Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005429-92.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
VALIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE TEMPO DE CARÊNCIA. NÃO
RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARTE AUTORA COMPROVOU QUE FORAM
EFETUADAS COMPLEMENTAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
CONDENANDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A RECONHECER CONTRIBUIÇÕES COMO
TEMPO DE CARÊNCIA E INDEFERINDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005429-92.2020.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: REKIKO TAGAMI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA LOUREIRO - SP216861-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005429-92.2020.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REKIKO TAGAMI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA LOUREIRO - SP216861-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade.
Sentença de parcial procedência condenando o INSS a calcular como carência as contribuições
realizadas nas competências 01/12/2005 a 31/01/2006, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/03/2010 a
31/03/2010, 01/04/2011 a 31/05/2011 e de 01/01/2012 a 31/03/2012, impugnada por recurso da
Autarquia Previdenciária postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005429-92.2020.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REKIKO TAGAMI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA LOUREIRO - SP216861-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são o cumprimento da carência e a
idade mínima de 60 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. A condição de segurado
dispensável quando do implemento da condição idade, conforme jurisprudência já consolidada
e expressa previsão legal (Lei nº 10.666/03). O dispositivo legal acolhe o entendimento
predominante da jurisprudência, no sentido de que não é necessário que os requisitos idade
mínima e carência sejam simultaneamente preenchidos, remanescendo direito à aposentadoria
por idade mesmo completada após a perda da qualidade de segurado, desde que
anteriormente tenha sido cumprida a carência.
No tocante ao requisito da carência, a regra geral é de 180 contribuições, prevista no artigo 25,
II, da Lei 8.213/1991, para quem ingressou no regime previdenciário já na vigência da referida
lei, ou à tabela prevista em seu artigo 142, para quem já era segurado, urbano ou rural do
regime geral, anteriormente ao início da vigência do estatuto atual.
Nesse sentido, estabelecem os artigos 149 e 442 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015: “Art.
149. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do
professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar: I - se
segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213 de 1991,
inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo
dispositivo legal; e II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da
Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Art. 442. A partir de 25 de
setembro de 1999, data da publicação da MP nº 1.8918, de 24 de setembro de 1999, e
reedições posteriores, o tempo prestado na Administração Pública certificado por meio de CTC,
será considerado, para todos os fins, ao segurado inscrito no RGPS. Parágrafo único. O
disposto no caput não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no Anexo
XXVI.” .
O art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91, disciplina o termo inicial da carência e define que para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da
data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
No caso dos autos, a sentença impugnada não merece reparos. Conforme bem fundamentado
pelo juízo de origem: (...) No presente caso, a Contadoria Judicial apurou que não houve o
reconhecimento pelo INSS das contribuições realizadas nos períodos de 01/12/2005 a
31/01/2006, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/03/2010 a 31/03/2010 e de 01/04/2011 a 31/05/2011.
As referidas contribuições constam da base de dados do CNIS, e de acordo com informação
constante do parecer contábil “foram realizadas sobre “base de cálculo” superior ao salário
mínimo nacional vigente à época. No mais, consta no CNIS “Contribuições” que a alíquota
utilizada foi de 11%. Portanto, consideramos tais períodos para efeito de tempo e carência.” (...)
Por esse aspecto, as contribuições relacionadas às competências 07/1995 a 04/1997 e
07/2011, não serão consideradas para efeito de carência, uma vez realizadas em atraso. O
INSS não considerou as contribuições recolhidas como facultativo de 01/2012 a 03/2012, pois
realizadas abaixo do mínimo legal. Entretanto, a parte autora comprovou que foram efetuadas
as complementações, conforme documentos constantes no Anexo 02, fls. 07-08. Encaminhados
à Contadoria, verificou-se que as contribuições ficaram regulares, razão pela qual, deverão ser
computadas para fins de carência. (grifo nosso).
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
VALIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE TEMPO DE CARÊNCIA. NÃO
RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARTE AUTORA
COMPROVOU QUE FORAM EFETUADAS COMPLEMENTAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA CONDENANDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A RECONHECER
CONTRIBUIÇÕES COMO TEMPO DE CARÊNCIA E INDEFERINDO A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
