Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002428-33.2018.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E
ORIENTAR O REQUERENTE A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA
OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO. CARÊNCIA JÁ PREENCHIDA NA DATA DA PRIMEIRA DER.
RETROAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002428-33.2018.4.03.6105
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ONOFRA GOULART DE ANDRADE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAXWEL GOULART ANDRADE DE SOUZA - SP369758-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002428-33.2018.4.03.6105
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ONOFRA GOULART DE ANDRADE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAXWEL GOULART ANDRADE DE SOUZA - SP369758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão de aposentadoria por
idade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
aposentadoria por idade em benefício da parte autora a partir da data da citação.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a reforma da
sentença a fim de que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da data da
primeira DER.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002428-33.2018.4.03.6105
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ONOFRA GOULART DE ANDRADE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAXWEL GOULART ANDRADE DE SOUZA - SP369758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à fixação da DIB.
Em observância à dimensão horizontal do efeito devolutivo (art. 1.013, caput, do CPC/2015,
equivalente ao art. 515, caput, do CPC/1973), as demais questões foram decididas em favor da
parte autora e encontram-se cobertas pela preclusão, ressalvadas eventuais questões de
ordem pública sobre as quais não tenha havido pronunciamento jurisdicional.
Em seu pleito recursal, a demandante alega que o pedido administrativo efetuado em
29/12/2015 foi indeferido por não ter o INSS reconhecido os períodos comuns registrados em
CTPS (NB 175852301-5).
Após a devida instrução processual conduzida nesses autos, o INSS foi condenado a conceder
aposentadoria por idade a partir da data da citação (04/06/2018), motivo pelo qual a recorrente
entende que os efeitos financeiros deveriam ser estabelecidos a partir da data do primeiro
requerimento administrativo (29/12/2015).
No tocante à data de início dos efeitos financeiros do benefício, anoto que a Súmula 33 da TNU
tem a seguinte redação:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
A razão que informou a edição da Súmula está calcada no reconhecimento de que a
concessão/revisão do benefício é ato declaratório de um direito que já existia.
A respeito do tema temos o seguinte julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROÇÃO À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS.
SERRALHEIRO AUTÔNOMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE CONHECIDO
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERRALHEIRO AUTÔNOMO. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N. 42, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. O ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS E
CONSIDEROU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
2. AS PARCELAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE
ESPECIAL TENHA SIDO APRESENTADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA TESE E DETERMINAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. PEDILEF 0003679-44.2009.4.03.6314 – Rel.
Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira; data publ. 22.08.2018 - Destaquei
Do teor do voto deste PEDILEF extraio os seguintes trechos:
(...)6. Em análise do mérito do Pedido de Uniformização, destaco, no que atine à fixação da
DIB, que o marco inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo,
ainda que a documentação comprobatória da atividade especial tenha sido apresentada após a
dada do requerimento administrativo, de acordo com a orientação veiculada no enunciado n. 33,
da súmula da jurisprudência da TNU. Essa convicção está embasada no caráter de direito
social da previdência social, no dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de
tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, no disposto no art. 54,
combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e na obrigação do INSS de conceder aos
segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar,
sugerir ou solicitar os documentos necessários, sendo relevante para essa disposição o fato de
a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em
que pleiteado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência da TNU (PEDILEF
00032069320114014002, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 23/03/2017), valendo a
transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 2004.71.95.020109-0 (
Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris j. 08/02/2010):
(...)
5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela –
que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito.
6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(...) – Destaquei
Em outro julgado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o seguinte
entendimento: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos
de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é
saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão
da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício."(PEDILEF
200972550080099/ DOU 23/04/2013).
Computando os autos, verifico que o INSS já havia reconhecido 45 contribuições como tempo
total de carência na data da primeira DER, qual seja, 29/12/2015. Acrescido dos períodos
comuns e em gozo de benefício por incapacidade ora reconhecidos, todos anteriores à referida
DER, infere-se que a autora já teria cumprido a carência mínima naquele momento.
Não obstante, é fato que a referida complementação da documentação exigida poderia ter
ocorrido já no primeiro requerimento, uma vez que bastava ao INSS formular a devida exigência
condicionando a concessão da prestação ao seu cumprimento.
Nesse sentido, o pleito recursal da parte autora repousa na possibilidade de concessão do
benefício de aposentadoria por idade com base no seu primeiro requerimento administrativo,
formulado em 29/12/2015, data em que já teria preenchido os requisitos legais de idade e
carência.
De fato, não há possibilidade de se mesclar ou obter as vantagens de cada um dos benefícios,
isto é, receber os valores em atraso do benefício concedido na via judicial e, ao mesmo tempo,
manter aquele concedido posteriormente por força da sentença que antecipou a tutela.
No entanto, conforme se depreende do pleito recursal, a recorrente pleiteia à retroação da DIB,
isto é, a concessão de uma nova aposentadoria com fundamento na DER anterior (29/12/2015),
compensando-se os valores que já foram pagos a título da aposentadoria concedida na via
judicial por força de antecipação da tutela.
Nesse sentido, assiste razão à parte autora, uma vez que os requisitos foram de fato atendidos
desde o primeiro requerimento administrativo.
Verifico, portanto, que a parte autora contava com mais de 180 meses de contribuição até a
primeira DER, bem como já havia preenchido o requisito etário, fazendo jus, portanto, à
concessão do benefício aposentadoria por idade desde então.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e
condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade à parte autora a partir de
29/12/2015 (DER), cancelando-se a aposentadoria concedida na via judicial por força da
antecipação da tutela (NB 41/1954525653).
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O Instituto Nacional do Seguro Social deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os
atrasados vencidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já percebidos a
mesmo título.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da
execução.
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 41/175852301-5
RMI:
RMA:
DER: 29/12/2015
DIB: 29/12/2015
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO E ORIENTAR O REQUERENTE A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO. CARÊNCIA JÁ PREENCHIDA NA DATA
DA PRIMEIRA DER. RETROAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA