Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0046817-51.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES VALIDADAS. CARÊNCIA
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO
DO RÉU DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046817-51.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046817-51.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS “para averbação, a título de contagem de carência e
tempo de contribuição, dos períodos de 01/2013 a 03/2013, de 04/2015 a 06/2017 e de
01/2018, durante os quais foram recolhidas contribuições previdenciárias na qualidade de
segurada facultativa de baixa renda, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por
idade desde a data do requerimento administrativo (26/07/2018), com renda mensal inicial de
R$ 954,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS) e renda mensal atual de R$
1.100,00 (MIL E CEM REAIS).”
A parte recorrente alega, em síntese, que as contribuições promovidas na qualidade de
segurado facultativo de baixa renda não podem ser validadas. De forma subsidiária, requer a
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2004535 do CPC,
observada a prescrição quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046817-51.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, os pontos controvertidos debatidos no recurso foram corretamente apreciados
pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“O art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 determina que os segurados contribuintes individuais e
facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte ao da competência, conforme a seguir: “Art. 30. A arrecadação e o
recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social
obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao
da competência; (...)” A regra supratranscrita estabelece que ao contribuinte
individual/facultativo incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária
decorrente do exercício de suas atividades, norma que é complementada pelo disposto no art.
27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, que assim disciplina: "Art. 27. Para cômputo do período de
carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes
a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e
no artigo 13." Logo, as contribuições vertidas por contribuinte individual ou facultativo, mas
recolhidas com atraso, devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à
primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
Nesse sentido é o Tema 192 da TNU que fixou a seguinte tese: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição
sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições
recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua
reaquisição para efeito de carência." Especificamente sobre o contribuinte facultativo de baixa
renda, dispõem os §§ 2º e 4º, do art. 21, da Lei nº 8.212/1991: § 2o No caso de opção pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II -
5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a
família de baixa renda. (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea
b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. No
caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade, NB
41/184.807.789-8, desde a DER (26/07/2018), a qual foi indeferida na esfera administrativa ante
o não cumprimento da carência, eis que o INSS havia apurado somente 171 (cento e setenta e
uma) contribuições, e tempo de contribuição de 14 anos, 1 mês e 29 dias (arquivo nº 6, fls. 26).
Para tanto, a demandante requer o reconhecimento, para fins de cômputo de carência, das
competências nos anos de 2013 a 2018, cujas contribuições previdenciárias foram recolhidas
pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda (evento nº 2, fls. 1/6), não
admitidas pelo INSS. Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que a parte autora
nasceu em 22/01/1958 (arquivo nº 3, fls. 2), tendo implementado a idade necessária à
concessão do benefício pretendido a partir de 22/01/2018, preenchendo, portanto, o primeiro
requisito, devendo, em consonância ao art. 142 da Lei nº 8.213/1991, comprovar 180 (cento e
oitenta) meses para fins de carência, para obtenção da benesse almejada. Passo a análise dos
períodos controversos: Competências do período de 2013 a 2018, durante as quais foram
vertidas contribuições previdenciárias a título de contribuinte facultativo de baixa renda. A
demandante havia recolhido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte
facultativo de baixa renda, não admitidos administrativamente pelo INSS, visto que a autora não
se enquadraria no perfil de baixa renda ou porque a validade no CadÚnico havia expirado
(evento nº 6, fls. 24/25), que embasou o indeferimento administrativo (evento nº 3, fls. 4, e
evento nº 6, fls. 30/31). A esse respeito, a opção de contribuição como segurado facultativo
pertencente a família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende
do preenchimento de certos requisitos: (1) que o segurado não possua renda própria; (2) que o
segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e (3)
que o segurado pertença a família de baixa
renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, com renda mensal que não supere dois salários
mínimos (art. 21, §4º, da Lei nº 8.212/1991). A razão do indeferimento administrativo se deve ao
fato de a autora haver declarado renda familiar acima do permitido legal para se considerar uma
família de baixa renda, conforme apurado pela autarquia ré no processo administrativo, além de
ter havido recolhimentos após expirado o prazo de validade no CadÚnico (evento nº 6, fls.
24/25). A última atualização cadastral da autora no CadÚnico se deu em agosto de 2017
(arquivo nº 28). Em que pese a motivação do indeferimento do benefício com relação aos
recolhimentos de contribuições de contribuinte de baixa renda, entendo que em alguns períodos
a demandante se enquadrou como pessoa de baixa renda.
Considerando o cadastro no CadÚnico a partir de 23/05/2012 (evento nº 6, fls. 25), as
contribuições vertidas como contribuinte facultativo de baixa renda nas competências de
01/2013 a 03/2013, de 04/2015 a 06/2017 e de 01/2018 podem ser admitidas para contagem de
carência e tempo de contribuição, conforme informações do CNIS (arquivo nº 27, fls. 4/8), não
podendo ser computadas as contribuições dos períodos de 04/2013 a 03/2015 e de 09/2017 a
11/2017, durante os quais um dos componentes do grupo familiar, o filho da autora, percebeu
renda, consoante informações extraídas do CNIS (evento nº 33, fls. 5/6), que não permite o
reconhecimento da demandante como contribuinte de baixa renda. Nessa toada, reputo válidas
as contribuições vertidas nos períodos de 01/2013 a 03/2013, de 04/2015 a 06/2017 e de
01/2018. Portanto, levando em conta o cômputo de tal período, a demandante passa a contar
com 202 (duzentos e duas) contribuições, e tempo de contribuição de 16 anos, 8 meses e 29
dias, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado (evento nº 35). Assim, a parte autora faz
jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
De fato, verifica-se que a parte autora é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal – CadÚnico desde 23/05/2012, com atualização no Cadastro em 22/07/2014,
02/07/2015 e 17/08/2017 (evento 6, fl. 25). Além disso, não restou comprovada a percepção de
renda no período em que a autora promoveu recolhimentos na condição de segurada facultativa
de baixa renda, ou que o núcleo familiar tivesse renda mensal superior a dois salários-mínimos
Portanto, não se vislumbra irregularidade nas contribuições vertidas relativas às competências
reconhecidas pela sentença.
Entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação não houve transcurso de prazo
superior a cinco anos, de modo que não incide a prescrição quinquenal.
Por fim, a correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a
atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
Nesse julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do
julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as
seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii) “O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”.
A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária
(desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).
A tabela das ações previdenciárias adota os índices de atualização monetária dos benefícios
previdenciários mantidos pela previdência social, entre os quais não se inclui o IPCA-e.
O IPCA-e é previsto na tabela das ações condenatórias em geral, que nunca aplicou a TR e
contém o IPCA-e desde janeiro de 2000.
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho
de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social (art. 31 da Lei 10.741/03 c/c art. 41-A da Lei
8.213/91).
A utilização do INPC, e não do IPCA-e (este previsto, como visto, para as ações condenatórias
em geral), pela tabela das ações previdenciárias não contraria o que resolvido pelo STF no
870.947. Primeiro porque, nas teses fixadas em repercussão geral, o STF não estabeleceu
expressamente nenhum índice de correção monetária, limitando-se a afastar a TR. Segundo
porque o STF, ao negar provimento ao recurso do INSS, o fez nos autos de demanda em que
concedido benefício assistencial, mantendo a conta acolhida na sentença, que adotou a tabela
das ações condenatórias em geral, a qual prevê o IPCA-e a partir de julho de 2009. Isso porque
se trata de benefício assistencial, e não previdenciário. Os créditos vencidos de benefícios
assistenciais não são atualizados pelos índices de manutenção dos benefícios de prestação
mensal continuada mantidos pela Previdência Social, e sim pelos índices gerais de atualização
dos débitos da Fazenda Pública (na espécie, pelos índices da tabela das ações condenatórias
em geral), por não terem natureza de crédito previdenciário.
À manutenção, pelo STF, do IPCA-e, como resultado do julgamento do RE 870.947 deve ser
atribuído este sentido restrito, considerada a matéria objeto do recurso (LOAS): o IPCA-e é
aplicável aos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública; já na
atualização dos débitos previdenciários, questão esta que não foi objeto de julgamento no
referido RE 870.947, incidem os índices de correção monetária consagrados pacificamente na
jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de atualização dos débitos previdenciários
aprovada pela Resolução CJF 267/2013, de que consta o INPC no período controvertido (a
partir de julho de 2009).
Saliento que, em decisão recente proferida no RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal
negou a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES VALIDADAS. CARÊNCIA
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO
DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA