
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019739-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de recolhimento de contribuições de 05/77 a 04/78 e de 05/78 a 04/79.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo as contribuições efetuadas referentes aos períodos de 05/77 a 04/78 e de 05/78 a 04/79, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que as contribuições recolhidas com atraso não são computadas para efeito de carência. Caso assim não se entenda, requer a modificação dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
A autora colacionou aos autos a cópia dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual (fls. 35/36), com a inscrição nº 10925825465, no período de 05/77 a 04/78 e de 05/78 a 04/79.
Dispõem os Art. 24, Parágrafo único e o 27, II, da Lei de Benefícios:
De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 158, a autora já tinha vertido contribuições, sem atraso, no período de 01/06/76 a 09/76 (cópia do carnê de recolhimento de fls. 22/26).
As contribuições efetuadas posteriormente no período de 05/77 a 04/79 foram recolhidas com atraso, porém, devem ser computadas para efeito de carência, pois o primeiro recolhimento em 01/06/76 (fl. 22) foi recolhido no prazo.
Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária (60 anos) para a concessão do benefício em 24/06/2008 (fl. 11), deve ser observada a carência de 162 meses de contribuição (13 anos e 06 meses).
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 159 somados com os períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 158, e com os períodos de 05/77 a 04/79, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (24/03/2015 - fls. 158), 12 anos, 05 meses e 28 dias, insuficiente para o benefício pleiteado.
Entretanto, a autora continuou vertendo contribuições ao RGPS, como se vê do extrato do CNIS às fls. 19/160, completando em 30/03/2016, 13 anos, 06 meses e 04 dias de contribuição ou 162 meses, cumprindo a carência exigida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (12/09/2016 (fls. 206).
Destarte, é de se reformar parte da r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 12/09/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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