Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271437-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Os empresários são segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do artigo 12 da
Lei n. 8.212/1991, V, “f”, e as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas para
carência, conforme preconizado pelo artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
- De acordo com o art. 21, § 3º da Lei n. 8.212/1991, é forçoso reconhecer que as contribuições
vertidas em alíquota reduzida não podem ser computadas para fins de obtenção do benefício
previdenciário pretendido - salvo se integralizado o percentual exigido.
- Com isso, a soma das contribuições não faz com que a parte autora atinja a carência exigida no
artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária,
arbitradosem 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora
ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a
mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a
regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271437-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO PEDRO FERREIRA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA - SP224677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271437-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO PEDRO FERREIRA MAIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade e condenou o apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários
advocatícios, fixados em R$ 1.300,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da
legislação referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade
urbana.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271437-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO PEDRO FERREIRA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA - SP224677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 65 (sessenta e cinco) anos - em 28/6/2017, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei n. 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computados apenas 158 (cento e cinquenta e oito) meses de
contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade apresentado em
28/6/2017.
Não foram computados pelo INSS as competência de 5/2003 a 11/2003, de 1/2004 a 3/2004,
5/2004, 11/2004 e 4/2005, referentes ao período em que o autor era contribuinte individual, sob
alegação de extemporaneidade, por problemas de emissão das respectivas GFIPS e SEFIPS.
Em que pesem os contratos societários, notas fiscais de prestação de serviços, declarações de
imposto de renda e demais documentos anexos, constando ser o requerente proprietário de
sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada (Maia Representações Comerciais
Ltda.), os empresários são segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do artigo 12
da Lei n. 8.212/1991, V, “f”, e as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas
para carência, conforme preconizado pelo artigo 27, II, da Lei de Benefícios. É certo que aos
segurados obrigatórios incumbe o recolhimento de suas próprias contribuições, por iniciativa
própria. Vale ressaltar que a vedação de cômputo da contribuição previdenciária recolhida em
atraso pelo contribuinte individual, na forma prevista no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991,
somente se aplica para fins de carência, pois o artigo 45 do mesmo normativo legal estabelece
ser possível considerar a contribuição previdenciária recolhida fora do prazo legal para fins de
tempo de contribuição.
Outrossim, as competência de 10/2007 a 4/2008 foram desconsideradas por estarem abaixo do
salário-mínimo.
Assim dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.212/1991:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
(...)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
De acordo com a expressa previsão legal, é forçoso reconhecer que as contribuições vertidas em
alíquota reduzida não podem ser computadas para fins de obtenção do benefício previdenciário
pretendido - salvo se integralizado o percentual exigido.
O autor demonstrou que a complementação fora efetivada em 31/10/2017, com pagamento de R$
1.004,02, tendo direito à averbação das referidas competências. Tanto é assim que, quando do
segundo requerimento administrativo apresentado em 7/12/2017, o próprio INSS computou o
período, somando mais 7 (sete) meses de contribuição, totalizando 165 (cento e sessenta) de
carência.
Portanto, ante a desconsideração das contribuições extemporâneas, e ainda que somados os
meses de 4 a 6/2018, patentemente recolhidos para fins de preenchimento da carência e para
fazer prova processual, pois o autor não vertia contribuições desde 2008, verifica-se que ele não
preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, conforme demonstrado
na sentença, sendo, pois, de rigor o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria
por idade urbana.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o
valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao
INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para computar, para fins de
carência, o período de 10/2007 a 4/2008, diante da presença de complementação das
contribuições.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Os empresários são segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do artigo 12 da
Lei n. 8.212/1991, V, “f”, e as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas para
carência, conforme preconizado pelo artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
- De acordo com o art. 21, § 3º da Lei n. 8.212/1991, é forçoso reconhecer que as contribuições
vertidas em alíquota reduzida não podem ser computadas para fins de obtenção do benefício
previdenciário pretendido - salvo se integralizado o percentual exigido.
- Com isso, a soma das contribuições não faz com que a parte autora atinja a carência exigida no
artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária,
arbitradosem 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora
ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a
mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a
regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
