Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001159-40.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001159-40.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA NEUSA DANIEL EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001159-40.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA NEUSA DANIEL EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001159-40.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA NEUSA DANIEL EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os
requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50.
Determinou-se a remessa destes autos ao Setor de Contadoria deste Juizado, para elaboração
de contagem de tempo de serviço da parte autora.
Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de períodos urbanos de 01.02.2001 a 05.02.2001 e de 01.01.2018 a 31.01.2018,
para efeitos de concessão de aposentadoria por idade desde a DER (12.11.2018), bem como a
restituição à autora do valor pago por GPS em 15.10.2019 no valor de R$101,54. Aduziu que,
não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi
indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de falta de período
de carência. Juntou documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e, alegou preliminarmente, a
observância da prescrição qüinqüenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não
tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada
totalmente improcedente.
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir
Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por
conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é
apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60
salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à
“ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF”, em face da
aplicação do art. 3º, “caput”, parte final, da Lei nº 10.259/01.
Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê
como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos.
Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei.
Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor
superior ao teto estabelecido.
Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora
renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de
forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra –se expressa na Lei nº 9.099/95.
O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações
vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a
que não deu causa.
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio
legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as
hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz.
Do mérito.
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de períodos urbanos de 01.02.2001 a 05.02.2001 e 01.01.2018 a 31.01.2018, para
efeitos de concessão de aposentadoria por idade desde a DER (12.11.2018), bem como a
restituição à autora do valor pago por GPS em 15.10.2019 no valor de R$101,54.
PERÍODO DE 01.02.2001 a 05.02.2001
Quanto ao período de atividade comum de 01.02.2001 a 05.02.2001, laborado para Maria de
Lourdes Macedo Muniz, restou comprovado conforme anotação na CTPS.
Restou comprovado nos autos, ademais, que o período de 01.02.2001 a 05.02.2001 foi
recolhido pela empregadora em 06.02.2001, conforme GPS – Guia de Previdência Social
constante na pág. 05, dos documentos anexos à inicial.
Verifica-se, ademais, que para fins de obtenção da aposentadoria em 2019, a parte autora
necessitou recolher a competência de 02.2001, e o fez conforme GPS – Guia de Previdência
Social constante na pág. 12, dos documentos anexos à inicial, em 15.10.2019, no valor de R$
101,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Ou seja, em razão do não reconhecimento da competência de 02.2001 na seara administrativa
a parte autora foi obrigada a recolher contribuição de obrigação da empregadora (conforme
vínculo anotado na CTPS) e que já havia sido recolhida pela empregadora em 06.02.2001.
Compete ao INSS, portanto, a restituição dos valores recolhidos pela autora em 15.10.2019,
referente a competência de 02.2001, do vínculo junto à Maria de Lourdes Macedo Muniz.
PERÍODO DE 01.01.2018 a 31.01.2018
Conforme se verifica nos dados constantes no CNIS anexo aos autos, no período de
01.01.2018 a 31.01.2018 (competência de 01.2018) a parte autora efetuou recolhimento como
contribuinte facultativo.
Contudo, a própria parte autora esclareceu na inicial que o INSS não computou como carência
a competência 01.2018 por conter o indicador de "PREC-MENOR-MIN" no sistema CNIS (pág.
09, dos documentos anexos à inicial), ou seja, o valor da contribuição recolhida estava abaixo
do valor de um salário mínimo.
Restou demonstrado, ademais, que a complementação pela parte autora, referente a
competência de 01.2018, ocorreu apenas em 11.10.2019, conforme GPS – Guia de Previdência
Social constante na pág. 13, dos documentos anexos à inicial.
Verifica-se, portanto, que na DER em 12.11.2018 o recolhimento a menor referente a
competência de 01.2018 não era regular para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Referida situação foi regularizada pela parte autora em momento posterior (11.10.2019),
conforme já esclarecido acima.
A responsabilidade pelo recolhimento regular da contribuição na qualidade de contribuinte
facultativo é da autora e não pode ser transferida ao INSS, como pretende a parte autora em
argumentação na inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o presente feito busca a aposentadoria por idade com DER
em 12.11.2018, não reconheço o período de 01.01.2018 a 31.01.2018 (competência de
01.2018), vez que à época do referido requerimento administrativo a contribuição não era
regular para fins de concessão de aposentadoria por idade.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
São requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada a idade mínima de 65 anos para
homem e 60 anos para mulher, e o cumprimento do período correspondente à carência exigida
para concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
A jurisprudência dominante entende que para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente, não
sendo relevante, ainda, que a requerente já tenha perdido a condição de segurado ao atingir a
idade mínima.
A questão dos autos situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária.
O legislador em 1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra
de transição para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei. Isto porque
a nova lei amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria
por idade, passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses.
De início o legislador definiu o requerimento administrativo como marco temporal para a
aplicação da tabela, contudo, após a jurisprudência pacificou-se no entendimento de que o
termo seria a implementação dos requisitos, sobreveio a alteração promovida pela lei 9.035/95.
Com esta alteração, os segurados novamente bateram às portas do Poder Judiciário
questionando a necessidade da qualidade de segurado ao tempo do implemento da idade.
Mais uma vez a jurisprudência inclinou-se ao entendimento favorável ao segurado afastando a
necessidade de qualidade de segurado no implemento da idade.
Por fim, em 2003, o legislador através da Lei nº 10.666 adotou o entendimento supra, porém
retornando definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, a data do requerimento
administrativo.
Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já superado pela jurisprudência. Ora,
como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do requerente o elemento preponderante
neste tipo de aposentadoria.
Não há sentido em definir-se de maneira diferente sob pena de ofensa ao § 1ºdo artigo. 201 da
Constituição Federal. Veja-se que pelo critério hoje esculpido no § 1º do artigo 3º da lei
10.666/2003, dois requerentes com mesmo ano de nascimento e mesma quantidade de
contribuições poderão aposentar-se ou não conforme sua presteza em requerer seus
benefícios. Vivemos sob o princípio de que o Estado brasileiro tratará igualmente pessoas em
situação idêntica.
São critérios de concessão do benefício: a idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei
8.213/91. A data da entrada do requerimento administrativo, portanto, é elemento estranho para
a utilização da tabela do artigo 142 da mesma lei.
Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não é possível acolher-se o critério estabelecido no §
1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este pode inviabilizar a consecução do benéfico
através da regra de transição. Vale dizer, o requerente que possua uma diferença, entre a
carência exigida e a que possui, superior a 12 contribuições, nunca preencherá os critérios do
artigo 142, tendo necessariamente que efetuar as 180 contribuições ainda que, ressalte-se,
possua a carência necessária ao tempo da implementação da idade.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte
autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua
vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de
carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade,
mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
DO CASO EM ANÁLISE
No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 2006 e deve comprovar a
carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 150 contribuições exigidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências parágrafos 3º
e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 11 anos, 11 meses
e 29 dias de serviço até a DER (12.11.2018) e 149 meses para efeito de carência, insuficientes
para a implantação da aposentadoria por idade.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a: reconhecer e averbar, o períodos comum de 01.02.2001 a
05.02.2001; (2) acrescer tais tempos aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora,
conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado; (3) restituir à parte autora o valor
de R$ 101,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos), recolhido em 15.10.2019,
acrescido de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente
sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na
importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima (60 ou 65 anos de idade, para mulheres e homens,
respectivamente) e o cumprimento do período de carência.
Inicialmente, quanto à qualidade de segurado, a partir da edição da Medida Provisória n.
83/2002, convertida, com alterações, na Lei n. 10.666/2003, afastou-se sua exigência para a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 3º.
Ao que parece, atendendo aos anseios sociais, o legislador acompanhou a jurisprudência já
dominante à época e reparou a grave injustiça cometida até então com os segurados da
Previdência Social que contribuíam durante anos, em alguns casos décadas, e quando
deixavam de fazê-lo por razões diversas, perdiam o direito ao benefício.
Antes mesmo da vigência da norma em referência, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça -
STJ já havia firmado o entendimento segundo o qual o implemento da idade depois da perda da
qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei.
A esse respeito, a jurisprudência retratada pelos acórdãos abaixo transcritos (g. n.):
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA.
1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos
pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao
atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado."
(ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/08/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade,
desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3.Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Saliento não se tratar de aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03 a este caso, porquanto,
conforme consignado, há tempos a jurisprudência reconhecia o direito ao benefício, ainda que
ausente a qualidade de segurado.
Da carência exigida:
Com relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, exige, no mínimo,
o pagamento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício,
situação excepcionada pelo artigo 142 dessa lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência
Social à época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários poderia cumprir período de
carência menor, conforme o ano no qual preenchesse as condições para requerer o benefício
pretendido.
Com isso, a nova redação dada ao artigo 142 da Lei de Benefícios pela Lei 9.032/1995 fixou a
seguinte tabela, de acordo com o ano em que o segurado completou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, a saber:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Ressalto, por oportuno, que, para a verificação do cumprimento da carência, a legislação
determina seja levado em conta o ano em que o segurado implementou o requisito etário,
mesmo nos casos de recolhimentos ocorridos em períodos posteriores ao implemento deste
requisito.
A esse respeito, a súmula 44 da TNU fixa o entendimento de que a carência a ser adotada para
a concessão do benefício de aposentadoria por idade deve ser a da data prevista nos termos do
art. 48 da Lei 8.213/91, nestes termos:
“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no
art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente”.
Portanto, não prevalece a tese de indeferimento do pedido de aposentadoria sob o argumento
de que a carência a ser exigida seria aquela relativa ao ano em que formulado o requerimento,
e não o ano em que implementou a idade.
No caso, a controvérsia restringe-se à validação da contribuição referente ao período situado
entre 01/01/2018 e 31/01/2018, cujo recolhimento foi efetuado na condição de contribuinte
facultativo em valor inferior ao mínimo.
Em princípio, é viável ao contribuinte proceder à complementação dos valores de uma só vez,
quando constatado pagamento em valor inferior. De fato, no próprio sítio do INSS menciona-se
a opção de gerar Guia de pagamento de valor complementar.
A jurisprudência ratifica essa possibilidade:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em
atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a
fim de que possa obter a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Comprovado o
recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as
competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. (TRF4, AC 5051063-
25.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr,
juntado aos autos em 26/02/2016)
Compulsando os autos, verifico que o autor, tão logo tomou conhecimento de que o
recolhimento fora feito de forma errônea, procedeu à complementação do valor em 01.10.2019
(documento 02, fls. 13).
Assim, a competência relativa ao período de 01/01/2018 e 31/01/2018 deve ser considerada
para fins de carência para concessão do benefício.
Isso considerado, computada referida competência, o autor passa a contar com 150 meses de
contribuições, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação à alteração da DIB, note-se que, por ocasião do requerimento administrativo, o
autor encontrava-se, DE FATO, em situação irregular quanto aos seus recolhimentos. Assim, o
indeferimento do benefício não decorreu de erro do INSS.
Destarte, a data de início da aposentadoria por idade deve ser estabelecida em 11.10.2019,
ocasião em que o autor procedeu à complementação do valor e consolidou o preenchimento
das condições para concessão do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como válido
o recolhimento da contribuição relativa ao mês de janeiro de 2018 e conceder aposentadoria
por idade à autora, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação da autora em honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
No que concerne à correção monetária e os juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97,
na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo que devem ser calculados em conformidade com as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE
nº 216 de 22/9/2017).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
