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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA - NÃO PREE...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:30

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". - O § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". - Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. - A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2014. A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. - Quanto à carência, a parte autora verteu recolhimentos previdenciários na condição de empregada e, posteriormente, como contribuinte individual, os quais somados totalizaram 147 meses de contribuição. Consta, ainda, que a parte autora aderiu ao Programa de Parcelamento de Débito (Lei 11.941/09) e efetuou pagamento em destempo dos recolhimentos das competências de janeiro 2.006 a setembro de 2.008. - Nessa condição, conforme disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.212/91, a parte autora deveria realizar contribuições por iniciativa própria, observando que estas só poderiam ser consideradas para a carência a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei n° 8.213/91. - Somados todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, existentes à época do requerimento administrativo (desconsideradas as contribuições em atraso) a parte autora não conta com o período de carência suficiente para a concessão do benefício pretendido. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281044 - 0039242-24.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039242-24.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039242-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALICE ANTUNES BEZERRA
ADVOGADO:SP273986 AYRES ANTUNES BEZERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10059968420168260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
- O § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
- Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
- A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2014. A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
- Quanto à carência, a parte autora verteu recolhimentos previdenciários na condição de empregada e, posteriormente, como contribuinte individual, os quais somados totalizaram 147 meses de contribuição. Consta, ainda, que a parte autora aderiu ao Programa de Parcelamento de Débito (Lei 11.941/09) e efetuou pagamento em destempo dos recolhimentos das competências de janeiro 2.006 a setembro de 2.008.
- Nessa condição, conforme disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.212/91, a parte autora deveria realizar contribuições por iniciativa própria, observando que estas só poderiam ser consideradas para a carência a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei n° 8.213/91.
- Somados todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, existentes à época do requerimento administrativo (desconsideradas as contribuições em atraso) a parte autora não conta com o período de carência suficiente para a concessão do benefício pretendido.
-Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de maio de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039242-24.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039242-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALICE ANTUNES BEZERRA
ADVOGADO:SP273986 AYRES ANTUNES BEZERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10059968420168260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade urbana.

Junta documentos às fls. 13/280.

Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de evidência.

Houve interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela; contudo o recurso foi declarado prejudicado por esta Relatoria, em razão do julgamento da ação (fls. 345/347).

A sentença julgou improcedente o pedido por insuficiência do número de contribuições necessárias, com a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e a verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50.

A parte autora apelou ao argumento de que cumpriu o requisito da carência.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039242-24.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039242-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALICE ANTUNES BEZERRA
ADVOGADO:SP273986 AYRES ANTUNES BEZERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10059968420168260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

O art. 15, II, da Lei 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".

Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o § 4º do mesmo artigo:

"§4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- A perda da qualidade da segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade.
- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos simultaneamente no caso da aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, §1º da Lei 8.213/91
- Precedentes.
- Recurso provido." (STJ - RESP nº 743531, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
- Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado.
- Embargos acolhidos." (STJ - ERESP nº 502420, 3ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)

Nesse sentido, o Enunciado 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:

"Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado"

A Lei 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, em seu art. 3º, § 1º, o seguinte:

"Art. 3º omissis.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.

No caso em questão, a idade mínima necessária foi implementada em 20/02/2014.

Quanto à carência, a parte autora verteu recolhimentos previdenciários na condição de empregada e posteriormente como contribuinte individual, os quais somados totalizaram 147 meses de contribuição. Consta, ainda, que a parte autora aderiu ao Programa de Parcelamento de Débito (Lei 11.941/09) e efetuou pagamento em destempo dos recolhimentos das competências de janeiro 2.006 a setembro de 2.008, fato este desconsiderado pelo Instituto ao examinar seu pedido de aposentadoria (fls. 21).

Dispõe a Lei 8.213/91 sobre carência e seu cômputo:

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13"

Tratando-se de contribuinte individual não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91.

Implementado o quesito etário em 2014, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento oitenta) contribuições.

Desconsideradas as contribuições em atraso, a parte autora provou ter contribuído por apenas 147 meses.

Assim, não obstante possuir a idade mínima, observa-se que o mencionado lapso temporal recolhido para fins de carência, desconsideradas as contribuições em atraso, é menor que o exigido pela legislação, donde deflui não ter direito a demandante à aposentadoria por idade.

Frise-se que as contribuições recolhidas em atraso e que foram objeto do parcelamento podem ser aproveitadas como tempo de contribuição, com fins de obtenção de benefício diverso.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/05/2018 17:55:58



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