
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela antecipada, sendo que os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016363-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença assim decidiu: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para determinar ao INSS que regularize o CNIS com a averbação dos NITS de nº 110.193.670-61 e 110.193.610-61, fazendo constar os referidos períodos na contagem de contribuições da autora. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados desde a data da prolação desta sentença. Após o decurso do prazo para apresentação de recurso, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário.
Inconformada, apelam ambas as partes. O ente previdenciário sustenta, em síntese, a não comprovação da titularidade dos NITs supracitados, com a consequente impossibilidade de vinculação deles ao NIT principal da requerente. A parte autora aduz, em síntese, a necessidade de se computar os períodos de 06/1981 a 04/1982, 01/1983 a 05/1983 e 03/1984 a 06/1984, concedendo a aposentadoria por idade.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Intimada, a parte autora juntou documentos, sobre cujo teor a Autarquia Federal não se pronunciou.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016363-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O art. 496, § 3º, inc. I, do novo CPC, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (um mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do novo CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496, § 3º, inc. I, do novo CPC tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei nº 10.352/2001, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do novo CPC, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo Código.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 13-A o nascimento em 18/12/1942, tendo completado 60 anos em 2002.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS com anotações de vínculos empregatícios urbanos desde 15/06/1984 (fls. 18/19);
- cópias dos comprovantes de recolhimento individual das contribuições previdenciárias de 07/1979 a 06/1984 (fls. 22/59).
Intimada a fls. 157, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da autora com o nome Iracema Lima de Oliveira (fls. 163);
- certidão do primeiro casamento realizado em 13/01/1969, quando a autora adotou o nome de Iracema de Oliveira Vidal, voltando a adotar o nome de solteira após divórcio em 24/11/1981 (fls. 165);
- certidão do segundo casamento realizado em 12/06/1986, quando a autora passou a se chamar Iracema de Oliveira Cordeiro, voltado a usar o nome de solteira após separação judicial em 17/10/2000 (fls. 166);
- comprovante de inscrição de empregado doméstico nº 1.101.936.706-1 em nome de Iracema de Oliveira Vidal (fls. 168);
- comprovantes de recolhimento individual das contribuições previdenciárias dos seguintes períodos:
A questão em debate consiste na possibilidade de se utilizar os recolhimentos individuais da autora para somados aos períodos descritos no sistema Dataprev, computar a carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, contudo, os recolhimentos individuais das contribuições previdenciárias efetuados pela requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia Federal.
Compreende-se que as divergências relacionadas às titularidades dos NITs apresentados se devem pelas mudanças de nome da autora em razão dos casamentos e dissoluções ocorridas durante os períodos de recolhimentos do tributo.
Destaco que não há motivo para deixar de computar como carência os períodos com efetivo recolhimento das contribuições pela parte autora.
Assentados estes aspectos, verifico que a autora, por ocasião do requerimento, contava com 12 anos e 7 meses de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (126 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/11/2012 (data do requerimento administrativo), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício não foi acolhido pelo Juízo a quo.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido e conceder a aposentadoria por idade, com os consectários conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 29/11/2012 (data do requerimento administrativo).
Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2016 13:11:59 |
