
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002155-02.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAUDEMIRA CANDIDA RODRIGUES SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LENO CARDOZO - MS12961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002155-02.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAUDEMIRA CANDIDA RODRIGUES SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LENO CARDOZO - MS12961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade.
Inconformado, a autora alega ter preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, com a inclusão do período em que verteu contribuições com o código “2003”. Subsidiariamente, “pugna pela expedição e oficio para a Receita Federal e/ou INSS solicitando a GFIP da apelante, com a finalidade de provar que o valor foi distribuído para a contribuição no CPF da apelante”.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002155-02.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAUDEMIRA CANDIDA RODRIGUES SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LENO CARDOZO - MS12961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)” (grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
Quanto à qualidade de segurado, desde a vigência da Lei n. 10.666/2003 (art. 3º, § 1º) sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria em debate, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/7/2018, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Administrativamente, foram computados 72 (setenta e dois) meses de carência, motivando o indeferimento do benefício.
A parte autora pretende obter o cômputo, para todos os fins previdenciários, da totalidade do período de 10/2006 a 8/2018, em que teria recolhido as contribuições previdenciárias devidas pelo exercício da atividade de empresária.
Quanto às guias de recolhimentos do período controverso, com exceção das competências 10 e 11/2006, verifica-se que todas as guias juntadas não comprovam os recolhimentos em favor da parte autora enquanto contribuinte individual. No campo destinado ao identificador do contribuinte, não consta o Número de Identificação do Trabalhado (NIT) da autora, mas o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) relativo à sua empresa, sendo que os valores ali estampados foram recolhidos sob o código 2003, aporte relativo à parte devida pela empresa à Previdência Social, não contemplando a segurada pessoa física, nos termos instituídos pela Lei Complementar 123/2003, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A vinculação dos recolhimentos previdenciários às pessoas físicas vinculadas à empresa, inclusive o administrador, é efetuada mediante a prestação de informações por GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), pela qual a Administração Pública pode individualizar os recolhimentos de cada trabalhador.
Sem que tenha havido a vinculação dos recolhimentos à pessoa do segurado, não é devido o cômputo para fins de aposentação.
A Previdência Social possui natureza contributiva, beneficiando apenas os segurados que para ela procedem aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Ademais, o contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária, “por iniciativa própria”, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991, ressalvada a hipótese prevista no artigo 4º da Lei n. 10.666/2003.
Assim, tendo havido o recolhimento de contribuições em nome da empresa, e não em nome da pessoa física, não resta claro que tal foi levado a efeito na qualidade de contribuinte individual, presumindo-se que o pagamento restou efetuado pela pessoa jurídica.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O REGIME GERAL DEVIDA PELO EMPRESÁRIO, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2003. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos períodos controversos, os recolhimentos se deram conforme guias GPS juntadas às fls. 20/164 e 303/320 constando no campo identificador o CNPJ da empresa (03.107.738/0001-40) e não o seu NIT (107.48558.84-2.) 2. As contribuições foram recolhidas com o código 2003 que é o código de pagamento de GPS para empresa inscrita no SIMPLES. 3. O fato de a empresa ser optante do Simples não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social, o que não foi comprovado nos autos. 4. Nos termos da LC 123/2006, os débitos da empresa referentes a tributos e contribuições (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição patronal previdenciária, ICMS e ISS), são pagos por uma guia única, com o código 2003 (destinado a empresas optantes pelo Simples CNPJ. 5. A contribuição devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 30, da Lei 8.212/91, não está incluída neste rol. 6. O fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. 7. Há nos autos, tão somente guias em nome da empresa, recolhidas com código de pagamento 2003 cujo identificador é um CNPJ, as quais se destinam a comprovar a regularidade fiscal e tributária da referida empresa, mas não os recolhimentos previdenciários de contribuinte individual pessoa física. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014058-41.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/6/2024, DJEN DATA: 3/7/2024)
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O REGIME GERAL DEVIDA PELO EMPRESÁRIO, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2003. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA. 1. A parte autora recolheu mediante guias GPS juntadas às fls. 75/83 constando no campo identificador o CNPJ da empresa (05.027.821/0001-35) e não o seu NIT (1.063.646.800-0). Portanto, recolheu aos cofres da Previdência Social apenas a parte devida pela empresa, com o código 2003, sobre a remuneração dos empregadores (20% sobre o pro labore). 2. Nos termos da LC 123/2006, os débitos da empresa referentes a tributos e contribuições (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição patronal previdenciária, ICMS e ISS), são pagos por uma guia única, com o código 2003 (destinado a empresas optantes pelo Simples CNPJ. 3. A contribuição devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 30, da Lei 8.212/91, não está incluída neste rol. 4. O fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. 5. Para comprovar o período de 10/2004 a 05/2005, a parte autora apresentou, tão-somente guias em nome da empresa, recolhidas com código de pagamento 2003 cujo identificador é um CNPJ e que se destinam a comprovar a regularidade fiscal e tributária da referida empresa, mas não são suficientes para vincular as contribuições feitas à pessoa da parte autora (fl. 75/83). 6. Logo, tendo havido o recolhimento de contribuições em nome da empresa, e não em nome da pessoa física, não resta claro que tal foi levado a efeito na qualidade de contribuinte individual, presumindo-se que o pagamento restou efetuado pela pessoa jurídica. (...) 11. Recurso parcialmente provido para excluir o computo do período de 10/2004 a 05/2005 da revisão do benefício, fixar os juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, na forma do expendido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007523-33.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 3/10/2023)
Deste modo, impõe-se, de rigor, a manutenção da sentença de improcedência.
As competências demonstradas pelos recibos de pagamento, em nome da autora, juntados após a apelação, já foram consideradas quando do requerimento administrativo.
Quanto ao pedido da autora de expedição e oficio para a Receita Federal e/ou INSS solicitando a GFIP, esse deve ser indeferido porque cabe ao próprio interessado a busca de tais documentos, só intervindo o Judiciário em caso de recusa.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB O CÓDIGO 2003. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2003 em favor do contribuinte individual empresário, exige-se a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente.
- Hipótese em que as guias apresentadas não indicam o NIT da segurada empresária, apenas o CNPJ da empresa, cujos valores foram recolhidos sob o código 2003, sendo inequívoco que os pagamentos realizados se referem ao pagamento das contribuições devidas pela empresa e não da contribuição devida individualmente, na qualidade de segurado-empresário (artigo 11, V, alínea 'f', da Lei n. 8.213/1991, e artigo 21, da Lei n. 8.212/1991).
- A autora não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade, uma vez que não possui a carência necessária à sua obtenção.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
