Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001392-71.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PAGAS EM ATRASO, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
- A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
- O cômputo como carência da contribuição recolhida em atraso, apenas pode ser considerada se
vertida quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
-Conforme se depreende do CNIS anexo (f. 09, arquivo 14), a autora recolheu contribuições como
segurada facultativa até a competência de outubro/2014. Cessados os recolhimentos, tratando-se
de segurada facultativa, manteve-se vinculada ao RGPS até junho/2015. Perdeu a qualidade de
segurada em 15.06.2015 e e retomou ao pagamento das contribuições apenas em 15.09.2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para competência de agosto/2015 (f. 09, arquivo 14).
- Portanto, os recolhimentos extemporâneos, vertidos para as competências de novembro/2014 a
julho/2015, não podem ser considerados para efeitos de carência já que pagos após agosto/1015.
-Não se trata aqui de distinção entre categorias de segurados. Na verdade, a interpretação ora
exposta decorre de simples aplicação do texto legal (artigo 15, VI, da lei 8.213/91). Portanto,
considerando que houve a perda da qualidade de segurado em junho/2015, pouco importa a
categoria em que a Autora tenha reingressado ao RGPS, se facultativo, contribuinte individual ou
empregado, as contribuições apenas podem ser consideradas após o primeiro pagamento sem
atraso.
- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001392-71.2020.4.03.6331
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LEONICE CANDIDO ZAGO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-
A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES
DE BRITO - SP131395-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001392-71.2020.4.03.6331
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LEONICE CANDIDO ZAGO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-
A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES
DE BRITO - SP131395-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de aposentadoria por idade, desde a DER, em 13/08/2019, tendo em vista que
possuía 61 anos de idade, qualidade de segurado e contava com 181 contribuições recolhidas.
Em suma, requer sejam reconhecidas, para efeito de carência, as contribuições feitas na
qualidade de segurada contribuinte individual, quanto as competências de 11/2014 a 07/2015,
vez que a primeira contribuição paga sem atraso foi na qualidade de segurado facultativo
(recolheu como contribuinte facultativo no período de 01/06/2014 a 31/10/2014, e após, passou
a fazer o recolhimento como contribuinte individual para as competências de 01/11/2014 e
seguintes, como consta em seu CNIS) e, diante da ausência de diferenciação estabelecida em
lei, sustenta que devem ser reconhecidas as contribuições dos segurados constantes no grupo
prescrito no inciso II, do art. 27, da Lei 8.213/91, ainda que venham a alterar a classe de
segurado no período contributivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001392-71.2020.4.03.6331
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LEONICE CANDIDO ZAGO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-
A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES
DE BRITO - SP131395-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são: a carência, a qualidade de
segurado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para a mulher ou de 65 (sessenta e cinco)
anos para o homem.
O artigo 48 da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.032/95, é expresso ao estabelecer que esses
requisitos devem ser preenchidos conjuntamente: ‘‘A aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher’’.
Ressalto ainda, que para fins de concessão de aposentadoria por idade é dispensada a
comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento, prevalecendo, portanto
a tese da sua desnecessidade, valendo consignar que a orientação jurisprudencial prevalente
foi incorporada ao ordenamento jurídico positivo através da Medida Provisória n.º 83, de 12 de
dezembro de 2002, posteriormente convertida, com alguma modificação, na Lei n.º 10.666, de
08 de maio de 2003, que assim preconiza, litteris:
"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.".
Desta forma, para a aposentadoria por idade é dispensada a comprovação da qualidade de
segurado no momento do requerimento do benefício, com a condição de que conte com tempo
de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência e idade exigida. Se houver a
perda da qualidade de segurado, o benefício poderá ser concedido se, atingida a idade, a
pessoa conte, no mínimo, com tempo de contribuição correspondente à carência. Confira-se os
ensinamentos de Wladimir Novaes Martinez a respeito da questão, in Comentários à Lei Básica
da Previdência Social, 6ª Edição, 2003, Ed. LTr, pág. 551, que passo a transcrever:
"A Lei n. 10.666/03 alterou significativamente esse cenário quando diminuiu os efeitos da perda
da qualidade de segurado para fins da aposentadoria por tempo de contribuição e especial, e
particularmente no tocante à aposentadoria por idade. Se o segurado integralizou o período de
carência (normal de 180 contribuições ou da regra de transição do art. 142 do PBPS) e perdeu
a qualidade de segurado, completando a idade mínima fará jus ao benefício."
No caso concreto, a controvérsia refere-se ao computo de contribuições pagas em atraso.
Todo aquele que se inserir na definição de segurado obrigatório está sujeito ao recolhimento
das contribuições previstas no artigo 20 e 21 da Lei 8212/91. No caso dos segurados
obrigatórios, o recolhimento é feito mensalmente. Na hipótese da empresa descontar as
contribuições dos segurados a seu serviço, o recolhimento deverá ser feito até o dia dois do
mês seguinte ao da competência (artigo 30, inciso I, letra b, da Lei 8.212/91). Na hipótese do
segurado ser contribuinte individual ou facultativo, o recolhimento deverá ser feito ate o dia
quinze do mês seguinte ao da competência (artigo 30, inciso II, também da Lei 8.212/91).
Embora seja permitido o recolhimento de contribuições em atraso visando computar como
tempo de contribuição, estas não servem como carência.
De fato, o artigo 27 da Lei 8213/91 dispõe que:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” (grifos meus)
Nesse quadro, quanto ao cômputo como carência da contribuição recolhida em atraso , apenas
pode ser considerada se vertida quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da
Previdência Social (DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES JUÍZA FEDERAL
CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF1 DATA:05/07/2012 PAGINA:421.).
Esta é a controvérsia dos autos. Conforme se depreende do CNIS anexo (f. 09, arquivo 14), a
autora recolheu contribuições como segurada facultativa até a competência de outubro/2014.
Cessados os recolhimentos, tratando-se de segurada facultativa, manteve-se vinculada ao
RGPS até junho/2015. Perdeu a qualidade de segurada e retomou ao pagamento das
contribuições apenas em 15.09.2015, para competência de agosto/2015 (f. 09, arquivo 14).
Nesse quadro, tal como procedeu o INSS, os recolhimentos extemporâneos, vertidos para as
competências de novembro/2014 a julho/2015 não podem ser considerados para efeitos de
carência. Não se trata aqui de distinção entre categorias de segurados. Na verdade, a
interpretação ora exposta decorre de simples aplicação do texto legal (artigo 15, VI, da lei
8.213/91). Portanto, considerando que houve a perda da qualidade de segurado em junho/2015,
pouco importa a categoria em que a Autora tenha reingressado ao RGPS, se facultativo,
contribuinte individual ou empregado, as contribuições apenas podem ser consideradas após o
primeiro pagamento sem atraso.
Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.
Como bem observado na sentença “A autarquia ré computou o total de 173 carência em
contribuições (NB 41/193.696 - 763-1 - DER em 28/02/2019), conforme “Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” (fls. 80/82 do evento 12). De acordo com
os dados do CNIS (evento 14), a parte autora manteve alguns vínculos empregatícios e passou
a recolher como segurada facultativa em 01/07/2012 até 31/10/ 2014. Após perder a qualidade
de segurada em 16/06/2015, voltou a recolher contribuições sem atraso na competência de
08/2015 (pagamento em 15/09/2015). Observa-se que as contribuições previdenciárias das
competências de 11/2014 a 07/2015 foram realizadas de forma extemporânea, da seguinte
forma: - competências de 11/2014 e 12/2016 com pagamento em 29/02/2016; - competências
de 01/2015 a 04/2015 com pagamento em 31/05/2016; - competência de 05/2015 com
pagamento em 30/09/2016; - competência de 06/2015 com pagamento em 15/07/2016 e -
competência de 07/2015 com pagamento em 30/08/2016. Entretanto, tais contribuições
recolhidas com atraso não podem ser consideradas para fins de carência, nos termos do art.
30, II da Lei 8.212 e art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91 (...)Desse modo, considerando que não é
possível computar as contribuições vertidas pela parte autora depois de sua refiliação ao RGPS
após a perda qualidade de segurada, pois recolhidas a destempo, forçoso reconhecer que a
parte autora não cumpriu o período de carência exigido (180 contribuições), indispensável à
obtenção do benefício requerido. Logo, em não cumprindo a parte autora a carência mínima, a
improcedência é a medida que se impõe”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PAGAS EM ATRASO, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
- A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
- O cômputo como carência da contribuição recolhida em atraso, apenas pode ser considerada
se vertida quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
-Conforme se depreende do CNIS anexo (f. 09, arquivo 14), a autora recolheu contribuições
como segurada facultativa até a competência de outubro/2014. Cessados os recolhimentos,
tratando-se de segurada facultativa, manteve-se vinculada ao RGPS até junho/2015. Perdeu a
qualidade de segurada em 15.06.2015 e e retomou ao pagamento das contribuições apenas em
15.09.2015, para competência de agosto/2015 (f. 09, arquivo 14).
- Portanto, os recolhimentos extemporâneos, vertidos para as competências de novembro/2014
a julho/2015, não podem ser considerados para efeitos de carência já que pagos após
agosto/1015.
-Não se trata aqui de distinção entre categorias de segurados. Na verdade, a interpretação ora
exposta decorre de simples aplicação do texto legal (artigo 15, VI, da lei 8.213/91). Portanto,
considerando que houve a perda da qualidade de segurado em junho/2015, pouco importa a
categoria em que a Autora tenha reingressado ao RGPS, se facultativo, contribuinte individual
ou empregado, as contribuições apenas podem ser consideradas após o primeiro pagamento
sem atraso.
- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA