
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003038-45.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELISABETE DA CONCEICAO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANETE GENI CONTESINI NIVOLONI - SP303174
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: ELISABETE DA CONCEICAO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANETE GENI CONTESINI NIVOLONI - SP303174
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003038-45.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELISABETE DA CONCEICAO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANETE GENI CONTESINI NIVOLONI - SP303174
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: ELISABETE DA CONCEICAO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANETE GENI CONTESINI NIVOLONI - SP303174
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo na carência dos recolhimentos previdenciários efetuados extemporaneamente, com a concessão da aposentadoria por idade urbana.
O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de contribuição de outubro/1972 a maio/1990, exceto para efeito de carência, e julgou parcialmente procedente o pedido. Diante da sucumbência recíproca, compensou os honorários advocatícios.
Apela a autora, alegando que os recolhimentos previdenciários efetuados extemporaneamente em maio/1990, comprovados nos autos, devem ser computados para efeito de carência, requerendo a concessão do benefício.
O INSS apela, sustentando não haver prova das contribuições previdenciárias reconhecidas, pedindo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003038-45.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELISABETE DA CONCEICAO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANETE GENI CONTESINI NIVOLONI - SP303174
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: ELISABETE DA CONCEICAO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVANETE GENI CONTESINI NIVOLONI - SP303174
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo na carência dos recolhimentos previdenciários efetuados extemporaneamente, com a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos de idade em 11.03.2008, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 162 meses, ou seja, 13 anos e 6 meses.
Juntou cópias da CTPS com anotação de um vínculo de trabalho, junto a Indústria de Anilinas, de 01.09.1962 a 31.03.1964, e cópias do contrato social da empresa da qual era sócia.
A autora e o marido eram sócios na empresa Distribuidora de Jornais e Revistas IV Centenário Ltda., mas a fiscalização realizada em 1990 comprovou que não foram vertidas as contribuições previdenciárias relativas a ela, desde a constituição, em 1972.
Dessa forma, a autora recolheu, em 18.05.1990, as contribuições relativas ao período de outubro/1972 a maio/1990.
Entretanto, somente a contribuição previdenciária relativa ao mês de maio/1990 foi recolhida em dia, contando-se, a partir de então, a carência para efeito de concessão de benefício.
Outro não é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 2009/0225616-6, S3 - Terceira Seção, Rel: Min. Rogério Schietti Cruz, julg: 13.04.2016, DJe 18.04.2016)
Ocorre que, a partir de maio/1990, primeira contribuição paga em dia, não foram efetuados quaisquer recolhimentos previdenciários.
Dessa forma, viável o reconhecimento do tempo de contribuição de outubro/1972 a abril/1990, menos para efeito de carência.
Conforme apurado pelo Juízo a quo, a autora conta com 1 ano, 8 meses e 2 dias de carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO – CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 11.03.2008, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 162 meses, ou seja, 13 anos e 6 meses.
II. A autora recolheu, em 18.05.1990, as contribuições relativas ao período de outubro/1972 a maio/1990.
III. Somente a contribuição previdenciária relativa ao mês de maio/1990 foi recolhida em dia, contando-se, a partir de então, a carência para efeito de concessão de benefício. Precedentes do STJ.
IV. A autora conta com 1 ano, 8 meses e 2 dias de carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
V. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
