D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009211-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 22/09/2014 (fl. 15), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Por sua vez, dispõem o Art. 24, Parágrafo único e o Art. 27, II, da Lei de Benefícios:
De acordo com o CNIS de fls. 111/115, a autora laborou como empregada doméstica até 28/02/2009. Perdeu a qualidade de segurada, vez que somente voltou a contribuir em 09/2012.
Todavia, as contribuições na sequência de 09/2012 a 04/2013, 05/2013 a 09/2013 e de 11/2013 a 01/2014 foram todas recolhidas com atraso, não podendo, portanto, serem computadas para efeito de carência. Nestes períodos nenhuma contribuição foi recolhida no prazo.
Nesse sentido, já decidiu o c. STJ:
Como se vê do extrato do CNIS (fl. 111), a autora perfaz, na data do requerimento administrativo apresentado em 01/10/15 (fl. 123), 13 anos, 08 meses e 02 dias de contribuição, insuficiente para a percepção do benefício pleiteado, que, no caso, exige 180 meses ou 15 anos de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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