da parte autora parcialmente provido para anulação do feito e citação do litisconsorte
passivo necessário.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010780-54.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA COELHO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010780-54.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, no que
diz respeito aos supostos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte facultativo em
valor inferior ao mínimo, julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse
de agir e julgou IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, uma vez que para
os recolhimentos feitos no período de 01/12/2009 a 30/09/2014 a parte autora juntou aos autos

a cópia das guias previdenciárias com as respectivas autenticações de pagamento bancário
com NIT diverso daqueles que lhe pertencem, inviabilizando a concessão da aposentadoria por
idade.
Nas razões recursais, a parte autora alega que, em 30/11/2009, compareceu em uma agência
da autarquia previdenciária para saber como contribuir e lhe foi fornecido NIT incorreto.
Argumenta que é pobre e tem pouca instrução e acreditou que o número do NIT estaria correto.
Alega que, naquela época, não havia possibilidade de verificar as contribuições via internet e
precisaria agendar horário em agência da Previdência Social. Alega que, posteriormente,
quando fez supletivo, conseguiu identificar que o nome de sua mãe não estava correto no
documento. Alega que o carnê comprova que foi ela quem efetuou os recolhimentos, motivo
pelo qual devem ser reconhecidos para efeitos de carência os recolhimentos de 01/12/2009 a
30/09/2014. Por estas razões pretende a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010780-54.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Do caso concreto.

Inicialmente, saliento que a controvérsia consiste no reconhecimento, para efeitos de carência,
dos recolhimentos de 01/12/2009 a 30/09/2014 no NIT 1.121.344.394-0, que pertence a outra
segurada, que é homônima da autora.
A parte autora se chama MARIA APARECIDA DA SILVA COELHO (CPF 134.302.278-95), e os
recolhimentos ora analisados foram feitos no NIT da segurada MARIA APARECIDA COELHO
(CPF 652.789.766-91), sob a alegação de que a parte autora é pessoa simples e o erro foi
cometido por servidor do INSS que lhe forneceu o NIT errado.
Pois bem. Os recolhimentos vertidos no intervalo de 01/12/2009 a 30/09/2014 estão presentes
no CNIS de outra segurada, em nome de MARIA APARECIDA COELHO, com CPF
652.789.766-91, e com as mesmas datas e valores que constam nos documentos apresentados

pela autora (vide ID 251534257, referente à segurada com CPF 652.789.766-91 e ID
251535390, referente à autora).
Saliento, ainda, que, ao confrontar os recolhimentos controversos com o CNIS da contribuinte
com CPF 652.789.766-91, fica evidente que estão em concomitância com os recolhimentos
vertidos nas competências de 01/01/2009 a 31/01/2010 (contribuinte individual) e de 01/03/2011
a 31/03/2011 (empregado doméstico) e como empregado de 25/03/2010 a 22/06/2010, de
12/07/2010 a 10/07/2012 e de 08/10/2012 a 19/03/2015.
Por seu turno, verifica-se que os recolhimentos vertidos pela autora ora analisados foram na
qualidade de contribuinte facultativo (código 1473).
Portanto, seria o caso de, em tese, se retificar do CNIS da parte autora para o fim de incluir os
recolhimentos vertidos no intervalo de 01/12/2009 a 30/09/2014, no entanto, na medida que se
concretizar essa retificação, as referidas contribuições sairão do CNIS da segurada Maria
Aparecida Coelho (CPF 652.789.766-91), sem que a mesma tenha conhecimento ou tenha se
manifestado nos autos, concordando ou não, com a retificação.
Assim, diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a segurada Maria Aparecida
Coelho (CPF 652.789.766-91) deve ser chamada ao feito para que seja citada e se manifeste a
respeito da retificação de seu CNIS, ou seja, se concorda ou não com a retirada das
contribuições vertidas nos intervalo de 01/12/2009 a 30/09/2014, apresentando legítimo
interesse de integrar o pólo passivo da demanda.
De acordo com o art. 114 do CPC há litisconsórcio passivo necessário quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica "a eficácia da sentença depender da citação de todos
que devam ser litisconsortes".
Ainda, nos termos do art. 115 do CPC a sentença de mérito, quando proferida sem a integração
do contraditório, será nula ou ineficaz, para àqueles litisconsórcios que deveriam, e não foram
citados.
Desse modo, tratando-se o caso de litisconsórcio passivo necessário, não há outra solução
senão a anulação do feito para inclusão no pólo passivo da Sra. Maria Aparecida Coelho (CPF
652.789.766-91).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de anular a r.
sentença, para que seja incluída no pólo passivo da demanda segurada Maria Aparecida
Coelho (CPF 652.789.766-91), por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COM NIT DIVERSO
DAQUELE PERTENCENTE À AUTORA. CHAMAMENTO AO FEITO DO LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO SEGURADO CUJO
NIT FORAM FEITOS OS RECOLHIMENTOS. ANULAÇÃO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos recolhimentos abaixo do mínimo e
improcedente o pedido de aposentadoria por idade, sem reconhecer os recolhimentos com NIT
diverso daquele pertencente à parte autora.
2. Confronto entre as informações existentes no CNIS da autora e da outra segurada com nome
semelhante permite concluir, em tese, que a autora efetuou os recolhimentos. No entanto, deve
ser chamado ao feito o segurado cujo NIT foram feitos os depósitos, por se tratar de
litisconsórcio passivo necessário, a teor dos artigos 114 e 115 do CPC.
3. Recurso da parte autora parcialmente provido para anulação do feito e citação do
litisconsorte passivo necessário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a
sentença, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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