Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269560-13.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. PERÍODO NÃO ACRESCIDO NA CARÊNCIA. IDADE MÍNIMA DEMONSTRADA.
NÃO COMPROVOU O PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI DE BENEFÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Embora o requerente tenha comprovado o cumprimento do requisito etário, possuindo idade
superior à prevista na legislação de regência para a obtenção do benefício, tendo nascido em 19
de janeiro de 1949 com implemento etário em 2014 não restou demonstrado a comprovação da
carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91.
3. Os períodos em que a parte autora laborou em condições especiais e que houve recolhimento
de contribuição previdenciária realizada entre 01/06/1982 a 26/05/2017, ainda que convertidos em
tempo comum, não podem ser somados com os demais períodos em que houve recolhimentos
como autônomo ou contribuinte individual, os quais, somados, não alcançam o limite mínimo
exigido pela lei de benefícios, visto contar com 99 contribuições vertidas à previdência, ainda que
somados a estes o período de 01/09/1978 e 31/03/1982 registrado na CTPS do autor, com total
de 42 meses, somando 141 contribuições, das 180 contribuições necessárias para a concessão
da benesse pretendida.
4. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado as 180 contribuições para a concessão da
aposentadoria por idade, restou ausente o requisito da carência mínima para a concessão da
aposentadoria por idade, devendo ser reformada a sentença, visto não ser possível a contagem
de tempo acrescido à atividade especial para o cumprimento da carência mínima necessária e
julgo improcedente o pedido da parte autora no reconhecimento da aposentadoria por idade pela
ausência de carência mínima necessária ao pedido.
5. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade ao autor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
6. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269560-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269560-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando ação condenatória/declaratória de aposentadoria por tempo de contribuição ou,
subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de primeiro grau, julgou improcedente os pedidos de aposentadoria por tempo de
serviço e de aposentadoria especial, pela ausência de tempo de carência necessário e julgou
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, para condenar o INSS ao reconhecimento
e averbação do tempo de serviço especial aos períodos em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias realizada entre 01/06/1982 a 26/05/2017 pelo requerente,
reconhecer e averbar como tempo de serviço o período de 01/09/1978 e 31/03/1982 registrado na
CTPS do autor e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, desde o
requerimento administrativo, além do abono anual, determinando que os atrasados serão pagos
de uma só vez e acrescidos dos juros de mora e da correção monetária na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da
aplicação da legislação superveniente e do precedente vinculante acerca do Tema 810, verbas
essas a que reconheço caráter alimentício, conforme disposição constitucional, sem prejuízo das
prestações prescritas na conformidade com o teor da Súmula 85 do STJ. Concedeu a tutela
provisória determinando a implantação do benefício e condenou o requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixado com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula
111 do STJ.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento da atividade
especial no período de 01/06/1982 a 26/05/2017, tendo em vista que a parte autora não
conseguiu demonstrar o enquadramento de sua atividade como especial nem comprovar o
exercício de atividade laboral em contato efetivo com agentes nocivos que ensejariam o cômputo
diferenciado do tempo de contribuição e que a parte recorrida não atingiu o número mínimo de
contribuições mensais exigidas pela legislação à título de carência para a obtenção do benefício
requerido, razão pela qual teve o requerimento administrativo negado. Requer seja conhecido e
provido o recurso para ensejar a reforma da sentença e julgar improcedente os pedidos
constantes da petição inicial, por não ter a parte recorrida conseguido demonstrar o
enquadramento de sua atividade como especial nem comprovar o exercício de atividade laboral
em contato efetivo com agentes nocivos que ensejariam o cômputo diferenciado do tempo de
contribuição. Subsidiariamente, caso mantido os termos da sentença, requer a prescrição de
parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente
demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao
aludido prazo quinquenal; que seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida de
benefícios; a aplicação da isenção de custas e emolumentos (art. 46 da Lei n.º 5.010/66 c/c art.
8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 24-A da Lei 9.028/95);
os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça e a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos
(Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não cumulativos tão-somente a partir da data da citação
válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como sejam fixados em percentual não superior a 6% ao
ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da redação conferida pela Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269560-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a juris prudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver
nascido em 19/01/1949, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Verifico que a parte autora requer o reconhecimento e averbação do tempo de serviço especial
aos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias realizada entre
01/06/1982 a 26/05/2017 pelo requerente e como tempo de serviço o período de 01/09/1978 e
31/03/1982 registrado na CTPS. Passo à análise dos períodos reconhecidos na sentença que
foram contestados pela autarquia em suas razões de apelação.
No concernente ao tempo de serviço especial esclareço que é disciplinado pela lei vigente à
época em que foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do
trabalhador e, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela
legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.
Observo ser possível o reconhecimento de atividade especial até 28/04/95, quando houver a
comprovação do exercício de atividade profissional enquadrada nos decretos regulamentadores
e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos
por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de
decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos ou referido no formulário padrão emitido
pela empresa, sendo que a partir de 29/04/95 até 05/03/97, passou a ser mediante comprovação
da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, considerando-se
suficiente a apresentação de formulário padrão emitido pela empresa e a partir de 06/03/97,
mediante comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de
formulário padrão emitido pela empresa, embasado em laudo técnico ou pericial.
Consigno que o nível de ruído que caracteriza a atividade como especial está previsto na
legislação, tendo como limite de tolerância até 80 dB, para atividades exercidas no período
anterior a 05/03/1997 (cf. Decreto nº 53.831/64); até 90 dB, para atividades exercidas no período
compreendido entre 05/03/1997 a 17/11/2003 (cf. Decreto nº 2.172/97); sendo que, a partir de
18/11/2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu para 85 dB o nível de tolerância de exposição ao
ruído.
É de se anotar que a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o
laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve
sujeito o trabalhador e a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais, sendo pacifico o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
o PPP é prova suficiente a embasar a insalubridade laboral, inclusive para o agente agressivo
ruído. Nesse sentido o entendimento desta E. Corte: “TRF-3 - AC: 00073495620134036183 SP,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento:
24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017”.
Nestes autos a parte autora acostou PPP, demonstrando que o autor laborou exposto aos
agentes físicos como agente nocivo ruído de 91,47, acima do nível de tolerância; calor de 28,6
IBUTG, humidade habitual e permanente e radiação não ionizante de forma habitual e não
permanente e aos agentes químicos como hidrocarbonetos, fumos metálicos e gases (monóxido
e dióxido de carbono), todos de forma habitual e permanente, no período compreendido entre
01/06/1982 a 26/05/2017.
Contudo, conforme observado pela sentença, tratando-se o requerente de contribuinte individual,
o reconhecimento da especialidade deve ser limitado aos períodos em que houve efetivo
recolhimento contributivo. Assim, dentre o período compreendido entre 01/06/1982 a 26/05/2017,
somente é possível reconhecer como tempo de atividade especial os períodos em que houve
efetivo recolhimento contributivo, pelo contribuinte individual/autônomo, devidamente
comprovado, ou seja, que consta regularmente em CNIS. Contudo, não pode ser acrescido o
aumento do tempo especial à soma do período de carência para a concessão da aposentadoria
por idade, apenas para aposentadoria por tempo de contribuição, não reconhecido na sentença e
sem recurso pela parte.
Dessa forma, embora o requerente tenha comprovado o cumprimento do requisito etário,
possuindo idade superior à prevista na legislação de regência para a obtenção do benefício,
tendo nascido em 19 de janeiro de 1949 com implemento etário em 2014 não restou demonstrado
a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da
Lei 8.213/91.
In casu, os períodos em que a parte autora laborou em condições especiais e que houve
recolhimento de contribuição previdenciária realizada entre 01/06/1982 a 26/05/2017, ainda que
convertidos em tempo comum, não podem ser somados com os demais períodos em que houve
recolhimentos como autônomo ou contribuinte individual, os quais, somados, não alcançam o
limite mínimo exigido pela lei de benefícios, visto contar com 99 contribuições vertidas à
previdência, ainda que somados a estes o período de 01/09/1978 e 31/03/1982 registrado na
CTPS do autor, com total de 42 meses, somando 141 contribuições, das 180 contribuições
necessárias para a concessão da benesse pretendida.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado as 180 contribuições para a concessão da
aposentadoria por idade, restou ausente o requisito da carência mínima para a concessão da
aposentadoria por idade, devendo ser reformada a sentença, visto não ser possível a contagem
de tempo acrescido à atividade especial para o cumprimento da carência mínima necessária e
julgo improcedente o pedido da parte autora no reconhecimento da aposentadoria por idade pela
ausência de carência mínima necessária ao pedido.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade ao autor,
devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade, revogando a tutela concedida, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. PERÍODO NÃO ACRESCIDO NA CARÊNCIA. IDADE MÍNIMA DEMONSTRADA.
NÃO COMPROVOU O PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI DE BENEFÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Embora o requerente tenha comprovado o cumprimento do requisito etário, possuindo idade
superior à prevista na legislação de regência para a obtenção do benefício, tendo nascido em 19
de janeiro de 1949 com implemento etário em 2014 não restou demonstrado a comprovação da
carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91.
3. Os períodos em que a parte autora laborou em condições especiais e que houve recolhimento
de contribuição previdenciária realizada entre 01/06/1982 a 26/05/2017, ainda que convertidos em
tempo comum, não podem ser somados com os demais períodos em que houve recolhimentos
como autônomo ou contribuinte individual, os quais, somados, não alcançam o limite mínimo
exigido pela lei de benefícios, visto contar com 99 contribuições vertidas à previdência, ainda que
somados a estes o período de 01/09/1978 e 31/03/1982 registrado na CTPS do autor, com total
de 42 meses, somando 141 contribuições, das 180 contribuições necessárias para a concessão
da benesse pretendida.
4. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado as 180 contribuições para a concessão da
aposentadoria por idade, restou ausente o requisito da carência mínima para a concessão da
aposentadoria por idade, devendo ser reformada a sentença, visto não ser possível a contagem
de tempo acrescido à atividade especial para o cumprimento da carência mínima necessária e
julgo improcedente o pedido da parte autora no reconhecimento da aposentadoria por idade pela
ausência de carência mínima necessária ao pedido.
5. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade ao autor,
devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
6. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
